quarta-feira, 25 de março de 2015

Trabalho Temporário, breves considerações

O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Estes preceitos estão regulamentados na Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974 e no Decreto 73.841, de 13 de março de 1974. A mesma lei condiciona o funcionamento da empresa de trabalho temporário ao prévio registro no Ministério do Trabalho e Emprego.

Empresa de Trabalho Temporário - Registro

O registro é feito conforme a Instrução Normativa nº 18, de 7 de novembro de 2014, pela Secretaria de Relações do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.

Após registrada, a empresa encontra-se em condições de atuar na colocação de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa tomadora dos serviços nos estados onde possuir filial, agência ou escritório.
Há possibilidade de a empresa de trabalho temporário atuar nos locais onde não possua filial, agência ou escritório. Basta inserir, no SIRETT, os dados do contrato de trabalho temporário celebrado nesses locais.

As instruções para prorrogação de contrato de trabalho temporário, para celebração deste por período superior a 3 meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo de mercado estão previstas na Portaria nº. 789, de 2 de junho de 2014.

Do contrato de experiência - CLT.

Conforme a consolidação das leis do trabalho considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.

Contando que esta modalidade de contrato de trabalho sempre terá previsão de término. O que poderá variar, apenas, é a situação que gerará a extinção.

O contrato de trabalho por prazo determinado somente poderá ser celebrado e terá validação em três situações previstas no parágrafo 2º do artigo 443 da CLT, saber:

a) Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) Atividades empresariais de caráter transitório;
c) Contrato de experiência.

Quanto ao contrato de experiência, arrimado em entendimento doutrinário majoritário, a priori, tem o escopo, para que o empregador possa analisar se o empregado se adapta, pessoal ou profissionalmente, para a função contratada. E, para o empregado possa analisar se exercerá condições favoráveis de trabalho.

Nesse iter, o contrato de experiência não pode exceder de 90 dias de duração. Délio Maranhão (Direito do Trabalho, 2ª ed., 2ª tiragem, FGV, 1972, pág. 167) nos ensina:

"O contrato de experiência, nos termos da lei, é um contrato a prazo certo. Vale dizer: embora a experiência (condição resolutiva) possa, a qualquer momento e no entender de qualquer das partes, terminar, nada impede que dure tanto quanto pode o contrato durar, ou seja, noventa dias. Atingindo o seu termo final (o que não importa, necessariamente, tenha à experiência logrado êxito), o contrato se desfaz ipso jure. Não fica o empregador obrigado a concluir com o empregado, que experimentara, um contrato definitivo. Mas, se o fizer, o tempo de serviço será computado desde o início do contrato experimental, ocorrendo uma simples transformação da natureza do vínculo. Assim também, antes do termo previsto para a experiência, pode esta ser considerada pelas partes de tal modo satisfatória que resolvam concluir o contrato definitivo, transformando-se neste, por antecipação, o contrato de experiência ajustado para durar noventa dias. O contrato definitivo ter-se-á como tacitamente celebrado pela só continuação da prestação do trabalho após o decurso do prazo da experiência. Esta, ainda que prorrogada (uma vez), não pode ultrapassar o limite legal de noventa dias. Vencido este termo, já não se pode mais falar em contrato de experiência, mas em contrato de trabalho tout court. Nada obsta que, a um contrato de experiência, venha suceder um contrato definitivo a prazo, hipótese em que, salvo o caso de safrista ou de empregado em construção civil, não cabe o cômputo do período anterior". (Apud CLT Comentada Prof. Dr. José Luiz Ferreira Plunes, 2007).

Jurisprudência:

Recurso de revista. Estabilidade provisória por acidente do trabalho. Contrato a prazo - A jurisprudência desta Corte tem-se inclinado pela tese da incompatibilidade entre a finalidade do contrato a prazo - previsto no artigo 443, § 1º e § 2º, da CLT -, cujo objetivo é disciplinar a prestação de serviços de natureza transitória, e a garantia e/ou estabilidade de emprego, que pressupõem a existência de contrato por prazo indeterminado. Recurso provido. Tribunal Superior do Trabalho, RR 81527, 4ª T., DJU 02.04.2004, Rel.: Min. Barros Levenhagen.

A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado atrai a incidência da alínea b do parágrafo sexto do artigo quatrocentos e setenta e sete da CLT, não sendo devida a multa pelo atraso na satisfação das verbas rescisórias, no caso de rescisão antecipada do contrato, se foram quitadas no prazo legal. Revista conhecida e desprovida. Tribunal Superior do Trabalho, RR 303370/1996, 5ª T., DJU 19/03/1999, pág. 300, Rel. Min. Candeia de Souza.

O instituto do aviso prévio, por sua própria natureza, não se dirige aos contratos que já nascem com data prevista ou previsível de sua conclusão, entre os quais o contrato de trabalho temporário regido pela Lei nº 6019/74, que se integra ao universo dos pactos por prazo determinado, nas linhas gerais definidas pelo art. 443, § 1º, da CLT. Revista conhecida e provida para absolver a Reclamada do pagamento substitutivo do aviso prévio e consectário. Tribunal Superior do Trabalho, RR 388625, 3ª T., DJU 27/10/2000, pág. 666, Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires.

A ausência de anotação do contrato de experiência, quando celebrado por escrito entre as partes, não dá ensejo à nulidade ou invalida o referido pacto, porquanto observados os ditames do art. 443 da CLT. Recurso de Revista conhecido parcialmente e ao qual se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho, RR 380570, 5ª T., DJU 09/02/2001, pág. 615, Rel.: Min. João Batista Brito Pereira. (Grifei)

Considerações finais, expirado o prazo do contrato de experiência, caso haja a continuidade da prestação de serviços, tem-se uma prorrogação tácita e pode elevar o contrato para prazo indeterminado; conquanto juridicamente viável (CLT, art. 451), pois, a prorrogação tácita de contrato de trabalho supõe que se infira da conduta objetiva das partes mais o intuito de dar continuidade do trabalho, após o termo final do contrato de emprego por tempo determinado, e assim, transforma-o juridicamente em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Fonte: Portal do MTE

Referências Bibliográficas:

CARRION, Valentin. COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª edição, Editora Saraiva, 2008.
PRUNES, José Luiz Ferreira. CLT Comentada: Editora Plenum, 2007, (digital)



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