terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Não cabe denunciação da lide em fase de execução trabalhista


DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA FASE DE EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADEDiante da promulgação da emenda constitucional nº 45/2004, que ampliou a competência para a solução dos conflitos relativos a toda relação de trabalho ou dela decorrentes, passou a ser possível a intervenção de terceiros no processo trabalhista, por meio da denunciação da lide. O próprio tribunal superior do trabalho entendeu por bem cancelar a orientação jurisprudencial sdi-1 nº 227, para adaptar a jurisprudência daquela corte à nova realidade desta justiça especializada. Todavia, não há como deferir-se o requerimento formulado em sede de execução, uma que os trâmites previstos nos artigos 70 e seguintes, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente (art. 769 da CLT), são totalmente incompatíveis com essa fase processual. (TRT 15ª R. – AP 00504-2003-116-15-00-2 – (62204/2005) – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 19.12.2005) 

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