A Justiça do trabalho indeferiu pedido de indenização por acidente do trabalho a reclamante que buscou a pretensão doze anos após de ocorrido o infortúnio laboral.
A Carta Cidadã de 1988 preconiza o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (artigo 7º, XXIX).
Ensina FLAVIO TARTUCE que a prescrição e a decadência são institutos que traduzem a influência do tempo sobre o exercício dos direitos. Com efeito, em última análise, destinam-se, a impedir a eternização de conflitos no meio social, extinguindo posições jurídicas que seus respectivos titulares não façam valer após certo decurso de tempo.
Acidente do trabalho, conceituando, é “infortúnio laboral decorrente do trabalho subordinado, ocorrido por ocasião e na oportunidade da prestação dos serviços. É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” [1]
A responsabilidade civil do empregador em relação ao acidente de trabalho sofrido por seus empregados, especialmente no que se refere aos requisitos ensejadores à responsabilidade civil, exsurge diante das inovações introduzidas pelo Código Civil de 2002, em especial a regra preconizada no parágrafo Único do artigo 927 do estatuto privado.
O instituto que se ocupa do tratamento jurídico dos danos sofridos na vida social. Segundo ANDERSON SCHREIBER[2], “o ato ilícito representa, historicamente, o conceito fundamental da responsabilidade civil. O art. 186 do Código Civil consagra a noção de ato ilícito, ao dispor que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Extraem-se do art. 186 os elementos que compõem o ato ilícito: a) culpa, b) nexo de causalidade e c) dano, já detidamente analisados nos comentários a tal artigo. O efeito do ato ilícito é o surgimento do dever de reparar os danos causados, como declara o artigo em comento. O caput do art. 927 reporta-se, ainda, ao art. 187, no qual se encontra positivado o instituto do abuso do direito.”.
No tocante à prescrição para a pretensão postulatória, é certo que, após a Emenda Constitucional nº 45, as referidas indenizações por acidentes de trabalho passaram a ser de competência da Justiça do Trabalho, em razão por serem decorrentes da relação laboral, já sedimentado em Corte superior, Tribunal Superior do Trabalho e Supremo Tribunal Federal. Quanto, a definição da competência, requerem-se critérios: objetivo, funcional e territorial. Devendo lembrar, que o Poder Judiciário é o responsável por dizer o direito, ISTO É, aplicar a jurisdição. E o édito de tal grandiosidade, abrange todas as áreas do direito, donde se faz necessário disciplinar o poder, de acordo com a matéria afeta ao órgão julgador, assim como, a limitação territorial de atuação de cada um, a fim de que sejam evitadas decisões contraditórias, causando a insegurança aos jurisdicionados.
Nesse raciocínio, codificação emergente, ao direito e processo trabalhista, deverá ser aplicada a legislação específica, prevista na Consolidação Das Leis do Trabalho - CLT, assim como, na Lei Maior de 1988.
No caso em comento, decidiu a Colenda Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho do Estado (competência jurisdicional), que “o reclamante pleiteou indenização a título de danos morais e materiais, decorrentes do acidente de trabalho há mais de cinco anos, estando, portanto, prescrita sua pretensão, conforme o disposto na Súmula 230 do STF, Súmula 278 do STJ e a teoria da actio nata adotada pelo Colendo TST.”.
Quanto ao início do lapso temporal capaz de afastar o direito pleiteado, em comento, o Colendo Colegiado assentou que a ciência do prazo se dá apenas com o término do auxílio-doença e da concessão da alta médica pelo órgão previdenciário, ou quando da conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, com espeque no julgado supra, o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos morais e/ou estéticos decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão.
"ciência inequívoca da lesão" registrada na Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é a data da aposentadoria por invalidez, sendo esse, portanto, o momento da ciência inequívoca da lesão. In casu, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 5/8/2002, quando carregava telhas em cima de uma estrutura de madeira, momento em que escorregou e sofreu escoriações e fraturas que resultaram na inutilização total do seu braço esquerdo. É incontroverso que o benefício de sua aposentadoria por invalidez foi-lhe concedido em 18/10/2005. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo n° E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. No caso dos autos, embora o Tribunal não tenha asseverado em que momento se deu a ciência inequívoca da lesão, considerou o marco inicial da prescrição como sendo a data do acidente de trabalho (5/8/2002), mas registrou que a aposentadoria por invalidez foi requerida e concedida com vigência na data de 18/10 /2005. Assim, tendo em vista que a ciência inequívoca da lesão, consistente na aposentadoria por invalidez, ocorreu após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 /2004, que deslocou a competência para a Justiça laboral apreciar e julgar as questões dessa natureza, aplicável à hipótese dos autos o prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Não se aplica, portanto, ao caso dos autos o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Desse modo, uma vez que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18/10/2005 e o ajuizamento desta ação ocorreu em 10/10/2007, não há prescrição a ser declarada. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR- 28140098.2007.5.09.0303, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/11/2019).
RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSÉDIO E DIFAMAÇÃO – PRESCRIÇÃO – ART. 7º, XXIX, DA CF – O entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, é no sentido de que, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a lesão decorreu da relação de trabalho, não se aplica o prazo prescricional preconizado no Código Civil, porquanto o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, cujo prazo é de dois anos, conforme estabelecem os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 1878/2005-129-15-00.3 – Relª Minª Dora Maria da Costa – DJe 10.09.2010 – p. 1442).
Considerações finais. A Constituição Republicana de 1988 - assegurou a todos os cidadãos o direito à indenização, por danos morais e materiais, mais precisamente em seu Art. 5.º, incisos V e X.
O Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, causar prejuízo a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
A Lei nº 13.467 de 2017, incluiu no Diploma Laborista um capítulo específico para tratar do tema da reparação dos danos imateriais no âmbito trabalhista.
Em sede de relação jurídica, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos presvistos em lei.
Consoante a Carta Processual, competência é o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.
A prescrição é instituto jurídico que traduz a influência do tempo sobre o exercício do direito.
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