TRF3
CONDENA HOMEM ACUSADO DE FORJAR UNIÃO ESTÁVEL PARA RECEBER PENSÃO POR MORTE
Para a
Justiça Federal, o réu fraudou documentos e em outra ação havia declarado ser
homossexual.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região (TRF3) confirmou a condenação de um acusado de São João da Boa Vista
(SP) por estelionato contra a Previdência Social.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o acusado
por ter induzido a erro o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para
receber pensão por morte por aproximadamente quatro anos. Ele alegava ter
mantido união estável com uma falecida segurada da autarquia.
Em primeiro grau, o acusado foi condenado pelo
crime do artigo 171, § 3º (estelionato contra ente público) do Código Penal. No
recurso ao TRF3, ele afirmou ser parte legítima para receber o benefício em
decorrência da morte de sua companheira e que há escritura pública da união
estável.
Segundo o réu, as testemunhas de acusação são suas
inimigas e “não apresentaram subsídios para elucidação dos fatos e que o
benefício em questão não foi obtido mediante fraude, pois foi instruído com
documentos legítimos”.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma do TRF3
destacou que a primeira indicação de fraude no pedido do benefício
previdenciário é que ele foi instruído com um contrato de abertura de contra conjunta
firmada pela segurada com data posterior à sua morte.
A defesa do acusado afirmou também que ele, embora
estivesse divorciado da segurada falecida em 1989, voltou a viver maritalmente
com ela, tendo sido a união estável declarada por escritura pública, revelando
uma convivência de mais de quatro anos até a data de 20 de setembro de 2000.
Contudo, em ação que tramitou perante a Vara
Distrital de Aguaí (SP), o réu declarou em juízo ser homossexual, diante do
que, no entender da Turma, a escritura pública perde efetivamente credibilidade
sobre a relação de convivência entre ele e a segurada. Para os desembargadores
federais, não foi comprovado, conforme exige o artigo 1723 do Código Civil, uma
relação pública e duradoura com o objetivo de constituir família.
A Turma localizou ainda outras provas documentais
que negam a convivência marital entre réu e segurada. Ela havia ajuizado na
Vara Distrital de Aguaí uma ação para anular uma procuração pública a ele
outorgada, bem como uma nota promissória, alegando que havia sido enganada por
ele quando estava em estado de embriaguez, tendo o acusado pedido a ela para assinar
os documentos. Nessa ação, a falecida segurada disse ainda que o réu, de posse
da procuração pública, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal e efetuou saques de
seu fundo de garantia, sem seu conhecimento e autorização.
Na mesma ação anulatória, a segurada relata que
vivia na edícula dos fundos da casa do réu pagando aluguel, sem manter qualquer
relacionamento íntimo com ele, tendo mudado de endereço posteriormente. “Quem
paga aluguel”, diz a decisão, “não pode ser tida como convivente, em união estável,
na forma da lei.”
Ainda na mesma ação anulatória, a segurada foi
submetida à perícia médica, cuja conclusão foi a de que “a requerente é
alcoólatra habitual” e “está apresentando quadro demencial devido ao uso
habitual de bebidas alcoólicas, sua capacidade e vontade estão extremamente
prejudicadas”. Para a Primeira Turma, isso torna corrobora a sua versão de que
foi ludibriada pelo acusado ao assinar documentos, inclusive a escritura
pública de união estável.
A segurada recebia aposentadoria por invalidez em
virtude de alcoolismo e veio a falecer apresentando quadro demencial por abuso
de álcool. Seu atestado de óbito, diz a decisão, enumera como causa da morte
cirrose hepática e alcoolismo crônico.
Concluiu o relator: “Da análise das provas
documentais acima coligidas, é indene de dúvidas a inexistência de relação
afetiva em união estável entre o réu e a Sra. (...), dada a ausência de
demonstração de convivência sob o mesmo teto, ausência de apresentação como
casal, falta de confiança e zelo pelo outro, além de disputas judiciais, não se
constatando, diante desse contexto, o exigível affectio maritatis, para configuração da chamada união estável.”
Fonte: Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
Na íntegra,
publicado: aos 11/02/2016.
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