O Jornal ABCDMaior, reportagem: Karen Marchetti, publicou no
dia 22 de agosto, reportagem sobre apreensão de materiais que estavam em
canteiros, terrenos públicos, e baldios, fachadas de residências e outros, que
veiculam propaganda dos candidatos de São Bernardo que concorrem para as
eleições de 2012.
Noticia o jornal que a Justiça Eleitoral encaminhou ofício a
todos os partidos do Município, dito alhures, para ressaltar a importância de
cumprir a legislação eleitoral e do município. Visto que além da lei eleitoral,
São Bernardo tem lei municipal desde o ano de 2001, e, alterada em 2008 com
normas para publicidade. Destacando que a regra em vigor veda qualquer
propaganda em muros, fachadas, seja em casa residencial ou comercial, salvo
para aquelas com atividade exercida no próprio comércio ou imóvel. Ainda, destaca
o jornal que muitos candidatos estão em dúvidas qual a legislação deve
prevalecer em questão à propaganda eleitoral. Finaliza informando que Justiça Eleitoral de São Bernardo entende
que as duas leis estão em vigência e uma acrescenta à outra.
Confesso como exegese, que vejo um conflito aparente de
normas (especialidade da norma). Porque no Ordenamento Jurídico Pátrio existe
Estatuto que dita sobre o assunto. Verbis:
Decreto- Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 – “Art. 2 Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
...
§ 2 A lei nova,
que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não
revoga nem modifica a lei anterior.
...”
Conforme a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
(antiga – LICC), uma norma especial prevalece sobre uma norma geral.
Por oportuno se torna dizer que Dante Alighieri definiu o
direito como a justa proporção entre as coisas e as pessoas. Aristóteles em sua
ética considerou um tipo de justiça como sendo proporcional.
Ora, o direito, cujo fim último é a busca da justiça. Tem diante
de si, ao levar a efeito a regulação das normas, da disciplina e da convivência, situações que por vezes intensifica tais regulações que torna estas relações complexas,
como no caso em comento. Razão pela qual antes ditei a exegese, pois, o critério da especificidade, em que uma lei que regula um determinado sistema de relações que
foram criadas e estabelecidas, peço vênia para arrimar-me no magistério de Caramuru Afonso
Francisco, ao afirma que não será alterado nem modificado por uma lei que não tenha por
finalidade a regulação deste sistema peculiar.
Logo, uma lei especial não é alterada nem modificada quando uma lei geral posterior entra em vigor, precisamente porque a especificidade da norma lhe garante uma autonomia no sistema jurídico frente às normas gerais.
Logo, uma lei especial não é alterada nem modificada quando uma lei geral posterior entra em vigor, precisamente porque a especificidade da norma lhe garante uma autonomia no sistema jurídico frente às normas gerais.
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