segunda-feira, 14 de março de 2016

Sociedade unipessoal de advocacia é regulamentada

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB publica Provimento que regulamenta a abertura de sociedade unipessoal de advocacia, funcionamento e extinção (Provimento nº 170/2016).

Segundo a presidente da Comissão das Sociedades de Advogados, a medida era necessária devido às diferenças conceituais entre este tipo de sociedade e as tradicionais, com número plural de advogados como sócios. “Nos inspiramos no Provimento 112/2006, que trata das sociedades pluripessoais, e fomos adaptando o texto parágrafo por parágrafo”, explicou a Dra Clemência Wolthers.

“A sociedade unipessoal de advocacia é a solução para o advogado que deseja ingressar no Simples Nacional, sistema de tributação com vantagens econômicas e burocráticas, mas não quer formar sociedade com outro profissional. Essa figura jurídica criada para a advocacia é equivalente a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

Para os advogados que já integram sociedades pluripessoais, está prevista a possibilidade de transformá-la em unipessoal por meio “da concentração das cotas no nome de um dos sócios”, explicou o vice-presidente da Comissão de Sociedades de Advogados, Celso de Souza Azzi.

Na página da Comissão das Sociedades de Advogados é possível encontrar as principais informações sobre as sociedades unipessoais de advocacia, além do Provimento recém-publicado (http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/sociedades-advogados), há modelos de ato constitutivo, ficha cadastral e transformação de sociedades pluripessoais. O texto do Provimento 170/2016 tem doze artigos e foi construído com a participação da maioria dos presidentes de Comissões de Sociedades de Advogados das Secionais de todo o país. Luiz Flávio Borges D´Urso, conselheiro federal por São Paulo, foi o relator.

Depois de conseguir o ingresso da advocacia no Simples Nacional em 2014, a Ordem tinha outro desafio pela frente: encontrar uma forma de garantir esta conquista para os advogados que não desejavam ter um sócio. Foram meses buscando aprovação de projeto de lei criando esta figura jurídica. A Lei Federal 13.247/2016 foi sancionada em janeiro, alterando três artigos do Estatuto da Advocacia.”

Destarte, a Lei nº 13.247, de 12 de janeiro de 2016: Altera os artigos 15, 16 e 17 da Lei no 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia (artigo 1o); preconizando que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada no estatuto da advocacia e no regulamento geral (artigo 2º). Textualiza ainda, que a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede (§ 1º). E que no que couber, aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia o Código de Ética e Disciplina (§ 2º).

Em sínteses, a sociedade unipessoal de advogados é uma conquista para a advocacia!
Fonte: OAB/SP www.oabsp.org.br/noticias Data publicação: 14/03/2016

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