Em sentido
amplo, a locação pode ser de:
1. Coisas:
a) móvel, por
exemplo: locação de um automóvel, aí se aplica o código civil;
b) imóvel, tratando-se de terrenos, garagens
autônomas, por exemplo: aplica-se o código civil, também.
2. Prédios
urbanos – aplica-se a Lei do Inquilinato:
a)
residenciais;
b) não
residenciais, tais como: prédios comerciais ou industriais; hospitais, unidades
sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados
e fiscalizados pelo poder público e entidades religiosas devidamente
registradas; lojistas e empreendedores de shopping
center e os não comerciais, por exemplo: prédios para associações.
3. Os prédios
rústicos destinados a atividade rural é tutelado pelo Estatuto da Terra e
supletivamente pelo código civil.
Por oportuno,
vale lembrar que em sede de contrato de locação por prazo indeterminado, a
desocupação deve ser objeto de notificação por escrito ao locatário, que deverá
fazê-lo no prazo de trinta dias, sob pena de responder ação judicial de
reintegração de posse.
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