segunda-feira, 13 de junho de 2011

Formalidades das Associações

ASSOCIAÇÕES - FINALIDADES E FORMALIDADES


CAPÍTULO I

Comecemos pela Constituição que garante a livre criação de associações, sem interferência estatal (artigo 5º, XVIII), além do mais, lançam como princípios da ordem econômica, a asseguração da existência digna, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e regionais e outros que visem a busca de uma melhor qualidade de vida para o cidadão.

Em síntese, o quadro constitucional acima favorece a atuação das associações sem fins lucrativos e lhes fornece o campo de atuação para subsidiar o Estado, ajudá-lo a atingir seus objetivos, bem como promover o engajamento da sociedade na busca de tais objetivos.

Dito isso

Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Sobre mais, as associações são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos e que atuam no desenvolvimento de tarefas de interesse púbico e social.

Tanto mais que as associações são de grande importância social, no que diz respeito ao fornecimento de prestações ou utilidades aos cidadãos.

Conforme leciona Juarez Freitas: “As organizações do terceiro setor podem ser extremamente benfazejas, se representarem, no plano concreto, um mecanismo complementar de atuação da sociedade civil na consecução, sem finalidade lucrativa, das tarefas de interesse social, perfeitamente catalogáveis como serviço público lato sensu, serviço universal ou de relevância pública.” (FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos, p. 291.)

Segundo o magistério de Érico Andrade, os entes associativos ocupam um espaço que o Estado não é capaz de governar e que a lógica de mercado não acha conveniente ocupar. (Júris Síntese nº 65, de 2007)

O tratamento legal

Delineado o conceito e o âmbito de atuação desse ente sem fins lucrativos, porém, com finalidade social, vamos ao exame jurídico.

Como é sabido no direito brasileiro, existem duas espécies de pessoas jurídicas: as de direito privado e as de direito público. As pessoas de direito privado são de três tipos: a) associações; b) as sociedades; e c) as fundações. E a existência legal dessas pessoas jurídicas de direito privado só começa quando realizado o registro ou inscrição de seus atos constitutivos no órgão competente.

Vale ressaltar que não há legislação sistematizada a respeito da forma de atuar dessas associações e fundações. Logo, é o ESTATUTO SOCIAL que disciplina a forma como deve ser as relações entre a instituição e seus membros.

CAPÍTULO III

Do Estatuto

Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

a) - a denominação, os fins e a sede da associação;

b) - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

c) - os direitos e deveres dos associados;

d) - as fontes de recursos para sua manutenção;

e) - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

f) - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e

g) - a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Vale lembrar que a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Em linhas gerais: nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos em lei ou no estatuto.

Da Assembléia Geral

Compete privativamente à assembléia geral:

a) - destituir os administradores;

b) - alterar o estatuto.

Para as deliberações a que se referem os itens a e b, supra é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, estas será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida como dito no parágrafo acima, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.

Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições, dito alhures, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO IV

Da Dissolução de Sociedades Civis de Fins Assistenciais

Toda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução, quando deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; por seu turno, aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais; outrossim, ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

Por conseguinte, verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do parágrafo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Destarte, o processo de dissolução e da liquidação reger-se-á nos termos dos procedimentos especiais do Código de Processo Civil.

Conclusões finais

Chega-se, assim, à conclusão de que o interesse público não pertence ao próprio Estado, mas ao corpo social, razão pela qual o Estado deve compartilhar com o corpo social o atendimento dessa atribuição.

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