O advogado é indispensável à administração da justiça,
diz a Lei Maior (Artigo 133, CF/88).
Dessa forma, o Conselho Pleno da OAB Nacional aprovou, nesta quarta-feira
(04), a formulação de um pedido de alteração à Lei Federal 9307/1996 (Lei de
Arbitragem), no que diz respeito à não obrigatoriedade legal da presença do
advogado em casos de conciliação. A proposta é da Comissão Especial de
Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB, com relatoria de Fernando Santana
Rocha, conselheiro federal pela OAB-BA.
Na discussão, foi avaliada a possibilidade dos interesses da advocacia
serem atingidos pelo Projeto de Lei do Senado 406/2013, que em seu escopo
altera a Lei de Arbitragem. A Ordem entende que o cidadão tem o direito de
defesa garantido pela Constituição Federal, sendo o advogado o profissional com
prerrogativas para representá-lo.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, conduziu os
trabalhos da mesa e propôs a criação de câmaras. “O tema é caro a todos nós.
Quando uma lei traz a hipótese da não obrigatoriedade da presença do advogado,
acarreta prejuízo frontal à advocacia. Em se tratando de arbitragem, trago do
Rio Grande do Sul a experiência bem sucedida das câmaras arbitrais e de
conciliação no âmbito da própria OAB. Outras entidades já as instituíram e têm
colhido bons resultados. Por fim, entendo que temos que defender a presença obrigatória
do advogado nas diversas pontas”, definiu.
O conselheiro federal pela OAB-DF Aldemário de Castro ressaltou a
importância de formalizar uma alteração pertinente. “É tema de alta
sensibilidade. Se resta a proposta do acréscimo puro e simples, fatalmente
soará como corporativismo. Precisamos romper este raciocínio fácil, que
justifique e legitime nossa proposta. O que está em jogo é o direito de
defesa”, apontou.
Para Gierck Guimarães Medeiros, conselheiro federal pela OAB-RR, “a
presença do advogado é absolutamente necessária. A desjudicialização de alguns
casos, que excepcionalmente são levados à arbitragem, não retira deles o
caráter jurídico. Não se deve confundir a adoção de uma medida alternativa com
a exclusão de sua juridicidade”.
FONTE: Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Publicado em 4/02/2015 – Notícias: http://www.oab.org.br/noticia.
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