É preciso lembrar que procuração é o instrumento de mandato em que alguém (o outorgado) recebe de outrem (0 outorgante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Assim sendo, o instrumento de mandato poderá ser público ou particular, ressalvada a hipótese de outorgante ou outorgado não alfabetizados, em que se impõe a forma pública, atendendo-se ao interesse público e ao interesse do próprio beneficiário (artigos 393 e 393 da IN/45/2010 do INSS)
É certo que, o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não (artigo 394 da IN 45/2010 do INSS).
Procuração Coletiva
Para fins de recebimento de benefício, somente será aceita a constituição de procuração com mais de uma procuração ou procuração coletiva, nos casos de representantes credenciados de leprosário (estabelecimento destinado a tratamento de pessoas com lepra, hanseníase), sanatório (estabelecimento destinado ao internamento de doentes submetidos a regime curativo de repouso), asilos e outros estabelecimentos congêneres ou nos casos de parentes de primeiro grau. Entenda-se como parentes em primeiro grau, em sede de Previdência Social, os pais e os filhos, e como parentes em segundo grau os netos, avós e os irmãos (artigo 395, §§ 1º e 2º da IN 45/20100 do INSS).
Procuração Passada no Exterior
Toda e qualquer procuração passada no exterior só será efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme Decreto nº 3.598/2000 (artigo 397, § 1° da IN 45/2010 do INSS).
Tecidas as ponderações acima, conforme o artigo 109 da Lei 8. 213/1991, o benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado. Logo, o titular do benefício pode outorgar poderes a outrem, somente se este estiver ausente ou esteja portador de moléstias contagiosas, como também se estiver impossibilitado de locomoção.
Ademais, a constituição de procurador deverá ser realizada pelo outorgante ou outorgado, mediante apresentação do instrumento de mandato, e cadastrado em sistema próprio, observando-se que:
a) Nos casos da outorga motivada por moléstia contagiosa ou doença que impossibilite a locomoção, a comprovação será feita mediante apresentação de atestado médico;
b) Nos casos de impossibilidade de locomoção por privação da liberdade a comprovação será feita mediante apresentação de atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente.
Destarte, o atestado de vida, atestado médico ou a declaração de cárcere, terá prazo de validade de trinta dias a partir de sua expedição.
Além do mais, quando não for possível o deslocamento do titular do benefício e houver dúvida quanto ao atestado médico ou atestado de recolhimento à prisão, poderá ser realizada Pesquisa Externa por servidor previamente designado para atuar nas empresas, nos órgãos públicos ou em relação aos contribuintes em geral e beneficiários, conforme conceitua o artigo 618 da IN 45/2010 do INSS. (artigos 400, 401 e 403 da IN 45/2010 do INSS).
Prorrogação do prazo do mandato
O instrumento de mandato, se particular, poderá ser renovado, e se público, revalidado a cada doze meses, mediante identificação pessoal do outorgante, salvo quando estiver impossibilitado de comparecer, observando os seguintes procedimentos:
a) em se tratando de permanência temporária no exterior, o instrumento de mandato renovado ou revalidado deverá ser acompanhado de atestado de vida emitido por órgão ou entidade que possua fé pública;
b) em se tratando de moléstia contagiosa ou doença que impossibilite a locomoção, a apresentação do instrumento de mandato renovado ou revalidado deverá ser acompanhado de atestado médico, mesmo que exista a identificação pessoal do outorgado; e
c) em se tratando de privação da liberdade o instrumento de mandato renovado ou revalidado deverá ser acompanhado de atestado do recolhimento à prisão, emitido por autoridade competente. (artigo 402 da IN 45/2010 do INSS).
Validade da Procuração
O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:
a) revogação ou renúncia;
b) morte ou interdição de uma das partes;
c) mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los; ou
d) término do prazo ou conclusão do efeito.
Em síntese, entende-se por conclusão do feito quando exaurido os poderes outorgados pelo mandante ao mandatário, constante no instrumento de mandato com poderes específicos. (artigo 404 da IN 45/2010 do INSS).
Ressalte-se, que se tratando de mandato outorgado com poderes gerais, o instrumento de mandato terá validade enquanto não ocorrerem às situações mencionadas anteriormente (acima), observando que um mandato posterior revoga o anterior. (artigo 405 da IN 45/2010. do INSS).
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