sexta-feira, 8 de maio de 2015

O que devem fazer agora, os empregadores de trabalhares Doméstico?

O Senado Federal aprovou em 07 de maio do corrente ano, o Substitutivo do Projeto de Lei Complementar, de nº 323/2013, que regulamenta a PEC 66, aprovada como Emenda Constitucional nº 72, chamada “PEC do Trabalhador Doméstico” ou “PEC das Domésticas”, que se encontrava há dois anos sem a sua regulamentação.
Saliente-se que referido substitutivo, aguarda ainda a aprovação da Presidência da República, e, assim, concluem-se as diretrizes para a relação formal entre empregadores e empregados domésticos, determinado, isto é, sugerindo adequações às quais os primeiros deverão se ajustar, sob risco de sanções da lei.
Portanto, a aprovação do regulamento servirá para explicitar direitos garantidos por meio da Emenda Constitucional-EC 72 (que teve origem na PEC nº 66), com efeito, ainda dependiam dessas disposições legais, para então, ser implementado pelos empregadores. Esclareça-se, contudo, que vários dos direitos instituídos na EC já eram auto-aplicáveis (ex. jornada de trabalho, intervalos para refeição, etc.) e desde lá passíveis de serem exigidos pelos empregados domésticos.
Contudo, ainda pairam outras disposições legislativas, como é o caso, por exemplo, do trabalho noturno ou misto (noturno e diurno), dos empregados que residem no emprego e daqueles que ali permanecem durante certo período do dia/noite, dependem desta regulamentação para afastar possíveis dúvidas que ainda possam existir na sua execução.
Doravante, antes de adentrar no mérito das exposições supra, esclareça-se que a categoria dos empregados domésticos abrange todos aqueles trabalhadores que prestam serviços no âmbito residencial, ou em seu prolongamento, compreendidos, portanto, os motoristas, os seguranças particulares, os caseiros de chácaras de recreio, etc.
Por oportuno, como deve proceder empregadores de empregados domésticos, no intuito de garantir os direitos dos seus empregados? É importante frisar, que devem registrar todos os fatos jurídicos da relação de trabalho/emprego para posterior comprovação junto ao Ministério do Trabalho, ou mesmo da Justiça do Trabalho?
Em primeiro lugar, os tomadores dos serviços domésticos, devem evitar de:
a) contratar os trabalhadores por mais de dois dias na semana sem o registro em carteira de trabalho;
b) realizar contratos de regimes parciais de até 25 horas;
c) contratar menores de 18 anos.
Em segundo lugar e de suma importância, os empregadores devem manter documentado o dia a dia da relação com os seus empregados, tendo em vista que, para a prova da regularidade do cumprimento das obrigações, é imprescindível o registro por escrito.
Até bem pouco tempo, era admitida certa informalidade que agora não mais será possível, visto que a lei, em vários dos seus artigos, exige a forma escrita e, ademais, ainda no que ela não exige, é prudente que seja feito. Sob esta ótica, é imprescindível:
a) Anotação do contrato em CTPS;
b) Contrato escrito com as atribuições do empregado, horários de trabalho. Se por prazo certo, no caso de contrato de experiência ou por tempo determinado, observar os limites de 90 dias, com o escopo de experiência;
c) No caso de concessão de moradia, deve constar no contrato que não haverá direito de posse ou de propriedade por parte do trabalhador e que a desocupação deverá ser feita ao término do contrato de trabalho;
d) No próprio contrato de trabalho, ou em documento separado, acordo de compensação de horas: semanal, de 12 x 36 horas, banco de horas (cujo prazo para compensação máximo é de 3 meses), dependendo de cada caso;
e) Com a mesma finalidade, também deve ser escrito, quando houver interesse das partes, o acordo de compensação de redução, para meia hora, do intervalo mínimo de 1 hora dentro da jornada diária;
f) Registro de frequência e horas trabalhadas, feito diariamente, pelo próprio trabalhador, com anotação de entrada saída e intervalo(s);
g) Recibos mensais de pagamento, de entrega de vale transporte ou do pagamento do valor correspondente;
h) Recibos de férias e 13º salário;
i) Acordos de permanência no local de trabalho, durante as férias, quando o trabalhador ali residir;
j) Aviso prévio, com a opção de redução de 2 horas diárias, ou 7 dias corridos;
k) Penalidades que sejam aplicadas por descumprimento do contrato de trabalho (advertências, suspensão e dispensa por justa causa).
Considerações finais:
Numa visão panorâmica, a regulamentação será muito bem recebida, pois traz segurança para as relações entre as partes, patrões e empregados domésticos, mesmo não se tendo, até então, dimensionado totalmente os custos e riscos da contratação do doméstico. Destarte, uma orientação jurídica, se necessário pode elucidar dúvidas, para esse tipo de relação de trabalho.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia
Publicado:08/05/2015, bibliografia: Verônica Filipini Neves, advogada.

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