Em uma execução de créditos trabalhistas, contra uma empresa terceirizada, tendo uma Pessoa Jurídica de Direito Público (Prefeitura), como responsável subsidiário (S. 331 do TST), findo a busca de bens do primeiro reclamado sem êxito, cabe a Fazenda Pública adimplir os créditos por meio de precatórios. Aí começa a penúria do credor, ou seja, vai entrar numa fila que saiba lá quando receberá. O que fazer? – a priori estará diante da Impenhorabilidade de bens, quando o executado for a Fazenda Púbica, vejamos então.
Sendo certo que execução contra a Fazenda Pública (artigos 730 e 731 do CPC) não está abrangida pelo artigo 475-J do CPC, eis que, o título Judicial que se forma contra ela ainda exige o processo executório autônomo, vez que peculiaridades revestem o pagamento, em vista de os bens públicos serem impenhoráveis, mas nem por isso a Fazenda Pública deixa de se submeter ao processo executório, quando devedora de título executivo, aí então, deverá ser citada, o prazo só começa a correr a partir da juntada do mandado citatório (já que não existe intimação de penhora), sendo de trinta dias o prazo para opor embargos.
Sendo que os embargos são realmente embargos e toda execução não embargada já autoriza a imediata expedição de precatório, sem necessidade de qualquer outra decisão.
Todavia, caso a fazenda pública oponha embargos, e estes sejam julgados improcedentes, a requisição do pagamento será feita pelo Presidente do tribunal competente (artigo 730, inciso I, do CPC). Isso porque quem tem competência para fazer requisitar é o presidente hierarquicamente superior ao juiz sentenciante, ainda que a comarca não se situe no território da jurisdição. De outra forma, se a Fazenda Pública oferece embargos, o processo de execução se suspende até a sua definitiva solução. Saliente-se que o prosseguimento da execução, ainda que provisório fosse, fica obstado, neste caso, devido a sujeição ao reexame necessário pelo tribunal superior (artigo 475 do CPC).
E no caso de créditos de natureza alimentar? Como fica a requisição e pagamento do precatório?
Ressalte-se que, quantos aos os débitos de natureza alimentícia, estes compreendem salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.
E quando o crédito buscado é de natureza alimentar?
STJ – Súmula 144 “Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios de ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.”
A Constituição Federal ordena ser exceção os créditos de natureza alimentícia devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, onde far-se-ão o pagamento, exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Assim, a exceção contida no dispositivo constitucional impõe que o administrador público utilize ordem cronológica, em separado, para os créditos de natureza alimentar, dando absoluta prioridade para prestação daquele caráter sobre os créditos ordinários de índole comum.
E aí, mais uma vez a Magna Carta incumbe ao Presidente do Tribunal, sede do direito exeqüendo, devido às dotações orçamentárias e os créditos abertos serem consignados diretamente ao Poder Judiciário, proferir a decisão exeqüenda e determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito, exceto, para os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Pública deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
E por derradeiro, caso o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (artigo 100, § 6º da CF).
Em síntese, segundo o ordenamento doutrinário, verba alimentar é a que se destina a satisfação as necessidades básicas da pessoa, nela incluindo-se não apenas o consumo de alimentos, como também tudo o que for necessário à sua manutenção e à família, como moradia, educação, lazer, etc., sem distanciar-se da realidade que alimento é para a satisfação imediata, de forma tal que o crédito a ele referente, se passar do exato momento do consumo, pode perder a natureza alimentícia, embora permaneça como crédito.
Se houver mais de um precatório para o mesmo credor, o pagamento deverá ser feito atendendo à sua ordem de apresentação.
Bibliografia
FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil: Editora Atlas, 4ª edição, 2007
MARCATO, Antonio Carlos. Código de Processo Civil Interpretado. Terceira edição, editora Atlas, 2008.
SANTOS, Ernane Fidelis dos. As Reformas de 2005 e 2006 do Código de Processo Civil: 2ª Edição Editora Saraiva, 2006.
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