O Autor: É Bacharel em Direto, Pós-Graduado em Direito - Processual Civil e Processual Penal. Advogado. Corretor de Imóveis.
Todo homem, ao nascer, torna-se membro integrante de uma entidade natural, o organismo familiar. A ela conserva-se ligada durante a sua existência, mesmo que se venha a constituir nova família por novo casamento. Como se vê, a família, de há muito já se sabe que é à base da sociedade, como dita a Magna Carta Política.
A ela conservam-se valores éticos e afetivos, durante a sua existência ou mesmo diante de uma ruptura de relação. Ainda assim, mesmo que se venha a constituir nova família pelo casamento.
Em sede de afeto, tem-se a figura: Cônjuges. É como o próprio nome diz os que se sentem conjugados por uma origem ou destino de vida em comum. Nessa conjugação de vidas, atua o afeto. O que define a família são uma espécie de afeto que, enquanto existe, conjuga intimamente duas ou mais pessoas para uma vida em comum. É o afeto que define a entidade familiar. Mas não um afeto qualquer. Se fosse qualquer afeto, uma simples amizade seria família, ainda que sem convívio. O conceito de família seria estendido com inadmissível elasticidade, segundo a melhor doutrina.
Ressalte-se, que existe um lastro cultural ideológico de impacto forte nos costumes do mundo ocidental. É a ideologia da família patriarcal, herdada da cultura romana. Nem sequer o individualismo, a ideologia do indivíduo, irrompendo radical nas revoluções liberais, na passagem da Idade Moderna para a Contemporânea, logrou suplantar a ideologia da família. Para esta, o elemento basilar da sociedade não é o indivíduo, mas sim, a entidade familiar monogâmica, parental, patriarcal, patrimonial, isto é, a tradicional família romana, que veio a ser recepcionada pelo cristianismo medieval, que a reduziu à família nuclear, consagrando como família-modelo o pai, a mãe e o filho. Por muitas vezes dita nas homilias do Padre José, de minha cidade natal.
Seguramente, em sede de entrelaçamento das múltiplas relações, se estabelecidas entre componentes da referida entidade familiar, origina-se um complexo de disposições, pessoais e patrimoniais, que formam objeto do direito de família. (Washigton B. Monteiro, 1, 1986).
Destarte, que “numa visão exegética, manda-nos ao sentido de que o casamento era assim, obrigatório. Não tinha por fim o prazer; o seu objeto principal não estava na união de dois ser mutuamente simpatizante um com o outro e querendo associar-se para a felicidade e para as canseiras da vida.” Ora, o efeito do casamento, à face da realidade e das leis, estaria na união de dois seres no mesmo culto doméstico, fazendo deles nascer um terceiro, apto para continuador desse culto, disse – Coulanges, 1958, v.1:69, com propriedade, é a melhor posição, pois se adapta perfeitamente com o contemporâneo.
Disse Clovis Bevilacqua, que Direito de Família é um complexo dos princípios que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo do parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência. Portanto, destarte, antes de qualquer coisa, deve-se precisar o sentido da palavra família, suscetível, na linguagem jurídica, de diversas significações. Todavia, num sentido restrito, o vocábulo abrange, tão somente, cônjuge e prole. Porém, num vocábulo mais largo, segundo Washington Monteiro de Barros, cinge todas as pessoas ligadas pelo vínculo da consangüinidade, cujo alcance ora, é mais dilatado, ora mais circunscrito, segundo o critério de cada legislação.
Em síntese, em sede de direitos e deveres do casamento, a ciência do direito demonstrou nos últimos séculos o caráter temporal obrigações do casamento, que a partir do Século XIX como baluarte da família. Daí cabe aquilatar a natureza jurídica, dita por Maurício Hauriou, como instituição, a família é uma coletividade humana subordinada à autoridade e condutas sociais. Logo, temos uma instituição que deve ser compreendida como uma forma regular, formal e definida de realizar uma coletividade.
Referências bibliográficas
BITTAR, Eduardo C.B e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito, 2ª edição Editora Atlas, 2002.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: vol. 1 Teoria Geral do Direito, Editora Saraiva, 2002.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito de Família: 25ª edição, Editora Saraiva, 1986.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: vol, VI, 2ª, Editora Forense, 1994.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família, quinta edição, v. 6, Editora Atlas 2005
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