domingo, 5 de fevereiro de 2012

Precatório requisição de pagamento. Verba alimentar

Em uma execução de créditos trabalhistas, contra uma empresa terceirizada, tendo uma Pessoa Jurídica de Direito Público (Prefeitura), como responsável subsidiário (S. 331 do TST), findo a busca de bens do primeiro reclamado sem êxito, cabe a Fazenda Pública adimplir os créditos por meio de precatórios. Aí começa a penúria do credor, ou seja, vai entrar numa fila que saiba lá quando receberá. O que fazer? – a priori estará diante da Impenhorabilidade de bens, quando o executado for a Fazenda Púbica, vejamos então.

Sendo certo que execução contra a Fazenda Pública (artigos 730 e 731 do CPC) não está abrangida pelo artigo 475-J do CPC, eis que, o título Judicial que se forma contra ela ainda exige o processo executório autônomo, vez que peculiaridades revestem o pagamento, em vista de os bens públicos serem impenhoráveis, mas nem por isso a Fazenda Pública deixa de se submeter ao processo executório, quando devedora de título executivo, aí então, deverá ser citada, o prazo só começa a correr a partir da juntada do mandado citatório (já que não existe intimação de penhora), sendo de trinta dias o prazo para opor embargos.

Sendo que os embargos são realmente embargos e toda execução não embargada já autoriza a imediata expedição de precatório, sem necessidade de qualquer outra decisão.

Todavia, caso a fazenda pública oponha embargos, e estes sejam julgados improcedentes, a requisição do pagamento será feita pelo Presidente do tribunal competente (artigo 730, inciso I, do CPC). Isso porque quem tem competência para fazer requisitar é o presidente hierarquicamente superior ao juiz sentenciante, ainda que a comarca não se situe no território da jurisdição. De outra forma, se a Fazenda Pública oferece embargos, o processo de execução se suspende até a sua definitiva solução. Saliente-se que o prosseguimento da execução, ainda que provisório fosse, fica obstado, neste caso, devido a sujeição ao reexame necessário pelo tribunal superior (artigo 475 do CPC).

E no caso de créditos de natureza alimentar? Como fica a requisição e pagamento do precatório?

Ressalte-se que, quantos aos os débitos de natureza alimentícia, estes compreendem salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

E quando o crédito buscado é de natureza alimentar?

STJ – Súmula 144Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios de ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.”

A Constituição Federal ordena ser exceção os créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, onde far-se-ão o pagamento, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Assim, a exceção contida no dispositivo constitucional impõe que o administrador público utilize ordem cronológica, em separado, para os créditos de natureza alimentar, dando absoluta prioridade para prestação daquele caráter sobre os créditos ordinários de índole comum.

E aí, mais uma vez a Magna Carta incumbe ao Presidente do Tribunal, sede do direito exeqüendo, devido às dotações orçamentárias e os créditos abertos serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, exceto, para os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

E por derradeiro, caso o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (artigo 100, § 6º da CF).

Em síntese, segundo o ordenamento doutrinário, verba alimentar é a que se destina a satisfação as necessidades básicas da pessoa, nela incluindo-se não apenas o consumo de alimentos, como também tudo o que for necessário à sua manutenção e à família, como moradia, educação, lazer, etc., sem distanciar-se da realidade que alimento é para a satisfação imediata, de forma tal que o crédito a ele referente, se passar do exato momento do consumo, pode perder a natureza alimentícia, embora permaneça como crédito.

Se houver mais de um precatório para o mesmo credor, o pagamento deverá ser feito atendendo à sua ordem de apresentação.

Bibliografia

FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil: Editora Atlas, 4ª edição, 2007

MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. Terceira edição, editora Atlas, 2008.

SANTOS, Ernane Fidelis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil: 2ª Edição Editora Saraiva, 2006.

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