quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Empregada que foi demitida durante a gravidez recebe indenização por danos morais

Julgou o caso a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que condenou a Souza Cruz S.A. e a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S/A e, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como a empresa tinha conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia julgado improcedente o pedido de indenização da trabalhadora. Assim, a impetrante recorreu ao TST alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego na Alert Brasil. Ainda, sustentou que a decisão regional, ao negar a indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou o dano.
Nesse diapasão o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do recurso de revista (RR-1561-76.2012.5.04.0010), explicou que a constatação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.
Para o magistrado relator, a dispensa de empregada grávida denota o caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira audiência na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, é relevante salientar que o Desembargador Arnaldo Boson Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime, fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
Matéria de mero caráter informativo. Reprodução permitida. Publicado em 28/01/2015.
FONTE: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.

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