Julgou o caso a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que
condenou a Souza Cruz S.A. e a Alert Brasil Teleatendimento Ltda. a pagar
indenização por danos morais de R$ 10 mil a uma assistente operacional demitida
durante a gravidez pela empregadora. Ela foi contratada pela Atento Brasil S/A
e, posteriormente, pela Alert para prestar serviços para a Souza Cruz S.A. Como
a empresa tinha conhecimento da gravidez, a dispensa foi considerada
discriminatória.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia julgado improcedente
o pedido de indenização da trabalhadora. Assim, a impetrante recorreu ao TST
alegando que somente recebeu os salários do período da estabilidade após a
audiência na reclamação trabalhista em que pleiteou sua reintegração ao emprego
na Alert Brasil. Ainda, sustentou que a decisão regional, ao negar a
indenização com o fundamento de que não foi provada a dor, o sofrimento e a
angústia, não levou em conta que o recebimento dos valores devidos não afastou
o dano.
Nesse diapasão o desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do
recurso de revista (RR-1561-76.2012.5.04.0010), explicou que a constatação do dano moral não
reside na simples ocorrência do ilícito. Por isso, nem todo ato que não esteja
conforme o ordenamento jurídico justifica indenização por dano moral. "O
importante é que o ato seja capaz de se irradiar para a esfera da dignidade da
pessoa, ofendendo-a de maneira relevante", destacou.
Para o magistrado relator, a dispensa de empregada grávida denota o
caráter discriminatório do ato patronal, pois não consta no processo que outro
empregado tenha sido dispensado. Ele ressaltou que a assistente foi despedida
em outubro 2012, com seis meses de gravidez, e recebeu seus direitos apenas em
fevereiro de 2013, após o nascimento do filho e a realização da primeira
audiência na Justiça do Trabalho.
Dessa forma, é relevante salientar que o Desembargador Arnaldo Boson
Paes considerou evidente o conhecimento da gravidez pelo empregador, "até
pelo fato de a empregada ter sido dispensada poucos meses antes do término de
seu estado gravídico". Assim, entendeu caracterizada a dispensa
discriminatória e configurado o dano moral. A Sétima Turma, em decisão unânime,
fixou a indenização no valor de R$ 10 mil.
Matéria de mero caráter informativo. Reprodução permitida. Publicado em
28/01/2015.
FONTE: Secretaria de
Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
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