sábado, 18 de fevereiro de 2017

Conselhos de profissão podem fixar anuidade acima da previsão legal?


Conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, NÃO, ao negar provimento ao RE 704292, com repercussão geral, no qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questionou decisão da Justiça Federal do mesmo Estado, que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem previsão legal. 

A decisão proferida pelos Ministros no recurso extraordinário retromencionado, atinge por volta de 6.437 processos sobre o mesmo tema, sobrestados em outras instâncias, diz o Boletim Informativo do Supremo.

O pleito que discute a fixação de anuidades pelo conselho de classe acima do teto previsto em lei, foi interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal no Estado do Paraná, assentando no referido decisum que as contribuições de classe estariam sob a édige do regime jurídico tributário, com efeito vinculante aos princípios da anterioridade e legalidade. Logo, não prospera o entendimento da entidade, qual ela teria legitimidade para fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, avocando prerrogativa legal (Lei 5.905/1973). Alegou, ainda, o Conselho de Classe, que este diploma normativo e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixarem, cobrar e executar as contribuições anuais de seus escritos.

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”. 

Por oportuno, a Lei 11.000/2004 é conversão da MP nº 203, de 2004. E o artigo segundo desta norma, o ministro Relator do processo reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto:
Art. 2o Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3o Os Conselhos de que trata o caput deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais.

Destacou o relator que a norma acima, ao não estabelecer um teto para o aumento da anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma atuação ilimitada e sem controle.

Assentou, ademais, o ministro relator, que a norma ao prever a necessidade de graduação das anuidades, conforme os níveis, superior, técnico e auxiliar, não o fora em termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o cria, inovando a ordem jurídica”. Ressaltou.

Nesse passo, para o ministro Relator do processo em comento, não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do teto em patamares superiores aos permitidos em lei. Lavra em seu o voto o ministro Dias Toffoli, que entendimento contrário possibilitaria a efetiva majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo 151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei 11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas para fixar a contribuição anual de seus inscritos.

Por fim, o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização monetária  – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Mister que os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem matéria semelhante.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
www.stf.jus.br
(Conteúdo e informações: Notícias do STF)
www.planalto.gov.br
CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo : Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed., Organização: Anne Joyce Angher. 2016.

0 comments:

Matérias de caráter meramente informativo, escopo precípuo, pensamento jurídico, com ênfase em lei, doutrina e jurisprudência, sujeitas a alterações, nos termos da lei ou erro material.
Todos os Direitos Reservados. | Lunna Chat 2010 - 2020

Designed By : BloggerMotion