quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Nove súmulas novas do STJ

Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por pacificar questões de direito público, aprovou nove novos verbetes no mês de dezembro de 2015, seis dizem respeito a questões tributárias.

Súmula 553 – STJ. “Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao TRF competente para o julgamento da apelação, se deferida a intervenção”.

STJ, Súmula 554 – STJ. “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.

Súmula 555 – STJ. “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”.

STJ, Súmula 556 – STJ. “É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei nº. 9.250/1995”.

Súmula 557 – STJ. “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto nº. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.

Súmula 558 – STJ. “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada”.

Súmula 559 – STJ. “Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº. 6.830/1980”.

Súmula 560 – STJ. “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”.

Súmula 561 – STJ. “Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos”.

Fonte: STJ
www.stj.jus.br/portal/site/STJ
(DJe 15/12/2015. Decisão: 09/12/2015)

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