Inicialmente cumpre dizer que a presente investigação tem sob mira a figura do PREPOSTO, apontado na Lei Consolidada, que pode ser representante/substituto do empregador perante a Justiça do Trabalho em demanda entre aquele e empregado.
Reza o parágrafo primeiro do dispositivo 843 da Lei Consolidada que, "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". (art. 843, § 1º, da CLT)
Exegese da figura em análise, deduz-se que o termo preposto significa o representante do empregador para representá-lo em juízo. Com efeito, o Patrão/Empresário, é pessoa que dirige o empreendimento de forma intensa tendo em vista a competição que a economia de mercado exige de seu competidores, que buscam a todo momento atingir metas e superar desafios. Assim, a vontade do legislador foi a de facilitar a representação perante a Justiça de forma a não exigir que os sócios ou diretores abandonassem o empreendimento econômico para comparecerem em Juízo.
Assim, o preposto é função, sob a exigência da condição de empregado. Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Nos termos do que dita o artigo 843, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei n 5.453/1943.
Dessa forma, caso pudesse o empregador nomear como preposto pessoa que não fosse seu empregado, ele estaria assumindo os riscos de ser vencido na demanda, visto que, se o seu representante não conhece tão bem os fatos alegados pelo ex-empregado, e, se efetivamente não conhecê-los, ao empregador será aplicável a pena de confissão ficta.
Nesta órbita
Nesta órbita
O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afirma
SÚMULA Nº 377 – TST - (Com nova redação dada pela Resolução do TST nº 146, de 24.04.2008 - DJU 02.05.2008).
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
NO ORDENAMENTO DOUTRINÁRIO
Conforme leciona Sergio Pinto Martins
“A Jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o preposto tem de ser necessariamente empregado, apesar de não existir nada nesse sentido na lei.” (Comentários à CLT. São Paulo: Atlas, 1998. p 780-781)
O magistério de Valentin Carrion, no que toca à aplicação da pena de revelia, dita:
“A revelia é a contumácia do réu que não oferece contestação às pretensões do autor. Não é pena, mas simples conseqüência de não se impugnar a ação no momento apropriado. Não se espera pelo réu nem se manda chamá-lo novamente. A revelia, como um mal necessário, caricatura de Justiça, não deve ser ampliado. Comparecendo o advogado da parte ou mesmo qualquer pessoa com a contestação assinada pelo réu (ius postulandi, inexiste revelia; decisões isoladas, mas acertadas, admitem a presença do advogado para elidir a revelia (não a confissão), por constituir tal ato evidente manifestação de ânimo de defesa, que se coaduna com um dos grandes direitos e garantias fundamentais da CF de 1988, art. 5º, LV: ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes [...]’. A Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1 do TST escolheu o contrário e pior caminho, sem sensibilizar-se com dramas do dia-a-dia, que, em um instante de descuido, engarrafamento de trânsito nas grandes cidades, destroem todo um cuidadoso trabalho de nomeação de advogado, elaboração da defesa e preparação de seus instrumentos.” (Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 664)
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SE MANIFESTA DA SEGUINTE FORMA
Favorável
RECURSO DE REVISTA – PREPOSTO NÃO EMPREGADO – SÚMULA Nº 377 DO C. TST – Esta c. Corte Superior, analisando o disposto no art. 843, § 1º, da CLT, pacificou entendimento, por meio do disposto na Súmula nº 377 do c. TST, no sentido de que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. No presente caso, incontroverso que a preposta não fazia parte do quadro da empresa. Assim, diante da revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, deve ser declarada ausente da audiência inaugural. Recurso de revista conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal Regional, com o fim de examinar os demais temas objeto do recurso ordinário do reclamante, reconhecida a ausência do reclamado na audiência. (TST – RR 8851/2002-900-03-00.8 – 6ª T. – Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 13.04.2007)
Contra
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO – PREPOSTO – VIOLAÇÕES NÃO CONFIGURADAS – Diante do entendimento do Eg. Regional, no sentido de que o art. 843, § 1º, da CLT em nenhum momento determina formalidades para a representação do Empregador, no caso, a juntada de carta de preposto, não se vislumbra a sua violação literal. Portanto, não sendo o caso de irregularidade de representação, também não há que se falar em ofensa ao art. 13, II, do CPC. Por outro lado, tratando-se de matéria interpretativa, cabia ao Recorrente combater o Acórdão Regional por meio de Decisões divergentes, o que não ocorreu. Quanto à alegada contrariedade à Súmula 377/TST, o Acórdão Regional asseverou que o argumento de que o preposto deve ser empregado da Ré é inovatório (fl. 121). Portanto, mostra-se preclusa a alegação de contrariedade ao referido verbete, que dispõe a esse respeito. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST – AIRR 1513/2004-071-09-40.2 – 2ª T. – Rel. Juiz Conv. Josenildo dos Santos Carvalho – DJU 13.04.2007)
Mais
“PREPOSTO - COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA - EMPREGADO OU NÃO DA RECLAMADA - IRRELEVÂNCIA - LEGITIMIDADE - Tem legitimidade para comparecer à audiência o preposto da empresa, seja ou não empregado desta, pois o que a lei exige é que tenha conhecimento dos fatos, constituindo fator de risco do empregador a apresentação de preposto a ele não vinculado por força de relação de emprego, já que as suas declarações obrigarão o proponente, segundo preceitua o § 1º, do art. 843, da CLT. Agigantam-se ainda a legitimidade, quando o preposto é procurador da reclamada, com amplos e irrestritos poderes de gestão e representação, outorgados mediante escritura pública com caráter vitalício.” (TRT 15ª R., RO 4.396/00, Rel. Juiz LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, DOESP 04.03.2002)
Referências Bibliográficas
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das leis do Trabalho: Editora Saraiva, 2003.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: Editora Atlas, 24 edição, 2005.
SERSON, José. Curso de Rotinas Trabalhistas: Editora São Paulo LTr, 1977
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