quarta-feira, 6 de dezembro de 2023

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região publica informativo sobre feriados do mês de dezembro do corrente ano (2023) e o período de recesso forense previsto na Corte da 2ª Região

 

Diz a norma de Ritos, que os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. E, que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Escreve Humberto Theodoro Junior[1] que prazo é o espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. E, seguiu afirmando “o impulso do processo rumo ao provimento jurisdicional (composição do litígio) está presidido pelo sistema da oficialidade, de sorte que, com ou sem a colaboração das partes, a relação processual segue sua marcha procedimental em razão de imperativos jurídicos lastreados, precipuamente, no mecanismo dos prazos. Sob pena de preclusão do direito de praticá-los, “os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei”.

Nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil, ficam suspensos os prazos no período que compreende 20 de dezembro à 20 de janeiro. Durante esses dias, não correrão prazos, nem audiências e tampouco julgamentos. Vejamos então, CPC, in verbis:

Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Sustenta o eminente autor MISAEL MONTENEGRO FILHO ser conquista da advocacia: “A norma em exame incorporou ao CPC a prática que já vinha sendo adotada por alguns tribunais, de suspender os prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que vinha sendo feito através de portarias, de resoluções e de outros instrumentos semelhantes.". Afirma ainda. "A regra não infringe a EC 45/2004, que acresceu o inciso XII ao art. 93 da CF, para estabelecer que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente, pois o que a norma processual garante é a suspensão dos prazos, não as férias coletivas, o que significa dizer que o Poder Judiciário não pode cerrar as portas no intervalo anteriormente citado, funcionando regularmente, embora os prazos estejam suspensos.”.

Doravante, aponta informativo da Justiça do Trabalho, datas nas quais serão suspensos o expediente e o atendimento nas unidades forense laboral, como celebração do Dia da Justiça; quando houver feriados religiosos e/ou aniversários de alguns municípios da jurisdição; em virtude de reforma de sede forense, que integra o TRT da 2ª Região.

Alerta o noticioso, inclusive, em si tratando de prazos processuais, deve o operador conferir feriados e períodos em que não há expediente na 2ª Região – Portaria nº 33/GP, de 6 de outubro de 2022.

RECESSO

No caso em comento, considerando serem as férias um direito constitucional diretamente ligado à saúde, cujo objetivo é proporcionar descanso ao trabalhador, após um período determinado de atividade, sob a édige do comando imperativo do artigo 220 do CPC; artigo 775-A, CLT.

Bem informa o noticioso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que de 20 de dezembro a 20 de janeiro, também ficam suspensos os prazos processuais, as audiências e as sessões de julgamento.

ATENÇÃO: Conforme o referido informativo, sítio do Tribunal (Home Page na rede mundial de computadores). PARA SABER MAIS SOBRE FERIADOS E SUSPENSÕES DE EXPEDIENTE NO REGIONAL, consulte o calendário na aba Serviços / Agenda do portal do TRT da 2ª Região.

A Consolidação Das Leis do Trabalho dispõe:

Art. 775-A . Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.   

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. 

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.   

PLANTÃO  

O informativo, supra, noticia, inclusive, que em dias não úteis, o TRT da 2ª Região tem plantão judiciário 24h por dia. Por meio do serviço, as pessoas interessadas contam com atendimento em medidas urgentes, destinadas a evitar perecimento do direito.

Considerações finais. Denota-se que pela vontade do legislador, marcha procedimental não se praticam durante “férias”, suspensão dos prazos, no período entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro; contudo, há atos e causas que se processam durante as férias e não se suspendem no curso delas. Nesse raciocínio, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.

FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

Com a informação: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. (secom@trtsp.jus.br)

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/confira-feriados-de-dezembro-e-periodo-de-recesso-previsto-na-2a-regiao

(Acesso: 06/12/2-23).

FILHO, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado 3ª Edição Editora Atlas, 2018, E-pub

THEODORO Júnior, Humberto. Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior; colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 22. Ed. Book Digital – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊIA, José Roberto F.; BONDIOLI, Luis Guilherme A. colaboração de FONSECA, João Francisco Naves da. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e Legislação Processual em Vigor, 44ª edição: Editora Saraiva, 2012.

PEIXOTO, Ulisses Vieira Moreira. CLT Comentada Artigo por Artigo, Editora J. H. Mizuno, 2018.

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm

Vade Mecum RT – 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2022.


 



[1] Código de Processo Civil anotado. Humberto Theodoro Júnior; colaboradores Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. 22 edição. Book Digital. Rio de Janeiro: Forense, págs1063:2019.

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