Para os desembargadores
do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, não eram cumpridos requisitos
estabelecidos pela lei que regula as concessões dos táxis, e assim, foi
descaracterizado o regime de colaboração e de autonomia de trabalho do motorista.
O vínculo de emprego entre um motorista de táxi e o locatário de uma placa de concessão para este tipo de transporte foi reconhecida pela 6ª TRT4, na cidade de Canoas, região metropolitana de Porto Alegre. A decisão confirma sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, titular da 3ª Vara do Trabalho do município.
Os desembargadores do TRT-RS entenderam que não foram cumpridos requisitos estabelecidos pela lei que regula as concessões dos táxis, com efeito, foi descaracterizado o regime de colaboração e de autonomia de trabalho do motorista.
Saliente-se
que ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao confirmar a sentença do juiz de Canoas, o relator do recurso na 6ª Turma do TRT-RS, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, observou que a lei 6.094/74, que regula as concessões dos táxis em Canoas/RS, prevê que o concessionário seja proprietário de apenas um táxi e que também dirija o veículo, dividindo esta tarefa, no máximo com mais dois motoristas.
Ao confirmar a sentença do juiz de Canoas, o relator do recurso na 6ª Turma do TRT-RS, juiz convocado José Cesário Figueiredo Teixeira, observou que a lei 6.094/74, que regula as concessões dos táxis em Canoas/RS, prevê que o concessionário seja proprietário de apenas um táxi e que também dirija o veículo, dividindo esta tarefa, no máximo com mais dois motoristas.
Para o relator dos autos, um dos reclamados alugou a placa do outro. O locatário, por sua vez, contratou para dirigir o táxi o reclamante e mais dois motoristas. Ainda no entendimento do desembargador, ficou comprovado que o locador da placa possuía mais de uma concessão de táxi, mas não foram demonstrados indícios de que ele também dirigia os veículos, o que representa irregularidades no cumprimento da Lei 6.094/1974. "Há intuito de empreender atividade econômica, o que torna inaplicável a legislação invocada, e revela a tentativa de burla da legislação", explicou Cesário.
Nos termos do decisum da Sexta Turma do TRT/RS, foram comprovados também os requisitos caracterizadores da relação de emprego, já que o taxista reclamante trabalhava em horário pré-determinado, recebia salário e obedecia a regras estabelecidas pelo locatário da placa de concessão. Desta forma, foi considerado ineficaz o contrato firmado com o taxista e reconhecido vínculo de emprego. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma julgadora. (RO. Processo nº 0000490-08.2013.5.04.0203).
Fonte: TRT4
Publicado
no: http://www.jornaldaordem.com.br/noticia
Aos 22/04/2015.
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