O
Senado Federal aprovou em 07 de maio do corrente ano, o Substitutivo do Projeto
de Lei Complementar, de nº 323/2013, que regulamenta a PEC 66, aprovada como
Emenda Constitucional nº 72, chamada “PEC do Trabalhador
Doméstico” ou “PEC das Domésticas”,
que se encontrava há dois anos sem a sua regulamentação.
Saliente-se
que referido substitutivo, aguarda ainda a aprovação da Presidência da
República, e, assim, concluem-se as diretrizes para a relação formal entre
empregadores e empregados domésticos, determinado, isto é, sugerindo adequações
às quais os primeiros deverão se ajustar, sob risco de sanções da lei.
Portanto,
a aprovação do regulamento servirá para explicitar direitos garantidos por meio
da Emenda Constitucional-EC 72 (que teve origem na PEC nº 66), com efeito,
ainda dependiam dessas disposições legais, para então, ser implementado pelos
empregadores. Esclareça-se, contudo, que vários
dos direitos instituídos na EC já eram auto-aplicáveis (ex. jornada de trabalho,
intervalos para refeição, etc.) e desde lá passíveis de serem exigidos
pelos empregados domésticos.
Contudo,
ainda pairam outras disposições legislativas, como é o caso, por exemplo, do
trabalho noturno ou misto (noturno e diurno), dos
empregados que residem no emprego e daqueles que ali permanecem durante certo
período do dia/noite, dependem desta regulamentação para afastar possíveis
dúvidas que ainda possam existir na sua execução.
Doravante,
antes de adentrar no mérito das exposições supra, esclareça-se que a categoria dos empregados
domésticos abrange todos aqueles trabalhadores que prestam serviços no âmbito
residencial, ou em seu prolongamento, compreendidos, portanto, os motoristas,
os seguranças particulares, os caseiros de chácaras de recreio, etc.
Por
oportuno, como deve proceder empregadores de empregados domésticos, no intuito
de garantir os direitos dos seus empregados? É importante frisar, que devem
registrar todos os fatos jurídicos da relação de trabalho/emprego para
posterior comprovação junto ao Ministério do Trabalho, ou mesmo da Justiça do
Trabalho?
Em
primeiro lugar, os tomadores dos serviços domésticos, devem evitar de:
a) contratar os trabalhadores por mais de dois dias na
semana sem o registro em carteira de trabalho;
b) realizar contratos de regimes parciais de até 25 horas;
c) contratar menores de 18 anos.
Em
segundo lugar e de suma importância, os empregadores devem manter documentado o
dia a dia da relação com os seus empregados, tendo em vista que, para a prova
da regularidade do cumprimento das obrigações, é imprescindível o registro por
escrito.
Até bem
pouco tempo, era admitida certa informalidade que agora não mais será possível,
visto que a lei, em vários dos seus artigos, exige a forma escrita e, ademais,
ainda no que ela não exige, é prudente que seja feito. Sob esta ótica, é
imprescindível:
a)
Anotação do contrato em CTPS;
b)
Contrato escrito com as atribuições do empregado, horários de trabalho. Se por
prazo certo, no caso de contrato de experiência ou por tempo determinado,
observar os limites de 90 dias, com o escopo de experiência;
c) No caso de concessão de moradia, deve constar no
contrato que não haverá direito de posse ou de propriedade por parte do
trabalhador e que a desocupação deverá ser feita ao término do contrato de
trabalho;
d) No próprio contrato de trabalho, ou em documento
separado, acordo de compensação de horas: semanal, de 12 x 36 horas, banco de
horas (cujo prazo para compensação máximo é de 3 meses), dependendo de cada
caso;
e) Com a mesma finalidade, também deve ser escrito,
quando houver interesse das partes, o acordo de compensação de redução, para
meia hora, do intervalo mínimo de 1 hora dentro da jornada diária;
f) Registro de frequência e horas trabalhadas, feito
diariamente, pelo próprio trabalhador, com anotação de entrada saída e
intervalo(s);
g) Recibos mensais de pagamento, de entrega de vale
transporte ou do pagamento do valor correspondente;
h) Recibos de férias e 13º salário;
i) Acordos de permanência no local de trabalho, durante
as férias, quando o trabalhador ali residir;
j) Aviso prévio, com a opção de redução de 2 horas
diárias, ou 7 dias corridos;
k) Penalidades que sejam aplicadas por descumprimento do
contrato de trabalho (advertências, suspensão e dispensa por justa causa).
Considerações finais:
Numa
visão panorâmica, a regulamentação será muito bem recebida, pois traz segurança
para as relações entre as partes, patrões e empregados domésticos, mesmo não se
tendo, até então, dimensionado totalmente os custos e riscos da contratação do
doméstico. Destarte, uma orientação jurídica, se necessário pode elucidar
dúvidas, para esse tipo de relação de trabalho.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticiaPublicado:08/05/2015, bibliografia: Verônica Filipini Neves, advogada.
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