Breves considerações sobre a publicidade dos atos
processuais.
Considerando que a Lei 11.419/2006 é norma federal que
institui o processo digital, isto é, dispõe sobre a informatização do processo
judicial eletrônico.
Salientando que referida norma determina, que o envio
de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral serão
admitidos mediante assinatura eletrônica.
Oportuno se torna dizer que nas capitais e grandes
cidades do Brasil, todos aqueles que intervêm no processo devem ter certificação
digital. Assim, ao acessar o sistema perante o Poder Judiciário, este irá
identificar o usuário de modo a preservar o sigilo, a identificação e a
autenticidade de suas comunicações ao sistema.
Destarte, a correta formação do processo eletrônico é
responsabilidade do advogado ou procurador.
Convém lembrar, que os documentos produzidos
eletronicamente e juntados ao processo, a garantia da origem é de seu
signatário e tem a mesma força probante que os originais. Ainda, somente
estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa (rede mundial de
computadores), para suas respectivas partes processuais, salvo as situações de sigilo e de segredo de justiça.
Dito isso, vale ressaltar que o sistema PJe JT na página de cadastramento de
petições dispõe de opção para impor, se
preferir, sigilo a petições e documentos anexados ou juntados ao processo
eletrônico.
Ora, o interessante é que fica ao livre arbítrio do
peticionante clicar ou não na referida “chave” e impor sigilo ao documento ou
petição. Pois bem!
Recentemente num processo trabalhista subscrito por
este causídico, a reclamada impôs sigilo à CONTESTAÇÃO. Com efeito, e a sapiência
que lhe é peculiar, o Juízo retirou o sigilo por entender que não estavam
presentes requisitos justificadores para tanto.
Transposto o prolegômenos supra, peço vênia para
apresentar o texto, in verbis:
A priori, a lei só restringirá a publicidade dos
atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem,
diz o artigo 5º, inciso LX, da Magna Carta de 1988.
Logo, como exceção da publicidade é que será permitida
a tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim, é imperativo ético jurídico, a publicidade dos
atos processuais. Ademais, é princípio que proporciona o controle de legalidade
e legitimidade das decisões judiciais e, com efeito, proporcionar as partes à
possibilidade de conhecimento do seu conteúdo, para melhor impugná-la, se
necessário, quando em juízo litigam.
Assevera Alvim Arruda “A publicidade é garantia para
o povo de uma justiça justa, que nada tem a esconder; e, por outro lado, é
também garantia para a própria Magistratura diante do povo, pois, agindo
publicamente, permite a verificação de seus atos” (Manual de Direito
Processual Civil, 3ª Ed., vol. I, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p.30.
Apud, Fernando Neves Castela: 2007:50).
“Art. 93. (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário serão públicos, (…) sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos…”. CF, neste dispositivo, reitera
o princípio da publicidade, contudo indica exceção, podendo inclusive ser
limitada à presença das partes e advogados.
Por outro lado, a legislação Ordinária prevê
disposições consentâneas com a Constituição Federal. “Art. 155. Os atos
processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça…”. Lei nº
5.869/1973 - CPC.
Os atos processuais serão públicos, salvo quando o
contrário determinar o interesse social…, Artigo 770 da CLT.
Princípio da publicidade popular imperativo do
artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem “Todas as
pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus
direitos...”
Leciona Theodoro Júnior que “na verdade, o princípio da
publicidade obrigatória do processo pode ser resumido no direito à discussão
das provas, na obrigatoriedade de motivação de sentença e de sua publicação,
bem como na faculdade de intervenção das partes e seus advogados em todas as
fases do processo”. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual
Civil, vol., I, 39ª Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 24. Apud, Fernando
Neves Castela: 2007:51).
Considerações finais
Salientando, pois, que os princípios da publicidade e
do interesse público impõe deveres e obrigações no processo, quando se fizer
necessário o dever de sigilo. Podemos afirmar que os princípios ostentam o seu
sentido próprio apenas numa combinação de complementação e restrição que nos
leva a refletir, que os princípios devem ser analisados de forma plena, ou
seja, quando da aplicação de um ou mais princípios se tenha em mente e faça
parte da decisão final, a ponderação dos demais princípios contrapostos e
limitativos.
Por que, a boa doutrina leciona quando se estuda um
princípio, devem-se buscar os limites existentes entre os demais, em razão
destes que só adquirem seu significado próprio quando se ligam entre si, para,
a partir de várias premissas adequarem-se ao caso concreto.
Conforme leciona a professora de Direito Processual
Civil, Rachel Marques da Silva (ULBRA/RS, Canoas), os princípios
constitucionais devem conviver de forma harmônica, todavia, se faz necessário
serem aplicados simultaneamente e aí, se torna antagônicos e de difícil
compatibilidade. Quando esses fatos acontecem, as únicas formas existentes para
compatibilizar o exercício simultâneo dos mesmos são o mútuo sacrifício de um
princípio em benefício do outro. Com efeito, para adequar um princípio ao outro
deverá haver o mínimo possível de restrição e, sempre, salvaguardando a
essência dos direitos constitucionais envolvidos na questão, sob pena da
decisão corporificar-se num manto ilegítimo.
Em síntese, presente escorreito, tem esteio nos
princípios da publicidade e do interesse público.
Partindo do princípio que na ciência jurídica têm-se
como fundamentos princípios que
norteiam a compreensão e a boa aplicação das normas de direito. Logo, pode-se
afirmar que principio jurídico é
pedra fundamental sobre a qual se edifica o ordenamento jurídico e por sua
generalidade e importância, orienta a aplicação de todas as demais normas do
sistema.
Referências
bibliográficas:
CASTELA, Fernando Neves. A Réplica no Processo
Civil Brasileiro: Edipro, 2007.
PICCINI, Fábio. Manual do Peticionamento eletrônico,
1ª Edição: Editora Mundo Jurídico, 2014.
SILVA, Rachel Marques. DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS E DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
BRASILEIRA DE 1988: (Publicada no Juris Síntese nº 25 - SET/OUT de 2000).
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