terça-feira, 11 de outubro de 2011

PRINCÍPIO DA NÃO AFETAÇÃO


Prolegômenos

Assistindo uma reportagem sobre meios de locomoção de estudantes na Região Nordeste, não me causou espanto a cena em que o repórter e o prefeito acompanham à partida de estudantes para a escola em cima de um “pau de arara”. Aí, ao indagar o entrevistador o chefe do Executivo o porquê daquela situação, este informa que aquele era o único meio que o município dispunha. Dirige a mesma pergunta para um vereador local, que diz ser da prefeitura o problema a ser resolvido.
Pois bem. É sabido que durante campanhas para eleições municipais, aparecem pretensos postulantes ao cargo de vereador que promete resolver problemas de saúde pública e educação, no âmbito municipal. Até existem os que colocam como propostas de trabalho.
Ora, nada existe de errado, caso algum pretenso candidato faça tal menção. Apesar da tripartição dos Poderes, onde ao Poder Executivo municipal, incumbe arrecadar e promover políticas de desenvolvimento urbano, com diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.   
Todavia, a depender da escolha pelos cidadãos, por motivos ideológicos, o prefeito eleito crie metas voltadas para determinada forma de administrar.  Explico:
O sistema político do Brasil é o Democrático. Pluripartidário. Daí, temos aqueles que têm ideologia de esquerda, direita e centro liberal. Logo, a depender com quem está o Poder, é deste que sairá a forma de executar projetos de magnitude político-administrativa, como dita a Carta Magna.
Objeto do artigo
Assim, partindo do princípio, que nosso ordenamento jurídico é revestido na forma do Direito Objetivo, tendo como conjunto, normas jurídicas que regulam a ação estatal de tributar, quer dizer, exigir tributos, para financiar sua atividade, sem fugir das premissas que o Estado pode se comparado a uma “associação”, onde todos devem velar por sua grandeza, e, enquanto tal existir é para atingir certos fins que dizem respeito aos interesses da coletividade.
Em sede de tributar, é elementar que a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei e, a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Neste norte, determina a Lei Maior que, pertencem aos Municípios, uma parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, e mais, cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, desde que em imóveis neles situados, podendo ficar com a totalidade, caso faça a opção de cobrar e fiscalizar, na forma da lei, e desde que não se aplique no imposto renúncia fiscal, ou qualquer outra forma de renúncia.
Muito bem. Aos municípios ainda cabem: instituir impostos sobre, propriedade predial e territorial urbana (IPTU), transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) e serviços (ISS) de qualquer natureza (não compreendidos as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior – ICMS, estes pertencem ao governo estadual), a priori definidos em lei complementar. Em síntese, os fins, objetivos políticos e econômicos do Estado só podem ser financiados pelos ingressos na receita publica.
Como vimos, mostramos o iter, para chegarmos ao escopo. Porque toda receita pública tem uma destinação assentada em lei. Logo, o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, ou mesmo a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, são vedados.
EXCETO:
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 – “Art. 167. São vedados:
(...)
“IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino...” (grifei)
Tai, senhores postulante a cargos municipais proporcionais, cuja missão é a de fiscalizar e criar leis.
Podem sim, os senhores, ao detectar a carência destes dois pilares, que tanto reclamam os cidadãos de baixa renda deste país que não pode arcar com o ônus, relativos ao custeio da saúde e da educação em toda à sua necessidade, em conjunto com os seus pares por meio de lei indicar ao órgão gestor onde aplicar com prioridade, dotações específicas com a saúde e à educação.



REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E FONTE MATERIAL DE PESQUISA:
CANOTILHO, J. J. Gomes, Comentários à CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; MENDES,Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz: Editora Saraiva, 2013.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª edição, Editora Método, 2000.
NELSON Nery Junior; ROSA Maria de Andrade Nery. Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, 2ª ed., 2009, RT.

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