quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

É possível demandar pela herança de uma pessoa viva?

Recentemente, amigos me perguntaram se os filhos podem exigir suas respectivas partes na herança e quais direitos eles têm enquanto o pai ainda é vivo. E se o pai pode desfazer-se do patrimônio, no sentido de vender, dilapidar ou transferir a terceiros justamente para evitar a partilha, sem ter a obrigação de deixar a parte da herança devida aos filhos!
A priori, embora, inúmeras vezes se presenciem o emprego do termo sucessão como sinônimo de herança, a bem verdade, referidas figuras se distinguem, por quê.
Porque a herança é figura exclusiva do direito. Dessa forma, a doutrina dá tratamento à herança como o conjunto de direitos, obrigações e coisas que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviveram ao de cujus.
Já, a sucessão para o direito civil, é a substituição formal e ativa dos titulares de bens e direitos que são transmitidos aos substitutos. Ademais, a sucessão é ato que pode ocorrer, por ato ou fato entre vivos ou por causa morte.
Doravante, com arrimo na legislação e na doutrina, uma breve diligência com vistas ao tema em tela.
A priori, a lei diz que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Com efeito, sobrevindo o direito à herança. Esta surge somente no momento da morte da pessoa que detém o patrimônio. Pois, enquanto uma pessoa estiver viva, o seu patrimônio não é considerado herança e ele pode ordenar seus bens da maneira que quiser.
Contudo, existem exceções. Uma delas seria num caso de doação, quando deve ser garantido que 50% (cinquenta por cento) do patrimônio sejam resguardados aos herdeiros necessários, estes, podem ser os filhos e o cônjuge.
Outra exceção ainda é no caso de o detentor do patrimônio vir a ser judicialmente declarado como pródigo. Isto é, são situações que a pessoa se desfaz do seu patrimônio a ponto de prejudicar a própria subsistência e de seus dependentes incapazes.
Nesse sentido, existem disposições legais, para os casos em que uma pessoa é considerada pródiga, com efeito, ela será impedida de: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, bem como praticar atos de administração". (artigo 1.782, da Lei nº 10.4016/2002).
De outra forma, se não houver nenhuma interdição judicial, com efeito, o dono do patrimônio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa (e reivindicar). Considerando, assim, a propriedade plena quanto aos seus bens. Com efeito, direitos elementares, se acham reunidos no proprietário, como o de vender, comprar, trocar e gastar o dinheiro da venda de seus bens como bem entender, desde que não faltem recursos para a sua própria subsistência e de seus dependentes inábeis.
Por conseguinte, sendo por vontade própria, o detentor do patrimônio familiar poderá ainda em vida, adiantar a parte que cabe a cada herdeiro. Ressaltando, os herdeiros não podem exigir que isto seja feito. A decisão cabe ao patriarca detentor dos bens.
Destarte, enquanto vivo o proprietário do patrimônio familiar, lastreado pelo princípio da dignidade da pessoa humana e da liberdade, poderá usufruir de seu patrimônio como desejar, podendo, inclusive, optar por não deixar bens a partilhar após sua morte. De todo modo, com o passamento, dá-se por aberta a sucessão, e desde logo a herança transmite-se, aos herdeiros legítimos e testamentários. Em síntese, a sucessão se dá por lei ou por disposição de última vontade, tendo em vista que toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
Fonte material: Código Civil de 2002.
Bibliografia:
JUNQUEIRA, Gabriel J. P. Teoria e Prática do DIREITO IMOBILIÁRIO, 4ª edição: Ed. Edipro 1980.
LISBOA, Roberto Senise. Manual de DIREITO CIVIL Vol. 5, 7ª edição: Editora Saraiva, 2012.
VENOSA, Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL: 6ª edição, editora Atlas, 2006.


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