terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

Seguro desemprego para o trabalhador doméstico

Finalidade: Escopo Social!
Assim, trata-se de um auxílio temporário, prescrito em lei, concedido ao empregado doméstico desempregado, inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, que tenha sido dispensado sem justa causa.
Logo, com a dispensa sem justo motivo o empregado doméstico fará jus ao benefício. Contudo terá que comprovar:
Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos quinze meses nos últimos 24 meses.
Estar inscrito na condição de Contribuinte Individual da Previdência Social e no mínimo, ter contribuído com quinze contribuições ao INSS.
Como também, ter no mínimo, 15 recolhimentos ao FGTS como empregado doméstico.
Outra condição também, para usufruir do seguro desemprego, é não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, salvo o auxílio-acidente e pensão por morte. E, não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
O valor de cada parcela do benefício, num total de 3 (três), a ser paga ao empregado doméstico desempregado, corresponde ao valor de 1 (um) salário mínimo.
Para se habilitar ao benefício, o trabalhador doméstico dispensado sem justa causa, deverá dirigir-se aos Postos de Atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (Delegacia Regional - DRT, Sistema Nacional de Emprego - SINE ou postos conveniados) para que seja preenchido pelos agentes do posto o requerimento do benefício.
Valendo lembrar, para requerer o benefício o trabalhador deverá estar munido da Carteira de Identidade ou CNH (modelo novo) ou CTPS (modelo novo) ou Certidão de Nascimento com protocolo da identidade.
Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual ou cartão do PIS-PASEP.
TRCT - Termo de rescisão de contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa.
Comprovantes de recolhimentos das contribuições previdenciárias e do FGTS.
O prazo é de 7 a 90 dias, contado do dia seguinte à data de sua dispensa, para o empregado solicitar o benefício em um dos Postos do Ministério do Trabalho e Emprego.
As parcelas do benefício que tem direito de receber o trabalhador, correspondem a três, e ainda, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Do recebimento. Efetuado o requerimento, o trabalhador deverá aguardar aproximadamente 30 dias, para depois, dirigir-se a qualquer agência da CAIXA para receber o benefício.
Em derradeiro, o Seguro Desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador.
Salientando, que Governo Federal encaminhou e o Congresso Nacional deve analisar, em 2015, medida provisória que altera as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas, logo, são medidas com vistas a endurecer as regras para a concessão do Benefício do Seguro Desemprego. (MP 665/2014 - Publicada em 30/12/2014, no Diário Oficial da União)
Fonte: Portal do MTE; Lei nº 7.998/1990; Lei nº 5.8859/1972; Senado Notícias: http://www12.senado.leg.br/noticias







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