Na Sessão do Pleno de 20 de fevereiro de 2013, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada
Breves relatos, de como decidiram os Ministros sobre o tema na Egrégia Corte.
AI 556.099, relator o Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, em
outubro de 2006:
“Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas situações:
“Compete à Justiça Comum julgar causa relativa à complementação de aposentadoria, a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento, a Turma conheceu de agravo de instrumento interposto por entidade de previdência privada, convertendo-o em recurso extraordinário e dando-lhe provimento para reformar acórdão que declarara a competência da justiça trabalhista para processar e julgar a presente causa ao fundamento de se tratar de relação decorrente de contrato de trabalho. Inicialmente, aduziu-se a existência de duas situações:
1) a aposentadoria paga
por fundo de previdência fechado possui um contrato de trabalho como causa
remota e o ex-empregador é geralmente o garantidor da entidade previdenciária;
2) o segurado não possui relação de emprego com o
fundo de previdência, nem com o ex-empregador, enquanto garantidor da entidade
pagadora de complementações.
Ademais, ressaltou-se que o art. 202, § 2º, da CF passou a estabelecer
que as condições contratuais previstas nos planos de benefícios
das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho. Entendeu-se que, no caso, a competência deveria ser
verificada em face da extinção do contrato de trabalho e da nova relação criada
em decorrência da aposentadoria” - (Informativo STF nº 445).
Min. Ellen Gracie, ao relatar, por exemplo, o RE 470.169 em maio de 2005. Era ela também a relatora do RE 586.453 e, em março de 2010, proferira seu Voto que, agora em fevereiro de 2012, acabou por prevalecer, por maioria. O tema tivera repercussão geral reconhecida.
Antes entendia a Corte Suprema que a competência para conhecer de pedido de complementação de aposentadoria sobre sistema de previdência privada nos seguintes abrangia duas situações:
1) a competência seria
da Justiça do Trabalho, se a relação jurídica decorresse do
contrato de trabalho, como afirmado pela instância a quo (*);
e
2) a competência
seria da Justiça Comum se a relação jurídica não
proviesse do contrato de trabalho, nos termos do mesmo reconhecimento, isto
é, da instância local.
O Tribunal resolveu,
em seguida, Questão de Ordem no sentido da exigência de quorum qualificado de 2/3
para modular os efeitos da decisão. Por cinco votos, ficou decidido que
deve ser cumprido o quorum qualificado para
modulação de efeitos em Recursos Extraordinários com repercussão geral
reconhecida, vencidos quatro ministros: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Celso de Mello, que entenderam ser possível a modulação, nesses casos,
por maioria absoluta do Tribunal.
Em face da decisão, o
STF modulou os efeitos da
decisão para reconhecer a competência da Justiça Trabalhista somente para a execução de
todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas até
20/2/2013, como propusera a Min. Ellen Gracie em 2010., até final
execução, vencido o Ministro Marco Aurélio. Redigirá o Acórdão o Min. Dias Toffoli.
De acordo com a
proclamação do julgamento, a maioria dos ministros — 6 votos a 3 — deu provimento
ao Recurso Extraordinário do fundo de pensões e negou provimento
ao do empregador que pretendia mudar a decisão recorrida, sendo que o Min.
Marco Aurélio foi vencido neste último.
Assim, ficou definido
que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já
tiverem sentença de mérito até a data da conclusão do julgamento
dos dois REs. Dessa forma, todos os demais processos que tramitam na
Justiça Trabalhista, mas ainda não tenham sentença de mérito, a
partir de agora, deverão ser remetidos à Justiça Comum.
Ainda quanto ao Voto
do Min. Peluso, manifestara-se ele (Informativo do STF nº. 577) que, sendo
controversa a natureza da relação, enquanto sua solução dependesse de reexame
dos fatos ou de cláusula contratual, seria inviável o Recurso
Extraordinário, pelo obstáculo das Súmulas 729 e 454 do STF. Já
em 2010, a Min. Cármen Lúcia aderira à tese do Min. Cezar Peluso, reputando ausentes,
no caso, as condições constitucionais para conhecimento e
provimento do RE, diante do fato de o tribunal de origem ter reconhecido que a
relação jurídica decorrera de contrato de trabalho. Ao que o Min. Marco Aurélio
comentou: a parte ganha, mas não leva.
Note-se que a
discussão sobre a competência poder ser da Justiça do Trabalho nasceu no âmbito
desta justiça especializada, que entendia deter tal competência após a EC 45,
de 2004, ter dado nova redação ao art.114 ampliando sua competência. Mesmo no
âmbito do TST havia opiniões turmárias distintas. A SBDI.1 da Corte
pacificou o entendimento dizendo que caberia à Justiça do Trabalho julgar as ações
envolvendo previdência complementar desde que preenchidos
os seguintes requisitos: estar no polo passivo tanto a entidade quanto
o ex-empregador; e ser uma entidade fechada que administre
plano voltado exclusivamente para os empregados da empresa que a instituiu.
No STJ, por sua vez,
a posição da sua Segunda Seção - responsável por matérias relacionadas a
contratos, direito comercial, família e direito comercial, e aquela competente
para decidir sobre previdência complementar –, preponderantemente,
foi no sentido de declarar competente a Justiça Comum, sob o fundamento de que
os benefícios concedidos por entidades de previdência não
integram o contrato de trabalho dos participantes.
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