O agravo de instrumento , como o próprio nome já o diz, é recurso cabível quando o juiz da vara ou presidente do tribunal denegar seguimento ou processamento a um recurso por intempestividade, deserção ou enquadramento inadequado do recurso (pressupostos). Logo , o agravo de instrumento tem o objetivo de destrancar o recurso principal que já foi interposto.
Trata-se de recurso dirigido ao próprio tribunal prolator da decisão (TRT ou TST), no prazo de 5 dias , objetivando o esclarecimento de omissão ou contradição na sentença , sobre ponto ou matéria que deve ser decidido para interposição de recurso de revista ou recurso extraordinário , devendo-se assim , interpor o recurso com o escopo de prequestionar a matéria (embargos de declaração para prequestionamento).
CLT - Art. 897‑A. Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão , no prazo de cinco dias , devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação , registrado na certidão , admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso .
I – Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação de recurso , prevista no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide , comporta ser esclarecida pela via dos embargos de declaração , em decisão aclaratória, também monocrática, quando se pretende tão somente suprir omissão e não , modificação do julgado.
II – Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo , em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
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