Decisão:
por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência
jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão do
Tribunal Regional, restabelecer a sentença em que condenada a Reclamada ao
pagamento de adicional de periculosidade.
Conforme decide a Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST) uma empresa de transportes de Porto Alegre/RS terá
adicional de periculosidade a um motorista que conduzia caminhão com tanque
suplementar de combustível superior a 600 litros. A Turma seguiu entendimento
do Tribunal que considera como transporte de inflamável a condução de veículo
com tanque suplementar com capacidade de armazenamento superior a 200 litros,
gerando direito ao adicional.
O obreiro trabalhou na empresa por 13 anos
transportando combustíveis de Porto Alegre (RS) para cidades do Sul, Campinas e
São Paulo. Disse que, além da própria carga de inflamáveis, o caminhão tinha
dois tanques. Por isso, pediu a condenação da empresa ao pagamento do adicional
de periculosidade. A empresa, em sua defesa, afirmou que os produtos eram
transportados embalados e lacrados, sem qualquer contato com agentes perigosos.
O expert
concluiu pelas condições de periculosidade em função das atividades do
motorista, que conduzia veículos com tanques adaptados para conter 700 litros
de óleo diesel para dar maior autonomia de percurso. Ainda conforme o Laudo Pericial, nos dois últimos anos de
contrato ele também frequentava habitualmente áreas de abastecimento de diesel.
Apesar de a reclamada impugnar o laudo, houve
prova de que, mesmo não sendo em toda carga transportada, a presença de
inflamáveis era intermitente no desempenho do mister. Também ficou demonstrado
que o abastecimento era realizado com acompanhamento do motorista, exigindo-se
curso para transportar cargas perigosas.
Dessa forma o magistrado da Justiça do Trabalho deferiu
ao motorista o pagamento do adicional de periculosidade. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), porém, reformou a sentença, por entender que os
tanques extras não equivalem ao transporte de inflamáveis. A decisão considerou
ainda que a reclamada comprovou o licenciamento dos veículos no Detran para
circular com tanques com capacidade superior a 600 litros.
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
CIRCULAÇÃO COM TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200
LITROS. Esta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de que o transporte de veículo com tanque suplementar
de combustível com capacidade de armazenamento superior a 200 litros é
considerado transporte de inflamável. Dessa forma, registrado no acórdão
regional que o Reclamante conduzia veículo com tanque suplementar de
combustível com capacidade de armazenamento superior a 600 litros, impõe-se a
condenação em pagamento do adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo:
RR – 452-10.2011.5.04.0027. Número no TRT de Origem: RO-452/2011-0027-04. Órgão
Judicante: 7ª Turma. Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues. V.U. Pub.
Acórdão: 01/07/2016).
Fonte: TST Notícias
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