domingo, 8 de fevereiro de 2015

Adolescente apreendido em flagrante por cometer ato infracional

Verão de 2015.
Prolegômenos
A priori, consoante imposição do artigo 6º do CPP, logo que tiver conhecimento da infração penal (a infração penal divide-se em crime e contravenção penal – Guilherme de Souza Nucci, 151:2009), a autoridade policial, deverá diligenciar no sentido de coletar dados destinados ao equacionamento da materialidade e da autoria. Convém ressaltar que em sede policial o procedimento não tem rito, contudo deve-se obedecer a uma cronologia imperativa. Por quê.
Porque um suposto acusado ou investigado, mesmo em sede inquisitiva policial, tem o seu direito estribado na dignidade da pessoa humana, elemento nuclear e fundamento fim da sociedade, num Estado Democrático de Direito (Art. 1º, inciso III, da CF/1988), que tutela sua inviolabilidade nos seus aspectos físico, mental e moral.
Em relação ao tema, a Lei nº 8.069/1990 - ECA em sintonia com diretrizes impostas pela Constituição Federal de 1988 e de tratados internacionais tutelam o direito dos menores de 18 anos não só como meros inimputáveis mais também, como sujeitos de direitos. Assim, a criança e o adolescente têm garantidos na Constituição e nas leis, pois, estas prescrevem as garantias aptas a assegurá-los, o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento.
Desta forma, o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punitivo, conquanto contemple medidas (tais como, a de prestação de serviços à comunidade, a de inserção em regime de semiliberdade e a internação) de cunho múltiplo, nas quais a expiação é inegável; sobre mais, o desideratum da lei é constituir e sedimentar métodos reeducativo. 
Neste raciocínio, em sede de ato infracional, as garantias se mostram evidentes e alinhavadas através de princípios, vedações e procedimentos específicos, consignando-lhes proteção, humana e social especial em razão de déficit psicofísico causado por algum tipo de fragilidade (pessoa em desenvolvimento). Por tais razões, é dever de todos precaver ocorrências que possam ameaçar ou violar direitos da criança e do adolescente, sob pena de responsabilidade.
Sublinhe-se ainda, que a criança de até doze anos de idade incompletos, não será apreendida em flagrante de ato infracional. Só o sendo o adolescente de doze até dezoito anos de idade incompletos. Com efeito, em caso de apreensão, em primeiro plano o estatuto determina que sejam tomadas medidas protetivas ou de proteção em espécie, a serem aplicas pelo Conselho Tutelar ou pelo Juiz da Infância e Juventude.

Do ato infracional e do flagrante
O Estatuto da Criança e do Adolescente considera ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Com efeito, o exercício da faculdade de agir ou o seu resultado seja praticada por criança ou adolescente. Sobre mais, dita que nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Ademais, em caso de apreensão o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis, devendo ainda, ser informado acerca de seus direitos. Cabendo à autoridade policial examinar desde logo a possibilidade de liberação imediata, sob pena de responsabilidade.
Portanto, em caso de apreensão em flagrante de adolescente infrator, pode-se considerar, por exemplo, medida drástica à privação de liberdade do adolescente, e, assim acontecendo devem ser rigorosamente observados os direitos e garantias previstos no referido Estatuto.
Dessa forma, sob ordem emanada da Carta Política de 1988 - artigo 5º, LXIII, LXVI e LXII, o auto de apreensão será lavrado sem prejuízo do disposto nos artigo 106, parágrafo único, e artigo 107, que expressam, respectivamente: a) o direito à identificação dos responsáveis pela apreensão e à informação acerca dos direitos (artigo 106, parágrafo único), b) a comunicação imediata à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada da apreensão e local onde se encontra recolhido (Artigo 107, caput) e, c) o exame, desde logo da possibilidade de liberação imediata, sob pena de responsabilidade, (artigo 107, Parágrafo único).
No mesmo prisma, no flagrante delito de ato infracional ou em caso de a repartição policial receber representação de ato infracional cometido por adolescente, deve-se ter ainda, os seguintes passos: a) encaminhar o adolescente para o Conselho Tutelar e fazer o registro da ocorrência; b) na ausência do Conselho Tutelar, conduzir a criança para o Juiz da Infância e Juventude, mediante termo de entrega ou c) na ausência do Juiz da Infância e Juventude DEVERÁ entregar aos pais ou responsáveis e encaminhar, posteriormente, através de comunicação, o registro da ocorrência ao juizado.

Da identificação do infrator
Por oportuno, quando dúvidas na identificação do infrator, o que fazer? A identificação compulsória, em consonância com o artigo 5º, LVIII, da CF, ocorre nos termos do artigo 109 do ECA que dispõe "O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada". Pode ter como fonte a Lei nº 12.037/2009 (lei de identificação).
Sobre o instituto da identificação, peço vênia para trazer a colação magistério do insigne André Copetti “Se para uns poucos indivíduos a submissão a um inquérito policial, a um processo judicial com condenação ou a uma identificação ficção criminal com procedimentos fotográficos e datiloscópicos não ultrapassa desconforto caracterizadores de sua cotidianidade, sem qualquer reflexo e sua normalidade existencial, para a esmagadora maioria da população tais possibilidades, por, si só, já configura verdadeira situação vexatória, com potência suficiente para macular sua honra, sua dignidade e sua autoestima, de tal forma que redundam em uma autocompreensão e numa percepção social diminuída da cidadania do indivíduo submetido a tais ritos persecutórios.” (Comentários à Constituição do Brasil, p. 446:2013).

 Da Internação
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Tal decisão deverá ser fundamentada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, além do que, demonstrada a necessidade imperiosa da medida, diz a lei.
Nos termos do artigo 173, parágrafo único, sendo o ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, lavrar-se-á Boletim de Ocorrência Circunstanciado - BOC. Logo, trata-se de procedimento simples que o auto de apreensão, conquanto não prescinde de uma elaboração cautelosa e aprofundada; outrossim, servirá de base para a manifestação do Ministério Público e providências do juízo. Ressalte-se que a lei "faculta" a lavratura, podendo a autoridade policial, considerando a complexidade e gravidade do caso concreto, optar por realizar auto de apreensão.
Concretizado o Auto de Apreensão em Flagrante ou o Boletim de Ocorrência Circunstanciado, dessarte, conforme o caso, o delegado de polícia decidirá se manterá ou não a apreensão do menor infrator, considerando o que reza o artigo 174, verbis:
Artigo 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
O dispositivo textualiza que a Autoridade Policial tem à possibilidade de liberar o adolescente infrator, delimitando os requisitos e meios para tanto. Conforme diretrizes expressas no parágrafo único do artigo 107, segundo o qual: "Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata". Ora, a liberação também ocorrerá quando da constatação de ilegalidade da apreensão pelos condutores, cabe dizer.
Concernente às razões que o adolescente deve ser liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência (artigo 176), sob o compromisso e responsabilidade de apresentação do adolescente infrator ao membro do Ministério Público local, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, dita o estatuto. Conquanto, o termo, depois de cientificado seu teor, será assinado pelos pais ou responsável.
Nesse iter, o Ministério Público deverá promover o arquivamento dos autos; ou, conceder a remissão (casos em que o próprio Promotor determina a imediata liberação) ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa. “(…) A medida sócio-educativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA” (STJ – HC 200601509219 – (62493 SP) – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 12.02.2007 – p. 284).

Tendo o Direito como um plexo de normas, mister se buscar arrimo na doutrina e, em outros diplomas legais:
A Lei nº 9.099/95, com efeito, taxa os crimes de menor potencial ofensivo, que pode servir como norte interpretativo para determinação de atos infracionais destituídos de gravidade.
Tendo nessa ordem lógica, atos infracionais como de lesão corporal leve (artigo 129, caput, do Código Penal) a ameaça (artigo 147 do mesmo Diploma), apesar de agressivos (o primeiro cometido mediante violência e o segundo com grave ameaça); reluz também a vias de fato (artigo 21, Lei das Contravenções Penais), por serem de menor potencial lesivo (portanto não graves), ensejariam a liberação do seu autor, sob o enfoque do não-jus puniendi, neste sentido também é o magistério de Ana Maria Moreira, Promotora de Justiça.

Para casos que visem preservar a ordem pública
Nesse hemisfério, pode a autoridade judiciária decidir pela manutenção da apreensão com escopo de assegurar a ordem pública, ou mesmo, a própria segurança pessoal do infrator, tendo como fato a prática do ato infracional grave e de repercussão social, nos termo do Diploma Processual Penal.
Conforme leciona o Delegado Tiago Lustosa “na existência de atos graves e de repercussão social aptos a atentarem contra a ordem pública, podem ser cometidos mediante violência ou grave ameaça (ex: o estupro, latrocínio, extorsão mediante sequestro, homicídio doloso) ou sem violência ou grave ameaça (ex: trafico de entorpecentes), justificando ambas as formas a manutenção da apreensão. Os atos graves e sem repercussão social (exemplos: estelionato, porte ilegal de arma de fogo, furto, apropriação indébita) e os sem gravidade e sem repercussão social (ex: injúria, calúnia, difamação, dano simples), diferentemente, ensejam a pronta liberação.”
Assevera ainda, o autor
   “Nos termos do artigo 175, em caso de não liberação, o adolescente será encaminhado, desde logo, ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência, o qual, no mesmo dia e à vista do procedimento encaminhado, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas (artigo 179, caput), podendo o Parquet, na sequência, agir de três modos, conforme elencado no artigo 180: 1) promover o arquivamento dos autos; 2) conceder a remissão (casos em que o próprio Promotor determina a imediata liberação) ou 3) representar à autoridade judiciária para aplicação de medida socioeducativa (que conduz à ação socioeducativa pública), requerendo ou não, na própria peça inaugural da persecução infracional, a internação provisória como medida cautelar (equivalente à prisão preventiva)
Em relevância da matéria, arrimado ainda, no insigne autor retro mencionado, doravante:
“Com a entrada em vigor da Lei 9.099/95, houve a introdução, no processo penal, do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), em muito parecido, na forma, com o Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC). O TCO, como se sabe, é o procedimento correspondente aos crimes de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei 9.099/95), ou seja, aqueles cuja pena máxima não ultrapasse dois anos. Pergunta-se: os atos infracionais os cometidos mediante violência ou grave ameaça correspondentes aos crimes de menor potencial ofensivo seriam, por analogia, tratados em procedimento simplificado, no caso o BOC?
    Por que se dar ao trabalho de formalizar o ato de apreender se já se sabe que, ao final, o menor será liberado? Interpretação literal: Apesar de a lei 9.099/95 ser posterior ao ECA, não alterou a parte procedimental referida no inciso I do artigo 173, aplicando-se o princípio da especialidade. Assim, por exemplo, na hipótese de cometimento de lesões corporais leves por parte de um adolescente, lavrar-se-ia o auto de apreensão e não o BOC. 
    Interpretação baseada no método normativo-estruturante (de Müller): a literalidade seria posta de lado pelo intérprete-aplicador (aqui o Delegado) para valorizar a concretização da norma jurídica (que não é sinônimo de texto normativo) na realidade social. 
   Assim, a analogia com a lei 9.099/95, que trouxe novos paradigmas processuais, traria ao ECA a razoabilidade que faltou na prescrição original do artigo 173, I, sendo mais adequado à nova realidade social o uso do BOC em lugar do auto de apreensão, nas ocorrências de atos infracionais que se enquadrem no conceito de menor potencial ofensivo (concepção do delegado Claudio Roberto A. de Sousa).
Neste sentido, o artigo 234 criminaliza a conduta da autoridade competente (Delegado ou Juiz) nos seguintes termos: "Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos". (Apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial: http://jus.com.br).

Ímpar, quanto ao procedimento para a aplicação de medida sócio-educativa a adolescente autor de ato infracional, vem à baila a teleologia, exegese e hermenêutica.
 Assim, repisando em sede dos dispositivos dito alhures, o procedimento destinado a apurar infrações cometidas por adolescentes (pessoas com idade de 12 e 18 anos incompletos) se encontra previsto a partir do artigo 171, da Lei nº 8.069/1990, assente a princípios e garantias insculpidos nos artigos 106 a 111 do mesmo diploma.
Vale notar que no sistema do Estatuto, em momento algum os princípios da celeridade, oralidade e conciliação se encontram destacados; de todo modo, são imperativos de direção a aplicação da norma (artigo 2ª, Lei nº 9.099/95). Assim, não cabe guarida formular negativa as características decorrentes desses vetores, para serem insertos no procedimento estatutário, considerando a modernidade do ECA, cujos institutos inovadores são revestidos de inspiração para o ordenamento jurídico brasileiro.
Doravante, o Estatuto da Criança e do Adolescente ao permitir a concessão de remissão pelo órgão do Ministério Público, em seu artigo 180, II, visa imprimir um rito ágil ao trato das pequenas infrações perpetradas pelos adolescentes, facilitando sua recuperação através de um contato mais breve com o aparelho repressivo do Estado, evidenciando uma aplicação de medidas imediata e pronta. Neste sentido se manifesta O Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 108 – STJA aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é de competência exclusiva do juiz.” (Vide artigo 112 do ECA)
Assim, considerando, a possibilidade de concessão de remissão pela autoridade judiciária, como forma de exclusão ou de suspensão do processo também apresenta pontos de harmonia com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual.
De toda sorte, deve-se ser levar em conta a vontade do legislador do ECA e dos Tribunais ao remeter para fora do sistema os adolescentes principiantes na órbita infracional ou aqueles autores de condutas de escasso potencial ofensivo, insignificantes. Ancorado nesta órbita o julgado “A caracterização de qualquer das hipóteses legais de cabimento estrito da internação, porque apenas definem a sua excepcionalidade, não exclui as demais medidas aplicáveis ao autor de ato infracional, sempre que se mostrarem suficientes à espécie”. (STJ – HC 200600515773 – (55894 SP) – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.02.2007 – p. 398).
Outrossim, se para a sua recuperação, enquanto pessoa humana em peculiar condição de desenvolvimento, for o processo com toda a sua sucessão encadeada de atos, afigurar necessário, deverá ele, então, ser implementado, pois no sistema do ECA o valor proteção sem dúvida prepondera sobre aqueles elencados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A aplicação dos institutos da composição civil e da transação penal cabe em sede de adolescente infrator?
Considerando a composição civil como medida extintiva da punibilidade, é ainda, instituto de cunho penal e civil, que visa a assegurar à vítima de delitos, de ação penal privada ou condicionada à representação a integral reparação de danos, tendo o mérito de encerrar, num único reparo de vontades, e homologado judicialmente, duas possíveis demandas.
O instituto em comento, para Ana Maria Moreira é discutível do ponto de vista da isonomia, conquanto, o pobre dificilmente poderia ter sua punibilidade extinta via reparação de danos. Diz que padece de mérito. E afasta sua aplicação para o adolescente infrator, salientando que:
A importância do espírito do ECA que não é punir, e sim, contemplar medidas (notadamente a de prestação de serviços à comunidade, a de inserção em regime de semiliberdade e a internação) de cunho múltiplo, por quais a expiação se faz necessário com o desiderato da lei na completude reeducativa.
Com efeito, pensar que um simples ato de indenizar a vítima substitui o caráter pedagógico, é remar contra a realidade. Ademais, os recursos por certo seriam oriundos de seus pais ou responsáveis. Ora, isso é colocar o adolescente infrator num plano pedagógico “financiado”.  
Contudo, temos que considerar a vontade do legislador que consignou dentre as medidas sócio educativas, a obrigação de reparar o dano (artigo 112, inc. II, Lei nº 8.069/1990), quando o ato infracional apresente reflexos patrimoniais. Mas, para Ana Maria Moreira essa reparação não se equivale à composição civil, tendo em vista ser mais descritiva, e prevê até a possibilidade de restituição da coisa, o ressarcimento dos danos, cujo espoco é compensar os prejuízos sofridos pela vítima.
HABEAS CORPUS – ECA – MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA – INTERNAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – ORDEM DEFERIDA – A regra, em se tratando de ato infracional, é a aplicação de uma das medidas sócio-educativas previstas nos incisos I a V do art. 112 do ECA ou qualquer das medidas de proteção previstas em seu art. 101, I a VI. Somente na impossibilidade de aplicação de tais medidas é que deve o juiz aplicar a internação em estabelecimento educacional, sob pena de inobservância dos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, previstos no inciso V do § 3º do art. 227 da Constituição Federal. (STF – HC 85148 – SP – 2ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Joaquim Barbosa – DJU 02.12.2005 – p. 32)
Dessa forma, em atendimento aos princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o instituto da transação deve vir acompanhado de medidas de cunho não-patrimonial para surtir plenos efeitos terapêuticos (artigo 116 do ECA).
Em síntese, considerando que a composição dos danos constitui forma de despenalização, segundo Damásio de Jesus, tendo em vista conduzir à extinção da punibilidade; a composição civil da Lei nº 9.099/95 está prevista até mesmo para crimes como ameaça e lesões corporais leves, de diminutas consequências patrimoniais.
A não-aplicação da suspensão condicional. Do processo aos procedimentos estatutários
Leciona Ana Maria Moreira ser disparate jurídico a possibilidade de o adolescente, mediante condições sugeridas pela Lei nº 9.099/95, vir a obter a suspensão do processo para a aplicação de medida sócia educativa. Discordo data venia, o escopo do Estado-nação é o bem comum.
Vale lembrar, que o instituto da suspensão condicional do processo, com a alcunha de sursis processual, sua finalidade precípua é a despenalização, dentro de uma perspectiva do Direito Penal Mínino (abolicionismo moderado) que vê, na sanção de índole penal, a última ratio, conforme a autora retro.
Damásio de Jesus, "Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas Criminais", ao comentar o artigo 89, discorre entre os institutos do sursis e da probation no direito alienígena (Direito Americano) “Na probátio, exige-se prova da culpabilidade do acusado, suspendendo-se o decreto condenatório; na suspensão provisória do processo não há apreciação judicial do mérito da acusação, sobrestando-se o feito, em regra, no pórtico da ação penal, quando do recebimento da denúncia.”

Da desnecessidade de representação da vítima ou de seu representante legal Para o processo de apuração de ato infracional atribuído a adolescente
A ação sócio educativa pública, nos termos do artigo 88 da Lei nº 9.099/95, este, estabelece a necessidade de representação para a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas, são aplicáveis dentro e fora do juizado especial criminal, decidiu a Corte Suprema (Apud. Damásio de Jesus, 100:2009, Lei do Juizado Especiais Criminais Anotada).
Destarte, a prescindibilidade de representação da vítima ou de seu representante legal para o processo infracional de adolescente autor de lesão leve ou de lesão culposa, bem como nas demais hipóteses de crimes de ação penal pública sujeita à representação ou até mesmo de ação privada.
Salientando que o direito não acuda quem posterga “Não oferecida à representação no prazo de 06 (seis) meses, conforme estabelece o artigo 38, do código de processo penal, ocorrera à extinção da punibilidade pela decadência - artigo 107, do Código Penal”. (TJGO – HC 28644-1/217 – (200701003272) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Teles – J. 02.05.2007).

A influência do eca, como Diploma de vanguarda no ordenamento Processual penal
Oportuno o entendimento de Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça no Rio Grande do Sul, comenta cabe salientar a notória influência do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre nosso ordenamento processual penal. O instituto da remissão - que permite ao adolescente e seu representante legal uma participação no procedimento sócio educativo ministerial assemelha-se sobremaneira à transação penal introduzida pela LJEC.”
A impossibilidade de o adolescente ser processado à revelia, com sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. Ancorou na alteração do Código de Processo Penal, por forçada Lei nº 9.271/1996, que determinou a suspensão do processo e da prescrição para os casos de revelia.
Com certeza referida alusão tem endereço no artigo 386 do CPP. Nesse Diploma, o não comparecimento do acusado ou de seu representante legal, tem-se a suspensão do processo. É um Imperativo lógico, com assento na Carta Política, pois, ninguém pode ser processado ou condenado sem ter passado pelo cunho do contraditório e do devido processo legal.

Alguns prazos no ECA:
Apresentação do menor infrator ao Ministério Público – “Art. 175. Em caso de não-liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.”
Extração, conferência e conserto do traslado – “Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores com as seguintes adaptações: V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado;”
Internação antes da sentença – “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”
Jornada da medida socioeducativa – ”Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outro estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumprida durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.”

Considerações finais
O Sistema Jurídico está montado sob instituições. Aqui discorremos sobre um sistema instituído para assegurar o direito às garantias de liberdade, o respeito e à dignidade, da criança e do menor adolescente, como pessoas humanas em processo de desenvolvimento.
O ECA garante ao adolescente igualdade na relação processual: defesa técnica por advogado (artigo 111, II e III), direito à defesa prévia (artigo 186, § 3º) e a debates em audiência (artigo 186, § 4º). Todavia, tendo em vista, o que se busca na ação sócio-educativa é a preservação dos interesses do adolescente e a garantia do direito à Educação, nesta sede, em regra, não tem guarida o contraditório nos procedimentos destinados à aplicação das medidas sócio-educativas, analisando os dispositivos retro.
Procurei apresentar substratos de leis, jurisprudências e entendimentos doutrinários, sem me afastar do cerne, análise sistemática e axiológica.
Ciente que o homem é um animal jurídico: “onde se encontrar o homem está o Direito”. E partindo da premissa, segundo Rousseau, que: “todos nascem homens e livres”; a liberdade lhes pertence e renunciar a ela é renunciar à própria qualidade de homem... Com ele, o princípio da liberdade constitui-se como norma, e não como fato; como imperativo, e não como comprovação. Vivemos sob o manto de um “contrato Social”. Sendo este base legítima para uma comunidade que deseja viver de acordo com os pressupostos de liberdade humana.
Demais, escolhemos o Estado, arrimamo-nos em sua coluna, isto é uma alienação total ao Estado. Aceitamos a autoridade da vontade geral, cujo objeto fim está no Estado velar pelo bem comum, ensejando o conjunto de todas as condições de vida social. Preceitua a nossa Magna Carta em seu artigo terceiro, inciso quarto, primeira parte; promover o bem estar de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, idade. 
Na natureza, co-existimos. A partir desse fato, Luhmann teorizou a sociedade como um sistema autopoiético. (Niklas Luhmann).
Em derradeiro, ao vir ao mundo, aqui chegamos como criança! Por oportuno: Edson Arantes do Nascimento - Pelé em 19 de novembro de 1969, Estádio do Maracanã, quando da comemoração de seu Milésimo Gol, um repórter lhe perguntou a quem agradeceria o feito? Ele respondeu: - “cuidem de nossas crianças…”. Há expressão mais EXEMPLAR?
“Os filhos são sementes, vidas, que entregamos ao mundo, para ele criar…” (JHLuna).
"Este mundo não é pátria nossa, é destino; não é moradia, é estalagem; não é porto, é mar por onde navegamos." (Alpheu Tersariol)

FONTE material e Referências Bibliográficas (grifei alguns textos normativos):
BRENE, Cleison e LEPORÉ, Paulo. Manual do DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL Teoria e Prática. 2ª edição: Editora Jus PODIVM, 2014.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
DURKHEIM, Émile. As Regras do Método Sociológico: Editora, Martin Fontes, 1999.
ESTATUTO da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/1990).
GOMES, Amintas Vidal. MANUAL DO DELEGADO Teoria e Prática, 7ª Ed.: Ed. Forense, 2012.
JESUS, Damásio de. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS ANOTADA, 11ª Edição: Editora Saraiva, 2009.
LUSTOSA, Tiago. Apreensão em flagrante do adolescente infrator na fase policial: http://jus.com.br
http://pt.wikipedia.org/wiki/Niklas_Luhmann
MARCHESAN, Ana Maria Moreira - Promotora de Justiça no Rio Grande do Sul
http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3688.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Edgardo_Andrada
MONNERAT, Carlos Fonseca. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO: Editora Comunicar, 2006.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas 4ª edição: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social: Editora Martin Claret, 2002.
SOUZA, José Barcelos de. A DEFESA NA POLÍCIA E EM JUÍZO 6ª Edição: Editora Saraiva, 1988.
TERSARIOL, Alpheu. Biblioteca da Língua Portuguesa, vol., I: Editora Lisa, 1984.








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