A holding Trigona Participações S.A conseguiu se desobrigar do pagamento de contribuição sindical patronal ao Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, de Assessoramento, Periciais, Informações e Pesquisas (SESCAP/PR). O sindicato exigia o pagamento da contribuição , mas a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que somente as empresas empregadoras estão obrigadas a recolher o tributo .
O sindicato patronal ajuizou ação em 2009 na Justiça do Trabalho da 9ª Região (SC) buscando o pagamento do imposto referente a 2008, mas não teve sucesso . Na inicial , afirmou que a contribuição representava prestação pecuniária compulsória , e que a cobrança não dependia da existência ou não de empregados , bastando o enquadramento da empresa em determinada categoria econômica ou profissional . O imposto sindical é cobrado anualmente e deve ser recolhido no mês de janeiro (de uma só vez ) aos respectivos sindicatos de classe .
A holding , por sua vez , afirmou que o seu objeto social era participação no capital social de outras sociedades como cotistas ou acionistas . Nesse sentido , entendia que o requisito para a contribuição seria a participação em determinada categoria econômica e a condição de empregadora. Sem o requisito , não se poderia exigir a contribuição sindical. O relator do processo no TST, Maurício Godinho Delgado , confirmou o entendimento do TRT-SC quanto ao não pagamento . Para o magistrado , se a empresa não possuía nenhum empregado em seu quadro , não estaria obrigada a recolher a contribuição sindical. "O artigo 59 da CLT deve ser interpretado de forma sistemática , considerando-se o teor dos comandos contidos nos artigos 580, incisos I, II e III, e 2º da CLT". O ministro ainda ressaltou que a decisão está de acordo com atual jurisprudência do TST.
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