A cláusula arbitral é a convenção através da qual
as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios eventualmente
derivados do contrato.
Ou seja: o compromisso arbitral é a convenção bilateral pela
qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à
decisão de árbitros por elas indicados, ou
ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem
a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.
O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96, pode ser
de duas espécies:
Judicial, referindo-se à controvérsia
já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos
autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será
assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais (CC,
artigos 851 e 661, §2°; CPC, artigo 38, com redação da Lei n°8.952/94; Lei n°
9.307/96, artigo 9°, §1°). Feito o compromisso, cessarão as funções do juiz
togado, pois os árbitros decidirão; e
Extrajudicial, se ainda não existir
demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral
por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas
testemunhas (CC. Art. 851; Lei n° 9.307/96, artigo 9°, §2°).
Referências
bibliográficas e Fonte material de pesquisa:
CACHAPUZ, Rozane da Rosa.
ARBITRAGEM. Alguns Aspectos do Processo e do Procedimento na Lei nº 9.307/1996:
Editora de Direito, 2000.
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