quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Dano Moral, causas e efeitos

Do dano moral. O dano moral é quando acarreta sentimento profundo num ser injustamente ofendido.

Em termos objetivos digamos que uma pessoa sofre uma lesão na sua integridade física que lhe cause mutilação, ou ferimento que lhe deixa seqüelas, este dano revela-se como uma ofensa real e concreta ao corpo da vítima, que deixa de ter a integridade que possuía antes da lesão.

Com efeito, tais fatos, assim ocorridos podem causar um abalo na estrutura psicológica da pessoa ofendida, dotando-lhe de atitudes diversas, em virtude do dano sofrido, tornar-se-á uma pessoa taciturna, introspectiva, enfim, triste. De alegre passou a ser triste. Esse é o dano.

Com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, o interesse moral recebeu a proteção da Magna Carta (artigo 5º, incisos V e X).

Em verdade, no âmbito do direito, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, caso ocorra à ofensa (ato ilícito), a lei assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ou seja, poderá ser atribuído a quem causar dano a um bem juridicamente protegido pelo Direito, a responsabilidade civil, com dever de indenizar

Destarte, para caracterização da responsabilidade civil subjetiva são necessários, segundo a melhor doutrina, três elementos:

aConduta dolosa ou culposa do agente (elemento subjetivo);

b)   O dano real e concreto (elemento objetivo); e

c)  O nexo de causalidade que liga a conduta do agente ao dano (outro elemento objetivo).

O dolo consiste na intenção deliberada, consciente de causar o dano a outrem.

A culpa reside na desobediência de um dever jurídico preexistente. O autor do dano embora não tenha a intenção deliberada, por imprudência, negligência ou imperícia, acaba por produzi-lo.

Logo, assenta-se a culpa na possibilidade de que o autor do delito tinha a previsão de que sua conduta poderia causar o resultado danoso (culpa consciente).

Em derradeiro, o nexo de causalidade tem assento no elo que liga a conduta ilícita ao dano produzido, pois, se não fosse a conduta culposa, o ato danoso não se produziria.

O dano, em sede jurídica civil, pode ser:

a)  A lesão real e concreta causada à integridade física de uma pessoa, considerando-se desde o simples ferimento até a morte;

b)   A ofensa à integridade moral de um ente, pessoa humana; e

c)   O estrago ou a completa inutilidade de bem patrimonial material da pessoa.

Em termos objetivos, o dano caracteriza-se com a lesão à integridade física ou moral de uma pessoa, ou então, à integridade material de um determinado bem ou coisa.

Em termos morais, o dano à coisa consiste na desconstituição da sua integridade material. Um bem móvel que possuía uma forma integral, em decorrência do dano, deixa de ter aquela forma.

Em síntese, o dano é fato objetivo de uma pessoa ou coisa deixar de ser o que era.

Em sede de Direito do Trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (S. 392 – TST)

Bibliografia

ARRUDA, Augusto F. M. Ferraz. DANO MORAL puro ou psíquico: Editora Juarez de Oliveira, 1999.

JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade. CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMENTADA e Legislação Constitucional: 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2009.




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