sábado, 16 de janeiro de 2016

Vínculo de emprego de corretor de imóveis não se presume

Nos termos de decisum proferido pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, vínculo de emprego de corretor de imóveis não se presume. Senão vejamos. 


A priori, corretor é toda pessoa física ou jurídica que serve de intermediário entre vendedor e comprador. Ademais, são pessoa mediadoras, com finalidade precípua de aproximar comprador e vendedor, numa operação comercial. Finda a operação, com efeito, cessa a atuação do corretor, que deverá receber pelo seu trabalho uma comissão denominada corretagem.

Em regra, o corretor age como mandatário e o exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente é permitido às pessoas que forem registradas nos Conselhos Regionais de Imóveis (CRECI), conforme preconiza legislação federal, Lei nº 6.530/1978.

Leciona Gabriel Junqueira que a natureza jurídica do corretor de mediação ou corretagem não é uniforme, pois, de um lado é considerada mandato; lado outro, locação de serviços; quanto a jurisprudência admite que o corretor não é senão intermediário de negócio. Aceita tal natureza como mediador ou intermediador de negócio. O importante é que o trabalho do corretor de imóveis é amparado pelo Direito. 

Assim, o corretor de imóveis tem sua profissão regulamentada por lei, pode exercê-la de forma autônoma ou subordinada, não sendo possível presumir-se a contratação pelo vínculo empregatício. E neste sentido foi um dos entendimentos da juíza do Trabalho Flávia Alves Mendonça Aranha, titular da 57ª Vara do Rio de Janeiro, que julgou improcedente ação do Ministério Público do Trabalho contra uma corretora.

Em sua fundamentação a magistrada argumentou que a mera organização dos plantões de vendas pela corretora não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego.

“Não estamos propalando que nunca há vínculo de emprego entre corretores e imobiliárias, mas somente frisando a possibilidade de relações onde não estão presentes os supostos da relação empregatícia e reforçando o entendimento de que somente a análise de caso individual e concreto poderá determinar a situação do corretor de imóveis.”

Na decisão, a Meritíssima ponderou sobre a dificuldade no acolhimento da pretensão inicial. Frisou, ainda, que importaria na obrigação de a reclamada contratar todos os corretores de imóveis como empregados, inviabilizando-lhe o aproveitamento dos serviços de corretores autônomos.

A Juíza destacou também ser “estranho o fato de a reclamada utilizar o trabalho de uma enorme gama de corretores de imóveis e nenhum deles contratado como empregado.”

Outrossim, a Magistrada afirmou que nem por isso é possível deduzir que todos os corretores são empregados da reclamada, pois alguns corretores podem atuar com subordinação e outros não, sendo necessária a análise dos casos concretos.
(Apud, www.crecisp.gov.br, íntegra http://consulta.trtrio.gov.br/portal/downloadArquivoPdf.do?sqDocumento=61306102, data publicação 08/01/2016).

Considerações finais. O Diploma que regula o mister do corretor de imóveis, preconiza que somente os Corretores de Imóveis e as pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração, como mediadores na venda, compra e permuta de imóveis. As pessoas jurídicas só poderão exercer a mediação na compra, venda ou permuta de imóveis, mediante o registro e sob a responsabilidade de corretor, devidamente habilitado. 

Destarte, o corretor de imóveis, como mediador, serve às partes como aproximador na realização de um negócio jurídico, seja motivando, ajustando um acordo ou acertando preço, podendo também atuar no preparo da documentação para realização do negócio.  Em termos, é certo que a função básica do corretor reside no servir de intermediário na aproximação das partes; concluídas as premissas, é destas o atributo de fechamento do negócio. 

Por fim, cabe ao corretor de imóveis atender seus clientes com zelo e de forma cordial. Conhecer o perfil do mercado imobiliário e estudar suas peculiaridades é chave que abre portas para ser um vencedor, pois nada é difícil quando se gosta daquilo que fazemos!  

Referências bibliográficas:
BONADIO, João Batista. Corretor Master Teoria e Prática: LIP Editora, 2010.
JUNQUEIRA, Gabriel J.P. Manual do Corretor de Imóveis: ícone Editora, 1989.

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