domingo, 3 de abril de 2011

Aspectos importantes do contrato de prestação de serviços.

Breve e importantes aspectos do contrato de prestação de serviços.

1. Comecemos por, fixar o objeto desta figura, tendo vista que esta espécie de instituto tem regime jurídico próprio. O objeto deste tipo de contrato é uma obrigação de fazer, uma conduta, tanto material, como intelectual.

Quanto à natureza jurídica, o contrato de prestação de serviço, pode se afirmar ser contrato bilateral, oneroso, consensual, cumulativo, não solene e geralmente personalíssimo. Daí, Afirmar-se ser bilateral, é porque gera prestação recíproca para ambos os contratantes (para o contratado, de fazer o serviço ajustado, e para o contratante, de pagar a remuneração devida). Ser oneroso, íntegra à sua essência, pois, é consensual porquanto o seu aperfeiçoamento se dá pela simples vontade das partes (não depende da entrega de uma coisa para se concretizar). Ademais, é cumulativo, tendo em vista do sentido de que há equivalência de prestação. De modo geral, caracteriza-se como contrato não solene porque a lei não impõe como substancial para a sua celebração uma forma determinada. Em análise última, ele geralmente é personalíssimo, ao propósito que na maioria das vezes o serviço deve ser realizado pelo próprio contratado.

Como também, a lei não faz distinção quanto à natureza do serviço. Por tais efeitos, se o prestador não foi contratado para certo e determinado esforço, seja ele: físico ou intelectual, deixa entendido que sua obrigação diz respeito a todo e qualquer serviço compatível com suas forças e condições. Porém, não pode o dono do serviço pedir que o prestador faça esforço que não o suporte (artigo 601, CC).

Vale lembrar, que na prestação de serviço sejam excluídas todas as atividades realizadas sob o aspecto de subordinação hierárquica (dependência econômica) e com continuidade (não eventual). Porque uma pessoa física que realiza serviços com as características de subordinação hierárquica e continuidade, será considerada empregada para fins do artigo 3º da CLT e estará amparada pela legislação trabalhista. Assim sendo, a prestação de serviço no âmbito do direito civil deve refletir a realização de um serviço com liberdade técnica, sem subordinação hierárquica e de maneira eventual (eventual no sentido de não habitualidade na prestação do serviço para uma mesma empresa/pessoa).

Nesta esteira, Orlando Gomes define o contrato de prestação de serviço como sendo o que “uma pessoa se obriga a prestar serviço à outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica”.

2. No norte do desiderato preliminar, temos que contratos de prestação de serviço, segundo o Estatuto Civil: é toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial que pode se contratar mediante retribuição (aqui retribuição tem natureza de remuneração).

Ao propósito reza o Estatuto que: aquele a quem os serviços são prestados, não poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste (artigo 605, CC). Logo, como dito alhures, o contrato de prestação de serviço, conforme determina o dispositivo é intuitu personae, e aí? Leciona Sílvio de Salvo Venosa, no sentido da existência de caráter pessoal, embora não seja regra geral.

Nesta vereda é forte o magistério do autor “a prestação de serviço não destaca o fim da obra, mas a atividade do obreiro, em favor do dono do serviço, durante certo lapso de tempo. Sendo que o prestador de serviço somente promete sua atividade em direção a um resultado com a entrega subsequente, mas a compreensão de cada ato da atividade já perfaz cumprimento de uma obrigação de meio.” Logo, é o serviço em si que interessa ao contratante. Sendo certo, que se materializa com o uso e gozo de esforço alheio mediante pagamento pré-determinado. Assim sendo, cada parcela ou fração na prestação de serviço, constitui cumprimento da obrigação realizada pela atividade do agente prestador.

Por fim, quando a lei menciona que o serviço pode ser material ou imaterial, isso dá azo para uma gama de atividades exercida como ofício (exemplo: marceneiro, pedreiro, mecânico, eletricista; ou profissional liberal, médico, advogado; como também a exercida por uma empresa especializada de serviço de segurança ou serviço de informática, etc.).

Referências bibliográficas

CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.



BITTAR, Carlos Alberto. Contratos Civis: Forense Universitária, 1990.


MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. Editora Atlas, 2010.
Resumão Jurídico de Direito do Trabalho. Editora BF&A/Exord, 2006

Sílvio de Salvo Venosa. Curso de Direito Civil, Vol. III, Atlas Editora, 2005

PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital)





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