Os imóveis que tenham a finalidade social, bem como aqueles imóveis
de parcelamento ilegais não autorizados por lei, como os decorrentes de invasão
e aqueles pertencentes a áreas de proteção de mananciais, neste último tendo o
escopo de imóveis com destinação social sobre a preservação ambiental e
hidromineral.
Assim, os imóveis de origem CDHU e COHAB, são geralmente
adquiridos em programas sócias do Estado em suas diferentes fases de governo,
estes imóveis nunca devem ser objetos de intermediação imobiliária.
Também são proibidos à venda gleba em zona rural, inferiores
às determinações do INCRA, pois não são aprovadas áreas em desacordo com os
respectivos módulos, comprometido à documentação desse tipo de parcelamento de
terra.
Nesta mesma órbita, os imóveis sujeitos a desapropriações e
tombamentos pelo poder público, são classificados como imóveis proibidos para
intermediação imobiliária.
As chácaras. Chácaras inferiores a 5.000 m² são verdadeiros
terrenos, logo, devido a sua metragem ser inferior aos módulos permitidos é
proibido à venda como chácara e consequentemente a intermediação deste produto
como tal, por não se enquadrar nas determinações do INCRA. Valendo ressaltar que muitos
loteadores fazem venda de terrenos de 1.000 ou 2.000 m², sendo errôneo intitular
chácara. Demais, terrenos de metragens
inferiores ao módulo definido como chácara só pedem serem loteados como lote e
quadra devidamente documentados, isto é, autorizados pelos entes públicos competentes para tanto.
Por derradeiro acrescente ainda ao rol dos imóveis proibidos
todos àqueles com problemas na documentação e/ou quando seus proprietários
tiverem restrições no SERASA, SCPC e Tribunais de Justiça ou protesto em
cartórios. Com efeito, podemos dizer que estes denominados imóveis proibidos à
venda pelos corretores, ressalvados alguns casos, cujo débito dos vendedores
são inexpressivos ou de baixa monta, onde haja o consentimento escrito dos
compradores quanto à liquidação por meio de negociações inerente ao próprio
imóvel.
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