Com o entendimento que o empregado dispensado por justa causa não tem
direito ao recebimento de férias proporcionais, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho reformou decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) que condenou a JBS S. A., ao pagamento da verba a um empregado
demitido naquela condição.
Na reclamação, o empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado
como auxiliar geral, sempre trabalhou como operador de máquinas, no setor de
extrato de carne, por mais de dois anos até ser demitido, sob a justificativa
de "comportamento desidioso" devido a reiteradas atitudes faltosas,
avaliadas como exemplo negativo para os demais empregados. A sentença deferiu
ao trabalhador as férias proporcionais, acrescidas de 1/3, com fundamento na
Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Em recurso ao TST, a empresa sustentou a ilegalidade do pagamento da
verba ao empregado e teve o pleito reconhecido pela relatora que examinou o
recurso na Sexta Turma, ministra kátia Magalhães Arruda. A relatora observou
que o entendimento do TST é de que, mesmo após a vigência da convenção da OIT,
o empregado dispensado por motivo justo não tem direito às férias
proporcionais, como estabelece a Súmula 171 do Tribunal.
Segundo a relatora, a Convenção 132 da OIT não trata de demissão por
justa causa, por isso a legislação específica sobre o tema é a que deve ser
aplicada ao caso. Acrescentou ainda que, para ter eficácia, a convenção necessita
de regulamentação por lei federal ou negociação coletiva. A norma específica é
a dos artigos 146, parágrafo único, e 147 da CLT.
Assim, a relatora excluiu da condenação imposta à empresa o pagamento
das férias proporcionais, com acréscimo do terço constitucional, e julgou
improcedente a reclamação do empregado. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-2217-02.2011.5.15.0062
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos
de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das
decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Publicado no Sítio do TST.
(12.08.2013).
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