Serpro se isenta de pagar diferenças por desvio de função a celetista
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por maioria , absolver o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) do pagamento de diferenças salariais por desvio de função a uma ex-empregada celetista que passou a ocupar cargo estatutário. A decisão reformou entendimento da Primeira Turma do TST, que havia deferido as diferenças .
A ex-empregada do Serpro foi contradada em 1979 na função de auxiliar . Posteriormente , segundo informou na inicial , prestou serviços na Secretaria da Receita Federal na função de Técnico do Tesouro Nacional . Ela alegava, na reclamação trabalhista, que teria ocorrido desvio de função e, portanto , lhe eram devidas as diferenças salariais entre a remuneração de sua função original e a que veio a exercer em desvio funcional .
A Primeira Turma , na análise do recurso , deu razão à empregada e deferiu as diferenças por entender não ser possível o reenquadramento de servidor público . O relator do acórdão foi o ministro Vieira de Mello Filho , e seu provimento teve como fundamento a Orientação Jurisprudencial 125 da SDI-1. O Serpro interpôs embargos à SDI-1 sustentando que a diversidade entre os regimes jurídicos celetistas e estatutários não permitiria a concessão de diferenças salariais resultantes de desvio de função .
No julgamento na SDI-1, o relator , ministro Ives Gandra Martins Filho , observou que a Súmula 363 é rigorosa ao impedir o pagamento de qualquer vantagem trabalhista que não o salário correspondente às horas contratadas, no caso de contrato nulo por ausência de concurso público . A súmula tem a intenção de evitar que se tornem válidas contratações efetuadas sem concurso .
O ministro lembrou que a jurisprudência do TST admite o pagamento de diferenças salariais por desvio de função quando se trata de empregado do setor privado , porém veda o pagamento no setor público . Segundo Ives Gandra Filho o pagamento de diferenças salariais por desvio de função de servidor celetista que passasse a ocupar cargo estatutário violaria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal . Segundo ele , o administrador público não deve "dispor dos cargos e funções públicas a seu bel prazer , privilegiando uns em detrimento de outros ou onerando os cofres públicos com pagamento de vantagens não previstas para empregados públicos ".
O relator lembrou, ao citar precedentes, que o TST anteriormente já havia se manifestado pela inviabilidade do pagamento em caso de regimes jurídicos diversos . Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Correa, Augusto César de Carvalho , José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Miranda Arantes. Processo : E-ED-RR-3800-54.2002.5.02.0432
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