Nos termos de decisum proferido pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, vínculo de emprego de corretor de imóveis não se presume. Senão vejamos.
A priori, corretor é toda pessoa física ou jurídica
que serve de intermediário entre vendedor e comprador. Ademais, são pessoa
mediadoras, com finalidade precípua de aproximar comprador e vendedor, numa
operação comercial. Finda a operação, com efeito, cessa a atuação do corretor,
que deverá receber pelo seu trabalho uma comissão denominada corretagem.
Em regra, o corretor age como mandatário e o
exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente é permitido às pessoas
que forem registradas nos Conselhos Regionais de Imóveis (CRECI), conforme preconiza
legislação federal, Lei nº 6.530/1978.
Leciona Gabriel Junqueira que a natureza jurídica
do corretor de mediação ou corretagem não é uniforme, pois, de um lado é
considerada mandato; lado outro, locação de serviços; quanto a jurisprudência admite
que o corretor não é senão intermediário de negócio. Aceita tal natureza como
mediador ou intermediador de negócio. O importante é que o trabalho do corretor
de imóveis é amparado pelo Direito.
Assim, o corretor de imóveis tem sua profissão
regulamentada por lei, pode exercê-la de forma autônoma ou subordinada, não
sendo possível presumir-se a contratação pelo vínculo empregatício. E neste
sentido foi um dos entendimentos da juíza do Trabalho Flávia Alves Mendonça
Aranha, titular da 57ª Vara do Rio de Janeiro, que julgou improcedente ação do
Ministério Público do Trabalho contra uma corretora.
Em sua fundamentação a magistrada argumentou que a mera organização dos
plantões de vendas pela corretora não é suficiente para caracterizar o vínculo
de emprego.
“Não estamos propalando que nunca há vínculo de emprego entre corretores e
imobiliárias, mas somente frisando a possibilidade de relações onde não estão
presentes os supostos da relação empregatícia e reforçando o entendimento de
que somente a análise de caso individual e concreto poderá determinar a
situação do corretor de imóveis.”
Na
decisão, a Meritíssima ponderou sobre a dificuldade no acolhimento
da pretensão inicial. Frisou, ainda, que importaria na obrigação de a reclamada
contratar todos os corretores de imóveis como empregados, inviabilizando-lhe o
aproveitamento dos serviços de corretores autônomos.
A Juíza destacou também ser “estranho o fato de a reclamada utilizar o trabalho
de uma enorme gama de corretores de imóveis e nenhum deles contratado como empregado.”
Outrossim, a Magistrada afirmou que nem por isso é possível deduzir que todos os corretores são
empregados da reclamada, pois alguns corretores podem atuar com subordinação e
outros não, sendo necessária a análise dos casos concretos. (Apud,
www.crecisp.gov.br, íntegra http://consulta.trtrio.gov.br/portal/downloadArquivoPdf.do?sqDocumento=61306102,
data publicação 08/01/2016).
Considerações finais. O Diploma que regula o mister
do corretor de imóveis, preconiza que somente os Corretores de Imóveis e as
pessoas jurídicas legalmente habilitadas, poderão receber remuneração, como
mediadores na venda, compra e permuta de imóveis. As pessoas jurídicas só
poderão exercer a mediação na compra, venda ou permuta de imóveis, mediante o
registro e sob a responsabilidade de corretor, devidamente habilitado.
Destarte, o corretor de imóveis, como mediador,
serve às partes como aproximador na realização de um negócio jurídico, seja
motivando, ajustando um acordo ou acertando preço, podendo também atuar no
preparo da documentação para realização do negócio. Em termos, é certo que a função básica do corretor reside no servir de intermediário na aproximação das partes; concluídas as premissas, é destas o atributo
de fechamento do negócio.
Por fim, cabe ao corretor de imóveis atender seus
clientes com zelo e de forma cordial. Conhecer o perfil do mercado imobiliário
e estudar suas peculiaridades é chave que abre portas para ser um vencedor,
pois nada é difícil quando se gosta daquilo que fazemos!
Referências
bibliográficas:
BONADIO,
João Batista. Corretor Master Teoria e Prática: LIP Editora, 2010.
JUNQUEIRA,
Gabriel J.P. Manual do Corretor de Imóveis: ícone Editora, 1989.
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