Para
o Ministro Pedro Paulo Manus do Tribunal Superior do Trabalho, estágio é
trabalho e não emprego. Porque inicialmente o Ministro afirma que estágio
é trabalho, mas não emprego. Porque emprego é aquele regulado pelos artigos 2º e 3º da
CLT. Aquele que faz um contrato de estágio não celebra um contrato de emprego.
O espírito da Lei que disciplina o estágio (Lei n. 11.788/2008) é que ele seja uma complementação
do processo de aprendizagem do jovem estudante. Ou seja, uma sequência do
processo educacional, visando no futuro a inserção do jovem no mercado de
trabalho. Portanto, para ser um contrato de emprego precisaria ter
características que a CLT estabelece.
Todavia,
admite o Ministro que do ponto de vista genérico o estagiário é um trabalhador.
Ademais, a chamada "Lei do Estágio" não determina especificamente
valor ou forma de pagamento da
bolsa-auxílio. Segundo as
instituições de estágio, o valor pode
contribuir para manter esses estudantes no curso.
Menciona
ainda, o Ministro que muitos estagiários não conseguem concluir e abandonam o curso
por falta de condições financeiras. Neste norte, vale lembrar que a
Constituição Federal prevê a hipótese de pagamento de piso salarial
(bolsa-auxílio) proporcional à extensão e a complexidade do trabalho. E com efeito,
No Brasil, as melhores bolsasauxílio, separados por nível, são nos cursos de
Economia, R$ 1.089,57; Engenharia,
R$ 1.053,40 e
Secretariado Executivo Trilíngue,
R$ 1.009,53. Quanto aos benefícios, os estagiários, além da bolsa, têm direito
a auxílio-transporte, recesso remunerado,
entre outros benefícios. A carga
horária é de 6h diárias 30h semanais, e o tempo máximo de estágio na empresa
são dois anos.
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho.
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