quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Acumular o adicional de insalubridade e de periculosidade, é possível?


Conforme decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um operador de produção de uma fábrica de eletrodoméstico do Estado de Santa Catarina receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente.

Com efeito, foi negado provimento ao recurso da empresa que recorreu contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, em proveito do recorrido, operador de produção da mesma. Verbis:

Decisão: por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema da base de cálculo do adicional de insalubridade, por violação do artigo 192 da CLT e, no mérito, determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o salário mínimo, restabelecendo a sentença, no particular. Processo: RR - 7092-95.2011.5.12.0030. Tramitação Eletrônica. Número no TRT de Origem: RO-7092/2011-0030-12. Órgão Judicante: 7ª Turma. Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues.

A Turma seguiu entendimento outrora afirmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST (abril/2016), que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos.

O adicional de insalubridade e de periculosidade tem previsão Constitucional, artigo 7º, XXIII, da CF:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...)
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

A Consolidação das Leis do Trabalho, Título II – Normas gerais de tutela do trabalho – Capítulo V – Segurança e medicina do trabalho – Seção XIII – Atividades insalubres ou perigosas – artigos 189/197. Nestes termos, dispõe artigo 192

Art. 192.  O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Por sua vez, o artigo 193 da CLT traz a conceituação das atividades que garantem o direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Vejamos então:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: 
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; 
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.      
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido
...”

Assim, as atividades desenvolvidas em condições insalubres terão adicional de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo). Portaria MTE Nº 3.214/1978 traz a classificação, normas regulamentadoras aprovadas pela portaria, sobre os agentes nocivos, grau e condição insalubre respectivo.
O trabalho em atividades perigosas assegura ao obreiro um adicional de 30%, sobre o salário-base sem qualquer acréscimo. Ademais, o artigo 200 da CLT determina ao Ministério do Trabalho a responsabilidade para estabelecer disposições complementares às normas do Capitulo V - Título II da referida CLT, em virtude das peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, nestes termos, vige a NR 16 e seus ANEXOS.

Em fim, no quadro das atividades e operações consideradas insalubres e/ou perigosas, sob a édige do MTE, é que se encontram alinhavados as características especiais os limites de tolerância, aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição a tais agentes, para saber, então, se o jus à insalubridade e/ou periculosidade está presente; se de outro modo não estiver pactuado, antes. Como no caso do julgado, verbis:

EMENTA: RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/14.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. Inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta ao referido preceito constitucional (Súmula 636 do STF). O TRT consignou que "o reclamado, quando da contratação obreira, pactuou expressamente com o autor a percepção simultânea desses dois adicionais, sem qualquer prova que estivesse efetivamente relacionada a alguma condição especial de trabalho, além do que tal adimplemento ocorreu por um longo período (de 1996 a 2005), desvirtuando, portanto, a finalidade jurídica dos adicionais em comento" (fl. 400). Verifico que os arestos trazidos ao dissenso de teses não abordam esta premissa fática, limitando-se a versar, genericamente, sobre a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Não tratam da hipótese específica dos autos, em que há contratação expressa na CTPS do Autor de que o Município obrigou-se a pagá-los cumulativamente. Incide o óbice da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1528-36.2010.5.15.0015 Data de Julgamento: 15/06/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016).

Doravante, retornado ao caso em tela, o recorrido laborou de abril de 2010 a junho de 2011 para a recorrente, requerendo, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.

O juízo a quo, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a reclamada apenas ao pagamento do adicional de periculosidade; considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. Todavia, em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho, local, assentou que "nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade", condenando a recorrente para pagar os referidos adicionais.

Fato gerador distinto 

No TST, o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. O magistrado explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. "Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas", afirmou.

Mister ressaltar o ministro Cláudio Brandão, acompanhando o voto do relator, salientou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI-1. "A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI-1", concluiu. Decisão Unânime.  (Processo: RR-7092-95.2011.5.12.0030)

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfang; STREEK, Lenio Luiz. Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL: Editora Saraiva, 2013.
DALVI, Fernando; DALVI, Luciano. Manual Prático de Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias descomplicado: Editora Contemplar, 2015.
GRAVATÁ, Isabelli; ANTUNES, Leandro; AIDAR, Letícia; BELFORT Simone. CLT Organizada, 3ª edição: Editora LTR, 2013.
MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. Editora Atlas, 2010.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho 30ª edição, Editora LTr, 2004.
TST Notícias (Secretaria de Comunicação Social)
http://www.tst.jus.br/consulta-unificada

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