quarta-feira, 28 de março de 2012

Quando, do agravo de instrumento para destrancar seguimento de recurso negado em juízo “a quo”

Agravo de instrumento

O agravo de instrumento, como o próprio nome o diz, é recurso cabível quando o juiz da vara ou presidente do tribunal denegar seguimento ou processamento a um recurso por intempestividade, deserção ou enquadramento inadequado do recurso (pressupostos). Logo, o agravo de instrumento tem o objetivo de destrancar o recurso principal que foi interposto.


Embargos declaratórios

Trata-se de recurso dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão (TRT ou TST), no prazo de 5 dias, objetivando o esclarecimento de omissão ou contradição na sentença, sobre ponto ou matéria que deve ser decidido para interposição de recurso de revista ou recurso extraordinário, devendo-se assim, interpor o recurso com o escopo de prequestionar a matéria (embargos de declaração para prequestionamento).


Assim textualiza a lei, Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Direito do Trabalho, sobre a matéria de forma objetiva:

CLT - Art. 897A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


Súmula 184 do TST. Embargos declaratórios. Omissão em recurso de revista. Preclusão. Ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Súmula 278 do TST. Embargos de declaração. Omissão no julgado. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado.

Súmula 421 do TST. Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator calcada no art. 557 do CPC. Cabimento.
I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração, em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não, modificação do julgado.
II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Orientação Jurisprudencial - 142 do TST. Embargos de declaração. Efeito modificativo. Vista à parte contrária. É passível de nulidade decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem que seja concedida oportunidade de manifestação prévia à parte contrária.

Exposição de motivos para o OJ acima - Cf. Redação dada pelo Ato da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos, de 10-11-2010 (DJE de 16-11-2010). Cf. Art. 900 da CLT. c ERR no 91.599/1993, SDIPlena. Em 10-11-1997, a SDIPlena decidiu, por maioria, que é passível de nulidade decisão que acolhe Embargos Declaratórios com efeito modificativo sem oportunidade para a parte contrária se manifestar.


Orientação Jurisprudencial 377 do TST. Embargos de declaração. Decisão denegatória de recurso de revista exarado por presidente do TRT. Descabimento. Não interrupção do prazo recursal. Não cabem embargos de declaração interpostos contra decisão de admissibilidade do recurso de revista, não tendo o efeito de interromper qualquer prazo recursal.

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