sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Imóveis proibidos à venda por meio da intermediação do corretor de imóveis.


Os imóveis que tenham a finalidade social, bem como aqueles imóveis de parcelamento ilegais não autorizados por lei, como os decorrentes de invasão e aqueles pertencentes a áreas de proteção de mananciais, neste último tendo o escopo de imóveis com destinação social sobre a preservação ambiental e hidromineral.

Assim, os imóveis de origem CDHU e COHAB, são geralmente adquiridos em programas sócias do Estado em suas diferentes fases de governo, estes imóveis nunca devem ser objetos de intermediação imobiliária.

Também são proibidos à venda gleba em zona rural, inferiores às determinações do INCRA, pois não são aprovadas áreas em desacordo com os respectivos módulos, comprometido à documentação desse tipo de parcelamento de terra.

Nesta mesma órbita, os imóveis sujeitos a desapropriações e tombamentos pelo poder público, são classificados como imóveis proibidos para intermediação imobiliária.

As chácaras. Chácaras inferiores a 5.000 m² são verdadeiros terrenos, logo, devido a sua metragem ser inferior aos módulos permitidos é proibido à venda como chácara e consequentemente a intermediação deste produto como tal, por não se enquadrar nas determinações do INCRA. Valendo ressaltar que muitos loteadores fazem venda de terrenos de 1.000 ou 2.000 m², sendo errôneo intitular chácara. Demais, terrenos de metragens inferiores ao módulo definido como chácara só pedem serem loteados como lote e quadra devidamente documentados, isto é, autorizados pelos entes públicos competentes para tanto.

Por derradeiro acrescente ainda ao rol dos imóveis proibidos todos àqueles com problemas na documentação e/ou quando seus proprietários tiverem restrições no SERASA, SCPC e Tribunais de Justiça ou protesto em cartórios. Com efeito, podemos dizer que estes denominados imóveis proibidos à venda pelos corretores, ressalvados alguns casos, cujo débito dos vendedores são inexpressivos ou de baixa monta, onde haja o consentimento escrito dos compradores quanto à liquidação por meio de negociações inerente ao próprio imóvel.

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