sábado, 2 de dezembro de 2023

Aluno deverá ser indenizado por danos morais, em razão de ato escolar que gerou discriminação entre os estudantes da instituição.

A Carta republicana orienta a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, além da garantia à dignidade, ao respeito, à dignidade, colocá-los os infantes a salvo de toda forma de negligência.

No caso em comento, a Colenda 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão de magistrado a quo, que condenou o Estado a indenizar o autor, no montante de R$ 10 mil (dez mil reais), por danos morais, tendo em vista que o aluno fora obrigado a utilizar camiseta com escritas, fora do contexto educandário, em letras garrafais nas costas, cuja justificativa da direção foi não ter uniforme escolar.

A tese adotada pelo Regional foi a de que a “escrita na camiseta” entregue pela instituição para o estudante vestir, em lugar do uniforme faltante configura atos ofensivos à imagem do ofendido. Com razão o Colegiado.

Consoante, os autos, o estudante matriculado na escola, em testilha, não tinham condições financeiras de arcar com os custos do uniforme. A instituição, então, cedeu camisetas com a escrita, geradora da condenação pecuniária, supracitada, dando causa, inclusive, para a genitora transferir o educando para outro colégio.  

Lavra o relator do recurso, o eminente Des. Eduardo Prataviera, acompanhados pelos desembargadores Maria Laura Tavares e Nogueira Diefenthäler. A votação unânime. Que cabia ao corpo diretivo a adoção de medidas necessárias para o bem-estar e boa convivência dos estudantes. No entanto, a conduta adotada gerou discriminação. “Não prosperam as argumentações de que a intenção dos agentes não era causar constrangimento aos alunos e que a medida foi posteriormente corrigida, para fins de afastar a responsabilidade do Estado. A mera utilização da camiseta pelo menor basta para configuração da sua humilhação, assim como o sentimento de inferioridade advindo de seu uso, estando sujeito à zombaria e deboche dos demais alunos.”.

A Constituição Federal de 1988 têm como fulcro no artigo 1°, e seus incisos, princípios de direitos fundamentais, textualizando que é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituem-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

...

Art. 5º (...)

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O Código Civil determina:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Leciona Aguiar Dias, “Da responsabilidade civil”, 2ª edição, p. 340, que “O dano moral consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano em consequência destes”.

Para o mestre YUSSEF SAID CAHALI[1], entende-se a responsabilidade civil do Estado como sendo obrigação legal, que lhe é imposta, de ressarcir os danos causados a terceiros por suas atividades. Adverte este eminente Jurista, quando o Estado exige a obediência de seus súditos, não o faz para fins próprios, mas, justamente, para o bem dos mesmos. (Ob. Idem).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Aluno sem uniforme escolar que foi obrigado a utilizar camiseta com o dizer "empréstimo" no verso. Art. 37, §6º da CF. Responsabilidade objetiva do Estado reconhecida. Prática equivocada dos funcionários da escola, responsáveis por adotar todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar dos alunos. Conduta discriminatória. Ré que admitiu a ocorrência de tal prática, corroborada por prova oral. Uso da camiseta pelo menor basta para configuração da situação vexatória. Dano moral. Cabimento. Conduta que supera o mero aborrecimento. Redução do quantum debeatur. Consectários legais. Observância da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1008136-14.2020.8.26.0019; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023).

 

Considerações finais. A prática equivocada de colaboradores da instituição de ensino, quais deveriam adotar todas as medidas necessárias para assegurar o bem estar do aluno; nos termos do julgado, resulta situação vexatória, cominando com a indenização por danos moral. O valor da reparação foi reduzido de dez mil reais para R$ 6 (seis mil reais). Tem esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e inciso V e X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:

Comunicação Social do TJSP – (acesso: 01.12.2023)

https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/resultadoCompleta.do

http://www4.planalto.gov.br/legislacao...

BITTAR, Carlos Alberto. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS 3ª, Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1999.

NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA: 2ª edição 2009, Editora Revista dos Tribunais8.

CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado 2ª edição, Malheiros Editores, 1996.

DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Vol. I e II, 7ª Edição, Forense Rio de Janeiro, 1983.

RUI Stoco. Tratado de Responsabilidade Civil 6ª, ed., RT, 2004, p. 1384.

Vade Mecum RT – 20ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2022.



[1] CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade Civil do Estado 2ª edição, Malheiros Editores, p, 9, 1996.

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