Preconiza a Lei de Ritos que “Nas causas que dispensem a fase instrutória,
o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente
o pedido que: I contrariar enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II -
acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência; IV - enunciado de súmula de
tribunal de justiça sobre direito local. § 1o
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. §
2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito
em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz
determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias. (Artigo 332, da Lei nº 13.105/2015).
0 comments: