A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a
inexistência jurídica de um recurso de revista do Estado do Pará por ausência
de assinatura. Na análise de embargos declaratórios que questionavam decisões
anteriores que mantiveram a invalidade da assinatura, o relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, reconheceu o equívoco do julgamento, no qual não foi
considerada uma norma interna do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
(PA) que admite o cadastro de usuário e a senha no sistema local como
assinatura eletrônica.
No recurso, o Estado do Pará afirmou ter seguido a norma que
disciplina o processo eletrônico no TRT-PA, que considera o cadastro e senha do
usuário como assinatura eletrônica para fins de peticionamento eletrônico. Nas
razões dos embargos, disse ainda que o recurso de revista que teve seguimento
negado foi, de fato, assinado eletronicamente por procurador do Estado do Pará,
através de login e senha, e que não poderia ser penalizado por um excesso de
formalismo ou por uma falha do sistema elaborado e instituído pelo Regional.
O ministro Walmir Oliveira da Costa destacou que a
jurisprudência do STF, do STJ e do TST tem admitido embargos de declaração em
que a parte aponta erro de fato quanto à premissa adotada no julgamento do
recurso, espécie de omissão de ponto sobre o qual o Tribunal devia se
pronunciar (artigos 535, inciso II, do Código de Processo Civil, e 897-A da
CLT).
Ao constatar que a norma interna do TRT/8 não foi considerada
na decisão anterior, deu provimento aos embargos de declaração, a fim de
afastar o óbice da inexistência jurídica do recurso de revista, por ausência de
assinatura. "Não tem a assinatura do procurador, mas existe um código de
barras que identifica a parte que estava seguindo a instrução do
Regional", afirmou. "E o recurso ordinário foi admitido com a mesma
autenticidade".
Com a decisão, unânime, o mérito do recurso de revista, que
tratava sobre a competência da Justiça do Trabalho sobre a contratação de
servidor para atender necessidade temporária, foi analisado pela Turma, que
declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e determinou a remessa do caso
à Justiça comum. Processo: ED-ED-RR-416-45.2010.5.08.0203
Fonte: TST.
Texto publicado
pela Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho em 14
Mai 2015: http://www.tst.jus.br/noticias
que permite a “reprodução mediante
citação da fonte.”
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