quinta-feira, 5 de maio de 2011

LOAS – LEI DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

  
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Assim sendo, conforme dispõe a Magna Carta no artigo 203: a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Assim sendo, a assistência social tem por objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Portanto, o Diploma Social: Lei 8.742/93 - regula direito do cidadão assegurado pela Constituição Federal, ao idoso e as pessoas portadoras de deficiência. Conclui-se que, o LOAS garante um benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la por sua família.

Os requisitos para a solicitação do benefício não requer filiação ao Regime Geral de Previdência Social ou tempo mínimo de exercício de atividade remunerada. Assim, tem o direito:

a)      Idoso ou pessoa com deficiência
b)      Que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Idoso. Para fins de reconhecimento do direito ao benefício da assistencial social, considera-se idoso aquele com 65 anos ou mais (artigo 1º Decreto n. 6.214/2007).

Conforme o magistério de Ana Paula de Mesquita Maia Santos (2011, 332), pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para à vida independente e para o trabalho. Neste norte, incapacidade é fenômeno multidimensional que abrange limitação de desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social. (artigo 20, § 2º Lei 8742/1993 e artigo 4, II e III do Decreto 6.214/2007).

E mais, para fins de reconhecimento do direito ao benefício à criança ou adolescente menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho. (artigo 4º, § 2º do Decreto 6.214/2007).

Destarte, considera-se família, para cálculo da renda per capita, o conjunto de pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto:
a)      o requerente;
b)      o cônjuge;
c)      a companheira e o companheiro;
d)     o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
e)      os pais e
f)       o irmão não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido (artigo 4, §§ 1º e 3º do Decreto 6.214/2007).

Considera-se renda mensal bruta familiar nos termos da lei, para cálculo da renda per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salário, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio. Renda Mensal vitalícia e Beneficio de Prestação Continuada. (Artigo 4º, inciso, VI do Decreto 6.214/2007).

O Benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que todos os beneficiários comprovem as condições exigidas pela norma (Artigo 19 do Decreto 6.214/2007). Ou seja, por exemplo: o benefício assistencial ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie (artigo 625, § 2º da IN – INSS 20/2007),   artigo 34, § único Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

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