quarta-feira, 22 de abril de 2015

Justiça do Trabalho reconhece o vínculo de emprego entre um motorista e o locatário de placa de concessão de táxi

Para os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, não eram cumpridos requisitos estabelecidos pela lei que regula as concessões dos táxis, e assim, foi descaracterizado o regime de colaboração e de autonomia de trabalho do motorista.

O vínculo de emprego entre um motorista de táxi e o locatário de uma placa de concessão para este tipo de transporte foi reconhecida pela 6ª TRT4, na cidade de Canoas, região metropolitana de Porto Alegre. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, titular da 3ª Vara do Trabalho do município.

Os desembargadores do TRT-RS entenderam que não foram cumpridos requisitos estabelecidos pela lei que regula as concessões dos táxis, com efeito, foi descaracterizado o regime de colaboração e de autonomia de trabalho do motorista.
Saliente-se que ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao confirmar a sentença do juiz de Canoas, o relator do recurso na 6ª Turma do TRT-RS, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, observou que a lei 6.094/74, que regula as concessões dos táxis em Canoas/RS, prevê que o concessionário seja proprietário de apenas um táxi e que também dirija o veículo, dividindo esta tarefa, no máximo com mais dois motoristas.

Para o relator dos autos, um dos reclamados alugou a placa do outro. O locatário, por sua vez, contratou para dirigir o táxi o reclamante e mais dois motoristas. Ainda no entendimento do desembargador, ficou comprovado que o locador da placa possuía mais de uma concessão de táxi, mas não foram demonstrados indícios de que ele também dirigia os veículos, o que representa irregularidades no cumprimento da Lei 6.094/1974. "Há intuito de empreender atividade econômica, o que torna inaplicável a legislação invocada, e revela a tentativa de burla da legislação", explicou Cesário.

Nos termos do decisum da Sexta Turma do TRT/RS, foram comprovados também os requisitos caracterizadores da relação de emprego, já que o taxista reclamante trabalhava em horário pré-determinado, recebia salário e obedecia a regras estabelecidas pelo locatário da placa de concessão. Desta forma, foi considerado ineficaz o contrato firmado com o taxista e reconhecido vínculo de emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma julgadora
. (RO. Processo nº 0000490-08.2013.5.04.0203).
Fonte: TRT4
Aos 22/04/2015.



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