sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Da Cláusula Arbitral nos contratos

“Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitro convém mais que o de juízes; que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo.” (Platão, 428-347 a C. in “De Legibus” Livro 6 e 12)

 Inicialmente, Arbitragem é um foro privilegiado e propício para a composição amigável ou para a convergência dos esforços dos litigantes no sentido de alcançarem rapidamente, sem descurar dos valores maiores que são a segurança e a justiça da decisão, a solução final da lide, tendo em vista que, quase sempre, ambos têm interesses na resolução do conflito, com inúmeros efeitos direitos e reflexos[i]

 A luz do articulado até esta passagem, as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Artigo 1º, Lei 9.307/96). Logo, toda pessoa, seja física ou jurídica, pode se valer da Arbitragem para dirimir conflitos, desde que não versem sobre direitos indisponíveis, poderá ainda, escolher livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem.

 Pode-se até convencionar para que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

 É Cláusula Especial. Assim entendida tem arrimo numa cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Com efeito, a cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

De modo geral, o compromisso arbitral é a convenção bilateral pela qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se obrigam a se submeter à decisão de árbitros por elas indicados, ou ainda o instrumento de que se valem os interessados para, de comum acordo, atribuírem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes.

 O compromisso arbitral, conforme a Lei n°9.307/96 pode ser de duas espécies:


Judicial, referindo-se à controvérsia já ajuizada perante a justiça ordinária, celebrando-se, então, por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal por onde correr a demanda. Tal termo será assinado pelas próprias partes ou por mandatário com poderes especiais (CC, artigos 851 e 661, §2°; CPC, artigo 38, com redação dada Lei n°8.952/94; Lei n°9.307/96, artigo 9°, §1°). Feito o compromisso, cessarão as funções do juiz togado, pois os árbitros decidirão.

 Extrajudicial, se ainda não existir demanda ajuizada. Não havendo causa ajuizada, celebra-se á compromisso arbitral por escritura pública ou particular, assinada pelas partes e por duas testemunhas (CC. Artigo 851; Lei n°9.307/96, artigo 9°, §2°).


Por derradeiro, cinge-se que a natureza da Arbitragem origina-se de uma convenção, onde os poderes dos árbitros são apenas concedidos pelas partes, assim, o árbitro acaba sendo qualificado como um mandatário delas, textualizando num laudo a manifestação comum da vontade destas. Convergidos pelo conflito de interesses que entre partes versar. Com efeito, bem patrimonial é o objeto da relação que se desenvolverá no juízo arbitral.









[i] Rozane da Rosa Cachapuz. Arbitragem. Alguns Aspectos do Processo e do Procedimento na Lei n 9.307/96, p. 22.

Referencias bibliográficas

 CACAHPUZ, Rozane da Rosa. Arbitragem Alguns Aspectos do Processo e do Procedimento na Lei n. 9.307/96

PLATÃO. A República. Tradução: Enrico Corvisieri: Editora Best Seller, 2002.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 1994

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