quinta-feira, 9 de abril de 2015

Contrato de serviços e proteção contratual a luz do Ordenamento Jurídico

É oportuna a lição de Silvio Sávio Venosa no tocante a prestação de serviço, pois afirma este que locador de serviço é quem exerce a atividade em favor de outrem, cede seus serviços, sendo condutor ou locatário o patrão ou contratante dos serviços. Logo, o contrato de prestação de serviço é de espécie sinalagmático, pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviço à outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração.

Contrato. A priori, cumpre trazer a lume conceito de contrato. – Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Logo, o contrato é constituído pelo direito da livre e soberana manifestação da vontade das partes, como instrumento jurídico.  

Segundo Savigni, o contrato é a união de mais de um indivíduo para uma declaração de vontade em consenso, através da qual a relação jurídica se define entre os mesmos. (Friedrich Karl Savigni - Apud MARQUES, Cláudia Lima, 2002:41).

Para Orlado Gomes a ideia de contrato aplica-se em todos as ramificações do Direito, com  abrangência em todas as figuras jurídicas que nascem do concurso de vontades, seja qual for a sua modalidade ou a sua eficácia. 

Nesta esteira, o objeto do estudo é o contrato e prestador de serviços em sede de direito do consumidor, embora tenha arrimo em pontos da Lei que regula a relação jurídica de direito privado. 

É cediço que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. 

Como se vê pelo desiderato há uma obrigação, a de dar conhecimento prévio ao consumidor do conteúdo do contrato. 

Ainda mais, tem-se que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, quando houver divergência do combinado. Nesse contexto, infere-se que, o consumidor só se obrigará às cláusulas contratuais às quais se vinculou, numa relação de consumo, se o fornecedor de produto ou serviço der-lhe conhecimento prévio do seu conteúdo, ou se tais cláusulas forem redigidas em linguagem clara, que não dificulte o entendimento do sentido ou seu alcance por parte do consumidor. De outra forma, corre o risco de se tornarem nulas, de pleno direito. (artigo 51, CDC). 

Assim tribunal pátrio já decidiu. Ementa de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, pela sua similitude, servirá de paradigma a este enfoque:
Contrato obscuro obtido mediante fraude não gera obrigações para os contratantes nos termos do art. 46, da Lei nº 8.078/90 (Ac. un. da 9ª C. Civ. do TJRJ, pág. 221 AC 11.826/98 - Apte.: Oesp Gráfica S/A; Apdo.: Abafer Comércio e Indústria Ltda.

Vale dizer, um exemplo típico de contrato, cujo conhecimento do seu conteúdo o fornecedor deverá informar ao consumidor, prévia e adequadamente, sob pena de nulidade, é o contrato de adesão, que estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo é, adrede mente preparado pelo fornecedor.

Destarte, denota-se que as declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, caso haja inobservância as regras do contrato. 

Tudo porque o contrato exerce uma função e apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando, através da transigência de cada um, alcança os contratantes um acordo satisfatório a ambos.

Em realidade, na elaboração de um contrato de prestação de serviço, a preocupação básica do operador deve ser que as cláusulas tenham uma relação clara, objetiva e com equilíbrio das prestações pactuadas, demonstrando assim, a predisposição da boa-fé das partes envolvidas. 

Logo, um núcleo forte a ser observado em um contrato de prestação de serviço é evitar a criação de cláusulas abusivas.

Aqui cabe também análise de cláusulas abusivas de contratos que não sejam de adesão, vez que nesta espécie de contrato, em geral, o consumidor não tem como alterar as condições previamente impostas pelo fornecedor e há uma maior vigilância pelo poder público. 

Ponto inicial é o da cláusula do objeto de um contrato de prestação de serviço, em que as partes devem evidenciar de modo claro e preciso quais as determinações de seu interesse, ou seja, a finalidade do contrato. Dessa forma, nesta cláusula deve ficar clara qual a obrigação de fazer do contratado (fornecedor), motivo pelo qual não se deve prever uma condição puramente potestativo (detém poderes), isto é, aquela que fica ao exclusivo arbítrio ou capricho de uma das partes, principalmente do contratante. 

Digamos por exemplo que o contratante (consumidor) não poderá ficar pendente de que a realização de uma obrigação de fazer (serviço) seja possível apenas se assim quiser ou julgar conveniente o contratado (fornecedor). Com efeito, o Estatuto que regula direitos privado, assim dita: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas (proibidas) se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (artigo 122, CC). Ressalte-se, com arrimo na venda e compra, lá, é nulo o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Sobre o assunto, assim asseverou Nelson Nery Junior “Não se permite a cláusula que dê ao fornecedor a opção exclusiva para, a seu talante, concluir ou não o contrato e que, ao mesmo tempo, obrigue o consumidor a aceitar a opção do fornecedor. Nesse e em outros dispositivos do Código, se vê a preocupação da lei em dirigir o contrato de consumo para o ponto de equilíbrio ideal entre fornecedor e consumidor. A Cláusula seria, ademais, potestativa, sendo proibida pelo artigo 115 do Código Civil.” (Nelson Nery Júnior e outros. Código brasileiro de defesa do consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto, 2ª Ed. São Paulo, Forense Universitária, 1999).

Cláusula do preço e seu reajuste no contrato de prestação de serviço. É vedado, logo se torna nula a cláusula que permita ao fornecedor (contratado), direta ou indiretamente, prever variação do preço de maneira unilateral. Com efeito, o fornecedor de serviços não poderá estipular no contrato a adoção de vários índices de reajuste aplicáveis ao seu arbítrio. 

Cláusula de prazo. Vigência no contrato. É vedado ao fornecedor de serviços a possibilidade de cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (tomador). Embora saibamos que em maioria das vezes é pactuado contrato de prestação de serviço com prazo indeterminado, no caso de possibilitando a sua denúncia imotivada, a qualquer tempo, por qualquer das partes, exceto nos caso em que o seu objeto seja a execução de um serviço que demande um tempo certo, deve-se discutir com a devida clareza.

Outros pontos importantes que o diploma veda é os que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; que infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; e que, possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Cláusula penal. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais da proporcionalidade. Especialmente a estabelecida para garantir o cumprimento da obrigação. Ou seja, que restringem direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, e neste sentido se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.  

No tocante a preço ou fidúcia o diploma traz pertinentes pontuações.
Art. 52. - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

Sobre a nulidade. Existem situações em que a nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Outros imperativos salutares, que diz respeito ao contrato de prestação de serviço tutelado pelo código de defesa do consumidor vem a lume quando este dita que são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. 

Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis.

Que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga; que transfiram responsabilidades a terceiros; e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

Que estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; que determinem a utilização compulsória de arbitragem; que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; e que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. 

Por fim o Diploma afirma que é facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que lhe contrarie ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

FONTE MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ARAUJO, Cleidiane; BONFIM, Ferreira Mendes. Defesa Prática do Consumidor 1ª ed., Mundo Jurídico, 2014.
ALOMÃO, Jorge Lages. Aspectos dos Contratos de Prestação de Serviços: Editora Juarez de Oliveira, 1999.
FILHO, Lair da Silva Loureiro. Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva Loureiro. Código do Consumidor Interpretado pelos Tribunais: Juarez de Oliveira, 2000.
GOMES, Orlando. CONTRATOS 18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos Tribunais, 08:2002.
NETO, Dr. Carlos Elmano de Oliveira, Juiz de Direito. Roteiro Prático da Defesa do Consumidor em Juízo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, 10ª edição, Saraiva, 2015.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil, III, editora Atlas, 2004.
 

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