Inicialmente, algumas considerações sobre a forma de extinção do contrato de trabalho.
A priori, cumpre dizer que dispensa do empregado é o ato pelo qual o empregador põe fim à relação jurídica. Quanto à sua natureza, é forma de extinção dos contratos de trabalho, pois, sua função é desconstutiva do vínculo jurídico.
Forma
Formas: a) por decisão do empregador: dispensa do empregado; b) por decisão do empregado: demissão - dispensa indireta e aposentadoria; c) por iniciativa de ambos: acordo; d) por desaparecimento dos sujeitos: morte do empregado, morte do empregador pessoa física e extinção da empresa; e) do contrato a prazo pelo decurso do prazo fixado ou por dispensa do cumprimento pelo empregado no curso do vínculo jurídico.
Dispensa
Dispensa obstativa: é destinada a impedir ou fraudar a aquisição de um direito que se realizaria caso o empregado permanecesse no serviço, como as dispensas que antecedem um reajustamento salarial.
Dispensa indireta: é a ruptura do contrato de trabalho pelo empregado diante de justa causa do empregador.
Dispensa coletiva: é a de mais de um empregado, por um único motivo igual para todos, quase sempre por razões de ordem objetiva da empresa, como problemas econômicos, financeiros e técnicos.
Dispensa com ou sem justa causa: é aquela fundada em causa pertinente à esfera do trabalhador, quase sempre por uma ação ou omissão passível de comprometer a disciplina.
Estabilidade
Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa. Ademais, é a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei. Classifica-se em geral e especial. A geral só pode resultar de negociação coletiva. Mas, a CR faculta a dispensa mediante pagamento de indenização (multa de 40%). A especial é a que perdura enquanto existir a causa em razão da qual foi instituída, que coincide com uma condição especial do empregado.
Da aposentadoria
Assevera Sergio Pinto Martins e avoca outros doutrinadores que convergem no mesmo sentido: “Entendo que a aposentadoria continua a ser uma forma de cessação do contrato de trabalho, pois o segurado, ao se aposentar, deixa de receber salário para receber uma prestação previdenciária. Já emiti ponto de vista nesse sentido. Vários doutrinadores se posicionaram nesse sentido, na vigência da Lei nº 8.213, como Octavio Bueno Magano, Arnaldo Süssekind e Luiz Inácio Barbosa Carvalho, Amauri Mascaro Nascimento, Caso o empregado continue prestando serviços na empresa, inicia-se novo pacto laboral.”
Súmula 160 – TST – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
Disposições em lei
No disposto por lei temos: “(...) na cessação da relação de emprego reultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro.” Como se vê o inciso II do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 4.090/1962 deixa claro como a luz do meio dia que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho.
O artigo 11 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, faz referência à extinção do vínculo de que trata o parágrafo 1º do artigo 453 da CLT.
A Súmula 295 do TST mostra que a Colenda Corte que cuida do Direito das relações de trabalho também entende que a aposentadoria é causa de cessação do contrato de trabalho: “A cessação do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea”.
N a Lei de Benefícios
O artigo 33 da Lei nº 8.213 mostra que a renda mensal do benefício de prestação continuada substitui o rendimento do trabalho do segurado. Isso implica dizer que o benefício acarreta a extinção do vínculo de emprego, pois os proventos irão substituir o salário do empregado.
Dispõe, ainda, o artigo 51 da Lei nº 8.213 que “a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo compulsória”. Logo, a parte final do mesmo artigo prevê a cessação do contrato de trabalho pela aposentadoria, porém, nada impede também que seja feito novo contrato de trabalho, permanecendo o empregado na empresa no aguardo da tramitação da aposentadoria. Sendo que a aposentadoria requerida pela empresa, tem direito o obreiro à indenização prevista nos artigos 477 e ss. da CLT, relativa ao período em que não foi optante do FGTS, podendo sacar o referido fundo, acrescido da indenização de 40%, além do pagamento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais, visto que a iniciativa do rompimento do pacto laboral é da empresa, o que é equiparado à despedida sem justa causa. O contrato de trabalho é considerado rescindido no dia anterior ao do início da aposentadoria.
O parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213, com a redação da Lei nº 9.032, também dá a entender que haverá a rescisão do contrato de trabalho do aposentado com a concessão da aposentadoria especial, pois é vedado ao segurado continuar no exercício de atividades ou operações que o sujeitem a agentes nocivos à sua saúde.
Por derradeiro
O artigo 453 da CLT também indica indiretamente que a aposentadoria espontânea rescinde o contrato de trabalho, pois o trabalhador não poderá contar o tempo de serviço anterior na empresa.
Bibliografia
CARRION, Valentin. Comentários à CLT. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
MORAES FILHO, Evaristo; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1991.
SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio. Pareceres de direito do trabalho e previdência social. São Paulo: LTr, 1976.
Dicionário Houaiss: - Dispensa: - Rubrica: termo jurídico. cancelamento de uma obrigação, concedido pela lei ou por uma autoridade.
Dicionário Houaiss: - Dispensa: - Rubrica: termo jurídico. cancelamento de uma obrigação, concedido pela lei ou por uma autoridade.
Dr. você postou no momento certo este texto. Abraços. Sou assíduo visitante deste sítio!
ResponderExcluirRecife - Brasil
Reinaldo