Conforme
decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, NÃO, ao negar provimento ao RE 704292, com repercussão geral, no
qual o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná questionou decisão da Justiça
Federal do mesmo Estado, que reconheceu ser inviável o aumento da anuidade sem
previsão legal.
A decisão
proferida pelos Ministros no recurso extraordinário retromencionado, atinge por
volta de 6.437 processos sobre o mesmo tema, sobrestados em outras instâncias, diz
o Boletim Informativo do Supremo.
O pleito que
discute a fixação de anuidades pelo conselho de classe acima do teto previsto
em lei, foi interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal do
Juizado Especial Federal no Estado do Paraná, assentando no referido decisum
que as contribuições de classe estariam sob a édige do regime jurídico
tributário, com efeito vinculante aos princípios da anterioridade e legalidade.
Logo, não prospera o entendimento da entidade, qual ela teria legitimidade para
fixar os valores das anuidades livremente por meio de resolução, avocando prerrogativa
legal (Lei 5.905/1973). Alegou, ainda, o Conselho de Classe, que este diploma normativo
e a Lei 11.000/2004 permitem aos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas fixarem, cobrar e executar as contribuições anuais de seus
escritos.
Relator
do processo, o ministro Dias Toffoli votou no sentido de negar provimento ao
recurso e foi seguido pela maioria dos ministros. Inicialmente, o ministro
observou que a Lei 11.000/2004 estabeleceu a possibilidade de os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas fixar livremente o valor das
contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas relacionadas com
suas atribuições. Segundo ele, para que o princípio da legalidade fosse
respeitado, seria essencial que a Lei 11.000/2004 “prescrevesse, em sentido estrito, o limite máximo do valor da exação ou
os critérios para encontrá-lo, o que não acontece na hipótese”.
Por
oportuno, a Lei 11.000/2004 é conversão da MP nº 203, de 2004. E o artigo segundo desta
norma, o
ministro Relator do processo reconheceu inconstitucionalidade material, sem
redução de texto:
Art. 2o Os Conselhos de fiscalização
de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as
contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que
constituirão receitas próprias de cada Conselho.
§ 1o Quando da fixação das
contribuições anuais, os Conselhos deverão levar em consideração as profissões
regulamentadas de níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo
extrajudicial a certidão relativa aos créditos mencionados no caput
deste artigo e não pagos no prazo fixado para pagamento.
§ 3o Os Conselhos de que trata o caput
deste artigo ficam autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e
auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos
Regionais.
Destacou o
relator que a norma acima, ao não estabelecer um teto para o aumento da
anuidade, criaria uma situação de instabilidade institucional, “deixando ao
puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação, afinal não
há previsão legal de limite máximo para a fixação da anuidade”. O ministro
avaliou que, para o contribuinte, surge uma situação de incerteza, pois não se
sabe o quanto poderá ser cobrado enquanto que, para o fisco, significaria uma
atuação ilimitada e sem controle.
Assentou,
ademais, o ministro relator, que a norma ao prever a necessidade de graduação
das anuidades, conforme os níveis, superior, técnico e auxiliar, não o fora em
termos de subordinação nem de complementariedade. “Nesse sentido, o regulamento
autorizado não complementa o aspecto quantitativo da regra-matriz de incidência
tributária, elemento essencial na definição do tributo, mas o regulamento o
cria, inovando a ordem jurídica”. Ressaltou.
Nesse passo,
para o ministro Relator do processo em comento, não cabe aos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas realizar a atualização monetária do
teto em patamares superiores aos permitidos em lei. Lavra em seu o voto o
ministro Dias Toffoli, que entendimento contrário possibilitaria a efetiva
majoração do tributo por um ato infraconstitucional, em nítida ofensa ao artigo
151, inciso I da Constituição Federal”. Em seu voto, o ministro reconheceu
inconstitucionalidade material, sem redução de texto, do artigo 1º e 2º da Lei
11.000/2004, por ofensa ao artigo 151 da Constituição Federal, a fim de excluir
da sua incidência a autorização dada aos conselhos de profissões regulamentadas
para fixar a contribuição anual de seus inscritos.
Por fim,
o relator não analisou matéria quanto ao correto índice de atualização
monetária – IPCA ou Selic – a ser aplicada no período. Ele seguiu a
jurisprudência da Corte e considerou impossível reexaminar a questão por entender
que o assunto possui natureza infraconstitucional.
Mister que
os ministros decidiram fixar a tese do recurso quando o Plenário retomar
os julgamentos das ADIs 4697 e 4762, bem como do RE 838284, que discutem
matéria semelhante.
FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
www.stf.jus.br
(Conteúdo e
informações: Notícias do STF)
www.planalto.gov.br
CANOTILHO, J. J.
Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
CARRAZZA, Roque
Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora
Método, 2000.
Vade Mecum Saraiva 19ª edição - 2015. Obra
coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia,
Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. — 19. ed. atual. e ampl. — São Paulo :
Saraiva, 2014.
Vade Mecum RIDEEL Acadêmico de Direito 22ª Ed.,
Organização: Anne Joyce Angher. 2016.
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