É oportuna a lição de Silvio Sávio Venosa no
tocante a prestação de serviço, pois afirma este que locador de serviço
é quem exerce a atividade em favor de outrem, cede seus serviços, sendo condutor ou locatário
o patrão ou contratante dos serviços. Logo, o contrato de prestação de serviço
é de espécie sinalagmático, pelo qual uma das partes, denominada prestador,
obriga-se a prestar serviço à outra, denominada dono do serviço, mediante
remuneração.
Contrato. A priori, cumpre trazer a lume
conceito de contrato. – Contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir,
resguardar, modificar ou extinguir direitos. Logo, o contrato é constituído
pelo direito da livre e soberana manifestação da vontade das partes, como
instrumento jurídico.
Segundo Savigni, o
contrato é a união de mais de um indivíduo para uma declaração de vontade em
consenso, através da qual a relação jurídica se define entre os mesmos.
(Friedrich Karl Savigni - Apud MARQUES, Cláudia Lima,
2002:41).
Para
Orlado Gomes a ideia de contrato aplica-se em todos as ramificações do Direito,
com abrangência em todas as figuras
jurídicas que nascem do concurso de vontades, seja qual for a sua modalidade ou
a sua eficácia.
Nesta esteira, o objeto do estudo é o contrato e
prestador de serviços em sede de direito do consumidor, embora tenha arrimo em
pontos da Lei que regula a relação jurídica de direito privado.
É cediço que os contratos que regulam as relações
de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade
de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Como se vê pelo desiderato há uma obrigação, a de
dar conhecimento prévio ao consumidor do conteúdo do contrato.
Ainda mais, tem-se que as cláusulas contratuais
serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, quando houver
divergência do combinado. Nesse contexto, infere-se que, o consumidor só se
obrigará às cláusulas contratuais às quais se vinculou, numa relação de
consumo, se o fornecedor de produto ou serviço der-lhe conhecimento prévio do
seu conteúdo, ou se tais cláusulas forem redigidas em linguagem clara, que não
dificulte o entendimento do sentido ou seu alcance por parte do consumidor. De
outra forma, corre o risco de se tornarem nulas, de pleno direito. (artigo 51,
CDC).
Assim tribunal pátrio já decidiu. Ementa de
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, pela sua similitude,
servirá de paradigma a este enfoque:
Contrato obscuro obtido mediante fraude não gera
obrigações para os contratantes nos termos do art. 46, da Lei nº 8.078/90 (Ac.
un. da 9ª C. Civ. do TJRJ, pág. 221 AC 11.826/98 - Apte.: Oesp Gráfica S/A;
Apdo.: Abafer Comércio e Indústria Ltda.
Vale dizer, um exemplo típico de contrato, cujo
conhecimento do seu conteúdo o fornecedor deverá informar ao consumidor, prévia
e adequadamente, sob pena de nulidade, é o contrato de adesão, que estabelecido
unilateralmente pelo fornecedor de produto ou serviço, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo é, adrede mente
preparado pelo fornecedor.
Destarte, denota-se que as declarações de vontade
constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, caso haja inobservância as regras do contrato.
Tudo porque o contrato exerce uma função e
apresenta um conteúdo constante: o de ser o centro da vida dos negócios. É o
instrumento prático que realiza o mister de harmonizar interesses não
coincidentes. Defluindo da vontade das partes, ele só se aperfeiçoa quando,
através da transigência de cada um, alcança os contratantes um acordo
satisfatório a ambos.
Em realidade, na elaboração de um contrato de
prestação de serviço, a preocupação básica do operador deve ser que as
cláusulas tenham uma relação clara, objetiva e com equilíbrio das prestações
pactuadas, demonstrando assim, a predisposição da boa-fé das partes envolvidas.
Logo, um núcleo forte a ser observado em um
contrato de prestação de serviço é evitar a criação de cláusulas abusivas.
Aqui cabe também análise de cláusulas abusivas de
contratos que não sejam de adesão, vez que nesta espécie de contrato, em geral,
o consumidor não tem como alterar as condições previamente impostas pelo
fornecedor e há uma maior vigilância pelo poder público.
Ponto inicial é o da cláusula do objeto de um
contrato de prestação de serviço, em que as partes devem evidenciar de modo
claro e preciso quais as determinações de seu interesse, ou seja, a finalidade do
contrato. Dessa forma, nesta cláusula deve ficar clara qual a obrigação
de fazer do contratado (fornecedor), motivo pelo qual não se deve prever uma
condição puramente potestativo (detém poderes), isto é, aquela que fica ao
exclusivo arbítrio ou capricho de uma das partes, principalmente do
contratante.
Digamos por exemplo que o contratante
(consumidor) não poderá ficar pendente de que a realização de uma obrigação de
fazer (serviço) seja possível apenas se assim quiser ou julgar conveniente o
contratado (fornecedor). Com efeito, o Estatuto que regula direitos privado,
assim dita: São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas (proibidas)
se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o
sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (artigo 122, CC). Ressalte-se,
com arrimo na venda e compra, lá, é nulo o contrato de compra e venda, quando
se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Sobre o assunto, assim asseverou Nelson Nery
Junior “Não se permite a cláusula que dê ao fornecedor a opção exclusiva para,
a seu talante, concluir ou não o contrato e que, ao mesmo tempo, obrigue o
consumidor a aceitar a opção do fornecedor. Nesse e em outros dispositivos do
Código, se vê a preocupação da lei em dirigir o contrato de consumo para o
ponto de equilíbrio ideal entre fornecedor e consumidor. A Cláusula seria,
ademais, potestativa, sendo proibida pelo artigo 115 do Código Civil.” (Nelson
Nery Júnior e outros. Código brasileiro de defesa do consumidor, comentado
pelos autores do anteprojeto, 2ª Ed. São Paulo, Forense Universitária, 1999).
Cláusula do preço e seu reajuste no
contrato de prestação de serviço. É vedado, logo se torna nula a cláusula que
permita ao fornecedor (contratado), direta ou indiretamente, prever variação do
preço de maneira unilateral. Com efeito, o fornecedor de serviços não poderá
estipular no contrato a adoção de vários índices de reajuste aplicáveis ao seu
arbítrio.
Cláusula de prazo. Vigência no
contrato. É vedado ao fornecedor de serviços a possibilidade de cancelar o
contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor
(tomador). Embora saibamos que em maioria das vezes é pactuado contrato de
prestação de serviço com prazo indeterminado, no caso de possibilitando a sua
denúncia imotivada, a qualquer tempo, por qualquer das partes, exceto nos caso
em que o seu objeto seja a execução de um serviço que demande um tempo certo,
deve-se discutir com a devida clareza.
Outros pontos importantes que o diploma veda é os
que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação,
sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; que autorizem o
fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração; que infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais; que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; e
que, possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
Cláusula penal. Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais
da proporcionalidade. Especialmente a estabelecida para garantir o cumprimento
da obrigação. Ou seja, que restringem direitos ou obrigações inerentes à
natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio
contratual, e neste sentido se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
No tocante
a preço ou fidúcia o diploma traz pertinentes pontuações.
Art. 52. - No
fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou
concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros
requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do
produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante
dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos
legalmente previstos;
IV - número e
periodicidade das prestações;
V - soma total a
pagar, com e sem financiamento.
§ 1º As multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser
superiores a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º É
assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Sobre a nulidade. Existem situações em que a
nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto
quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
Outros imperativos salutares, que diz respeito ao
contrato de prestação de serviço tutelado pelo código de defesa do consumidor
vem a lume quando este dita que são nulas de pleno direito, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Impossibilitem, exonerem ou atenuem a
responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e
serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis.
Que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso
da quantia já paga; que transfiram responsabilidades a terceiros; e que
estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a
equidade.
Que estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor; que determinem a utilização compulsória de arbitragem;
que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor; e que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o
contrato, embora obrigando o consumidor.
Por fim o Diploma afirma que é facultado a
qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público
que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que lhe contrarie ou de qualquer forma não assegure o justo
equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
FONTE
MATERIAL E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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Lages. Aspectos dos Contratos de Prestação de Serviços: Editora Juarez de
Oliveira, 1999.
FILHO, Lair da
Silva Loureiro. Claudia Regina de Oliveira Magalhães da Silva Loureiro. Código
do Consumidor Interpretado pelos Tribunais: Juarez de Oliveira, 2000.
GOMES, Orlando. CONTRATOS
18ª edição - Atualizador: Humberto Theodoro Junior, Editora Forense, 1999.
MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor 4ª edição, editora Revista dos
Tribunais, 08:2002.
NETO, Dr. Carlos
Elmano de Oliveira, Juiz de Direito. Roteiro Prático da Defesa do Consumidor em
Juízo: Editora Oliveira Mendes, 1998.
NUNES, Rizzatto. Curso
de Direito do Consumidor, 10ª edição, Saraiva, 2015.
VENOSA, Sílvio
de Salvo. Direito Civil, III, editora Atlas, 2004.
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