TST Súmula 445 - INADIMPLEMENTO DE VERBAS
TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. ART. 1.216 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. A indenização por frutos percebidos
pela posse de má-fé, prevista no art. 1.216 do Código Civil, por tratar-se de
regra afeta a direitos reais, mostra-se incompatível com o Direito do Trabalho,
não sendo devida no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução, conforme:
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho.
Consultas a registro de ligações telefônicas foi aceito como meio de
prova pelo TST.
Turma aceita registros de ligações telefônicas como prova de fraude à
execução. Interessante este caso, verbis:
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
(TST) não conheceu de recurso contra decisão da Justiça do Trabalho da 12ª
Região (SC) que extinguiu a execução de uma sentença trabalhista de quase R$ 1
milhão por entender que houve conluio entre as partes para fraudar interesses
da Fazenda Pública. A Turma rejeitou a alegação de que parte das provas – o
registro de intensa troca de telefonemas entre as partes – seria ilícita por
violação ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República, que garante a
inviolabilidade da correspondência e das comunicações telefônicas, uma vez que
não houve escuta ou gravação das ligações.
Na reclamação trabalhista, um ex-empregado de um
estabelecimento comercial de Florianópolis (SC) reclamava diversas verbas trabalhistas
– entre elas um número bastante elevado de horas extras, embora afirmasse que
exercia a função de gerente. A empresa não compareceu à audiência nem
apresentou defesa, e a sentença condenou-a a revelia. Os valores das horas
extras, à época da execução, chegavam a R$ 878 mil.
Conluio
Na fase de execução, o Ministério Público do
Trabalho (MPT) foi informado pela Procuradoria da Fazenda Nacional da
existência de diversos créditos tributários inscritos na Fazenda Pública
Nacional contra a empresa, que não conseguia executá-los porque a maioria dos
seus bens e de seu responsável tributário estava penhorada na Justiça do
Trabalho em nome do ex-gerente. Essa
dívida trabalhista, resultante da condenação à revelia, era maior do que todos
os bens da empresa, tornando-a insolvente.
Os débitos com a Fazenda Nacional, conforme apurado
pelo MPT, chegavam a R$ 244 mil em agosto de 2004, além de dívidas de tributos
estaduais e municipais. Todas elas ficariam prejudicadas pela execução dos
créditos trabalhistas, que, devido a sua natureza alimentar, têm preferência
sobre os demais.
Troca de telefonemas
Diante disso, o juiz da 7ª Vara do Trabalho de
Florianópolis (SC) determinou que as empresas telefônicas fossem oficiadas para
juntar a listagem de chamadas originadas e recebidas pelos telefones das partes
e de seus procuradores. A análise das listagens revelou a intensa comunicação
entre o autor da ação, o sócio da empresa e seu advogado, inclusive na véspera
da lavratura do auto de penhora sobre os bens.
O juiz definiu como "no mínimo incomum tão
frequente contato entre duas pessoas que contendem em processo judicial",
e determinou a extinção da execução ante a existência de conluio. Desde então,
o ex-gerente vem recorrendo dessa decisão, tendo como alegação principal a
ilicitude da prova relativa às ligações telefônicas.
A tese foi rechaçada pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC). O acórdão regional esclareceu que não houve quebra
de sigilo telefônico porque, "em momento algum", houve pedido de fitas
de gravações das conversas mantidas entre as partes. Segundo o TRT, a violação
da intimidade ocorreria se houvesse captação das conversas, só aceita em
inquérito ou ação penal mediante autorização judicial.
Confusão de institutos
No recurso ao TST, o ex-gerente sustentou que a
obtenção das provas teria violado o artigo 5º, inciso XII, da Constituição da
República, que considera "inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Por isso,
todos os demais atos seriam nulos.
O relator do recurso, ministro Vieira de Mello
Filho (foto), observou que, de fato, os dados telefônicos foram essenciais para
a solução da controvérsia e para a formação do convencimento dos julgadores a
respeito da ocorrência de conluio fraudulento. No entanto, o TRT deixou claro
que não houve acesso ao conteúdo das ligações, mediante escutas, mas apenas
consulta aos registros - horário, data, duração e destinatários das chamadas.
Para o ministro, o ex-gerente, ao alegar violação
da garantia do sigilo, "confunde institutos". Ele explica que o
sigilo telefônico - consistente na proteção dos registros das chamadas
recebidas e realizadas pelo particular - é garantido, assim como o sigilo
bancário e fiscal, pelo artigo 5º, inciso X da Constituição, que trata da
proteção à intimidade. O artigo XII, indicado como violado no recurso, trata da
inviolabilidade da comunicação telefônica e protege a comunicação em si, e não
seus registros – ou seja, o conteúdo das conversas.
Citando diversos precedentes do Supremo Tribunal
Federal, Vieira de Mello Filho concluiu que "a discussão acerca do
procedimento observado pelo magistrado de primeiro grau para determinar a
quebra do sigilo telefônico das partes é discussão que, sob o prisma das
estreitas hipóteses de cabimento do recurso de revista em fase de execução, não
se faz à luz do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, único invocado
pela parte". A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.
Fonte: Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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