sábado, 25 de abril de 2015

Publicidade dos atos processuais


Breves considerações sobre a publicidade dos atos processuais.
Considerando que a Lei 11.419/2006 é norma federal que institui o processo digital, isto é, dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico.
Salientando que referida norma determina, que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral serão admitidos mediante assinatura eletrônica.
Oportuno se torna dizer que nas capitais e grandes cidades do Brasil, todos aqueles que intervêm no processo devem ter certificação digital. Assim, ao acessar o sistema perante o Poder Judiciário, este irá identificar o usuário de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações ao sistema. 
Destarte, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador.
Convém lembrar, que os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo, a garantia da origem é de seu signatário e tem a mesma força probante que os originais. Ainda, somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa (rede mundial de computadores), para suas respectivas partes processuais, salvo as situações de sigilo e de segredo de justiça.  
Dito isso, vale ressaltar que o sistema PJe JT na página de cadastramento de petições dispõe de opção  para impor, se preferir, sigilo a petições e documentos anexados ou juntados ao processo eletrônico.
Ora, o interessante é que fica ao livre arbítrio do peticionante clicar ou não na referida “chave” e impor sigilo ao documento ou petição. Pois bem!
Recentemente num processo trabalhista subscrito por este causídico, a reclamada impôs sigilo à CONTESTAÇÃO. Com efeito, e a sapiência que lhe é peculiar, o Juízo retirou o sigilo por entender que não estavam presentes requisitos justificadores para tanto.
Transposto o prolegômenos supra, peço vênia para apresentar o texto, in verbis:   
A priori, a lei só restringirá a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, diz o artigo 5º, inciso LX, da Magna Carta de 1988.
Logo, como exceção da publicidade é que será permitida a tramitação do processo em segredo de justiça.
Assim, é imperativo ético jurídico, a publicidade dos atos processuais. Ademais, é princípio que proporciona o controle de legalidade e legitimidade das decisões judiciais e, com efeito, proporcionar as partes à possibilidade de conhecimento do seu conteúdo, para melhor impugná-la, se necessário, quando em juízo litigam.
Assevera Alvim Arruda “A publicidade é garantia para o povo de uma justiça justa, que nada tem a esconder; e, por outro lado, é também garantia para a própria Magistratura diante do povo, pois, agindo publicamente, permite a verificação de seus atos” (Manual de Direito Processual Civil, 3ª Ed., vol. I, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p.30. Apud, Fernando Neves Castela: 2007:50).
“Art. 93. (…) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, (…) sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos…”. CF, neste dispositivo, reitera o princípio da publicidade, contudo indica exceção, podendo inclusive ser limitada à presença das partes e advogados. 
Por outro lado, a legislação Ordinária prevê disposições consentâneas com a Constituição Federal. “Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça…”. Lei nº 5.869/1973 - CPC.
Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social…, Artigo 770 da CLT.
Princípio da publicidade popular imperativo do artigo 10 da Declaração Universal dos Direitos do HomemTodas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos...
Leciona Theodoro Júnior que “na verdade, o princípio da publicidade obrigatória do processo pode ser resumido no direito à discussão das provas, na obrigatoriedade de motivação de sentença e de sua publicação, bem como na faculdade de intervenção das partes e seus advogados em todas as fases do processo”. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol., I, 39ª Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2003, p. 24. Apud, Fernando Neves Castela: 2007:51).
Considerações finais
Salientando, pois, que os princípios da publicidade e do interesse público impõe deveres e obrigações no processo, quando se fizer necessário o dever de sigilo. Podemos afirmar que os princípios ostentam o seu sentido próprio apenas numa combinação de complementação e restrição que nos leva a refletir, que os princípios devem ser analisados de forma plena, ou seja, quando da aplicação de um ou mais princípios se tenha em mente e faça parte da decisão final, a ponderação dos demais princípios contrapostos e limitativos.
Por que, a boa doutrina leciona quando se estuda um princípio, devem-se buscar os limites existentes entre os demais, em razão destes que só adquirem seu significado próprio quando se ligam entre si, para, a partir de várias premissas adequarem-se ao caso concreto.
Conforme leciona a professora de Direito Processual Civil, Rachel Marques da Silva (ULBRA/RS, Canoas), os princípios constitucionais devem conviver de forma harmônica, todavia, se faz necessário serem aplicados simultaneamente e aí, se torna antagônicos e de difícil compatibilidade. Quando esses fatos acontecem, as únicas formas existentes para compatibilizar o exercício simultâneo dos mesmos são o mútuo sacrifício de um princípio em benefício do outro. Com efeito, para adequar um princípio ao outro deverá haver o mínimo possível de restrição e, sempre, salvaguardando a essência dos direitos constitucionais envolvidos na questão, sob pena da decisão corporificar-se num manto ilegítimo.
Em síntese, presente escorreito, tem esteio nos princípios da publicidade e do interesse público.
Partindo do princípio que na ciência jurídica têm-se como fundamentos princípios que norteiam a compreensão e a boa aplicação das normas de direito. Logo, pode-se afirmar que principio jurídico é pedra fundamental sobre a qual se edifica o ordenamento jurídico e por sua generalidade e importância, orienta a aplicação de todas as demais normas do sistema.

Referências bibliográficas:
CASTELA, Fernando Neves. A Réplica no Processo Civil Brasileiro: Edipro, 2007.
PICCINI, Fábio. Manual do Peticionamento eletrônico, 1ª Edição: Editora Mundo Jurídico, 2014. 
SILVA, Rachel Marques. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988: (Publicada no Juris Síntese nº 25 - SET/OUT de 2000).


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