terça-feira, 28 de maio de 2013

Suprema Corte decide que a competência para processar e julgar as ações que demandam a Previdência Complementar Privada é da Justiça Comum.

Na Sessão do Pleno de 20 de fevereiro de 2013, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada
    Breves relatos, de como decidiram os Ministros sobre o tema na Egrégia Corte. 

AI 556.099, relator o Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, em outubro de 2006:

Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas situações:

1)      a aposentadoria paga por fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como causa remota e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária;

2)       o segurado não possui relação de emprego com o fundo de previdência, nem com o ex-empregador, enquanto garantidor da entidade pagadora de complementações.

Ademais, ressaltou-se que o art. 202, § 2º, da CF passou a estabelecer que as condições contratuais previstas nos planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho. Entendeu-se que, no caso, a competência deveria ser verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada em decorrência da aposentadoria” - (Informativo STF nº 445).

Min. Ellen Gracie, ao relatar, por exemplo, o RE 470.169 em maio de 2005. Era ela também a relatora do RE 586.453 e, em março de 2010, proferira seu Voto que, agora em fevereiro de 2012, acabou por prevalecer, por maioria. O tema tivera repercussão geral reconhecida.

Antes entendia a Corte Suprema que a competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes abrangia duas situações:
1)    a competência seria da Justiça do Trabalho, se a relação jurídica decorresse do contrato de trabalho, como afirmado pela instância a quo (*); e
2) a competência seria da Justiça Comum se a relação jurídica não proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto é, da instância local.
O Tribunal resolveu, em seguida, Questão de Ordem no sentido da exigência de quorum qualificado de 2/3 para modular os efeitos da decisão.  Por cinco votos, ficou decidido que deve ser cumprido o quorum qualificado para modulação de efeitos em Recursos Extraordinários com repercussão geral reconhecida, vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entenderam ser possível a modulação, nesses casos, por maioria absoluta do Tribunal.
Em face da decisão, o STF modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista somente para a execução de todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até 20/2/2013, como propusera a Min. Ellen Gracie em 2010., até final execução, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o Acórdão o Min. Dias Toffoli.
 De acordo com a proclamação do julgamento, a maioria dos ministros — 6 votos a 3 — deu provimento ao Recurso Extraordinário do fundo de pensões e negou provimento ao do empregador que pretendia mudar a decisão recorrida, sendo que o Min. Marco Aurélio foi vencido neste último.
Assim, ficou definido que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a data da conclusão do julgamento dos dois REs. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça Comum.
    Ainda quanto ao Voto do Min. Peluso, manifestara-se ele (Informativo do STF nº. 577) que, sendo controversa a natureza da relação, enquanto sua solução dependesse de reexame dos fatos ou de cláusula contratual, seria inviável o Recurso Extraordinário, pelo obstáculo das Súmulas 729 e 454 do STF. Já em 2010, a Min. Cármen Lúcia aderira à tese do Min. Cezar Peluso, reputando ausentes, no caso, as condições constitucionais para conhecimento e provimento do RE, diante do fato de o tribunal de origem ter reconhecido que a relação jurídica decorrera de contrato de trabalho. Ao que o Min. Marco Aurélio comentou: a parte ganha, mas não leva.

 Note-se que a discussão sobre a competência poder ser da Justiça do Trabalho nasceu no âmbito desta justiça especializada, que entendia deter tal competência após a EC 45, de 2004, ter dado nova redação ao art.114 ampliando sua competência. Mesmo no âmbito do TST havia opiniões turmárias distintas. A SBDI.1 da Corte pacificou o entendimento dizendo que caberia à Justiça do Trabalho julgar as ações envolvendo previdência complementar desde que preenchidos os seguintes requisitos: estar no polo passivo tanto a entidade quanto o ex-empregadore ser uma entidade fechada que administre plano voltado exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu.
No STJ, por sua vez, a posição da sua Segunda Seção - responsável por matérias relacionadas a contratos, direito comercial, família e direito comercial, e aquela competente para decidir sobre previdência complementar –, preponderantemente, foi no sentido de declarar competente a Justiça Comum, sob o fundamento de que os benefícios concedidos por entidades de previdência não integram o contrato de trabalho dos participantes.







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