Terça-feira, 11 de outubro de 2011
Inicialmente, em sede de aviso prévio, a matéria tem assento constitucional, logo, é preceito de ordem pública. Irrenunciável, portanto.
A nota marcante deste dia está com a presidenta Dilma Rousseff, que sancionou lei aprovada pela Câmara dos Deputados, que aumenta para até 90 dias o tempo do aviso prévio. Vale lembrar que até a presente data os trabalhadores têm direito a 30 dias de aviso.
Ressalte-se, que o aviso prévio proporcional está previsto no artigo 7º, inciso XXI da Magna Carta, todavia, o texto magno dita que cabe ao Congresso Nacional determinar o prazo extra, além dos 30 dias mínimos.
De acordo com a nova lei, cada ano trabalhado na empresa dará direito a mais três dias de aviso prévio, sendo o limite 60 dias. Somados aos 30 dias que o trabalhador já tem direito, o tempo do aviso prévio pode chegar a 90 dias.
“Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”,
Dessa forma, o texto aprovado pelo Congresso Nacional aumenta o prazo do aviso prévio proporcionalmente ao tempo de serviço prestado na mesma empresa. Assim, além do direito aos 30 dias de aviso prévio que vigeu até esta data, o trabalhador terá direito ao acréscimo de três dias a cada ano de serviço, limitado a 90 dias de aviso prévio. Vale lembrar, quem tem até um ano de serviço, nada muda, continuando os atuais 30 dias.
A discussão em torno do assunto estava parada desde junho, quando o STF decidiu regulamentar o aviso prévio a partir de um pedido de quatro funcionários da mineradora Vale do Rio Doce que foram demitidos. Na ocasião, os trabalhadores tiveram o pleito acatado pelo relator do caso, o ministro Gilmar Mendes.
Salutar este direito reconhecido em prol do trabalhador, ainda mais que são vários os reflexos que esta norma trará no computo do tempo de serviço do obreiro, como para efeitos perante a previdência, por exemplo, conforme textualiza o julgado, verbis:
AVISO PRÉVIO – CONTAGEM COMO TEMPO DE TRABALHO PARA TODOS OS FINS – ART. 487, §1º DA CLT – O período do aviso prévio conta como tempo de trabalho para todos os fins, nos termos do § 1º do art. 487 da CLT. Recolhimento de contribuição previdenciária. Encargo do empregador. Art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, de 1991. É encargo do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212, de 1991. (TRF 4ª R. – AI 2006.04.00.033882-7 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti – DJU 23.03.2007).
Em análise última, além da integração no tempo de serviço do prazo do aviso prévio, quando indenizado, o empregado nessas circunstâncias faz jus a férias e 13º salário referentes ao respectivo período.
A mudança começa a valer depois de publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (13/10). Informa o blog da Presidenta Dilma.
Fonte: http://blog.planalto.gov.br/
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