Na
jurisdição do trabalho, o TST transfere para a parte comprovar o atraso na notificação em embargos declaratórios.
O momento adequado para comprovar que o
recebimento da notificação postal relativa à sentença ocorreu fora do prazo de
48 horas pode ser o da interposição de embargos declaratórios em recurso ordinário.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou entendimento da Terceira Turma que julgou
tempestivo recurso ordinário de um exempregado do Banco Bradesco S. A. que fez
a comprovação nessas condições.
No
prazo
A notificação da intimação da sentença foi
remetida ao autor da reclamação trabalhista por registro postal em 28/6/2005,
uma terça-feira.
Contra o teor da sentença, ele interpôs
recurso ordinário em 11/7/2005.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), seguindo o artigo 841 da CLT e a Súmula 16 do TST,
considerou o recurso intempestivo (fora
do prazo legal), fundamentando-se na presunção legal de que o prazo de
recebimento da correspondência é de 48 horas.
Para o TRT, a contagem do prazo recursal
teria começado em 1º/7 e expirado em 8/7.
Quando interpôs embargos declaratórios em
recurso ordinário, o trabalhador comprovou que recebeu a notificação somente no
dia 1º/7. O Regional, porém, entendeu que não era mais o momento para essa
comprovação e manteve a intempestividade do recurso. Ele então recorreu da
decisão ao TST, e a Terceira Turma proveu seu apelo.
Oportunidade
A Turma destacou que o aviso de recebimento
da correspondência não fica em poder da parte notificada, porque é devolvida ao
órgão judiciário pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Assim, cabe
ao juízo a juntada do documento aos autos, para fins de verificação dos prazos.
Se não cabe à parte que recorre o ônus de
juntar aos autos o aviso de recebimento, não é viável, então, a exigência de
que ela própria comprove, documentalmente, a tempestividade do prazo recursal.
Afinal, somente quando toma ciência de que o recurso não foi conhecido é que
ela tem a informação de que o recibo não foi juntado aos autos. Por isso, é
cabível a prova da tempestividade mediante a oposição de embargos de
declaração, que constitui a primeira oportunidade para isso.
Com este raciocínio, a Turma concluiu que o
Tribunal Regional se equivocou no exame da tempestividade, uma vez que a
ausência de informação precisa sobre a data do recebimento da correspondência
foi causada pelo próprio Tribunal. Para o trabalhador, o momento para alegar o
equívoco surgiu apenas com a oposição de embargos de declaração.
O Bradesco questionou a decisão da Turma e
insistiu na intempestividade do recurso, alegando que o trabalhador deveria ter
comprovado o atraso no momento da interposição do recurso ordinário. Para isso,
baseou-se na Súmula 16 do TST, segundo a qual o ônus de comprovar o não recebimento
ou a entrega em atraso é do destinatário da correspondência.
Após citar diversos precedentes da SDI-1, a
relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, confirmou o
entendimento da Terceira Turma. Ela enfatizou que a jurisprudência vem
admitindo a possibilidade de que a prova para afastar a presunção contida na
Súmula 16 seja feita na interposição dos embargos de declaração. Com isso, a
SDI-1 negou provimento aos embargos do Bradesco e manteve a determinação da
Turma de retorno dos autos ao TRT para que julgue o recurso, afastada a
intempestividade.
0 comments: