terça-feira, 24 de maio de 2011

Decisões dos Tribunais Superiores - STJ

AgRg no REsp 1169175/DF
Terceira Turma
Min. Massami Uyeda
DJe disponibilizado em 1/4/2011

Decidiu a Terceira Turma que, na hipótese de desconside-ração da personalidade jurídica, a responsabilidade do sócio executado não se limita ao valor da sua cota social. Asseve-rou o relator que “o art. 591 do CPC é claro ao estabelecer que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações, de modo que, admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais levaria em temerária e indevida desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.”


REsp 1230060/PR
Min. Maria Isabel Gallotti
decisão monocrática publicada
DJe disponibilizado em 7/4/2011
Decidiu a Ministra relatora ser impenhorável verba rescisória de contrato de trabalho, ainda que depositada em aplicação financeira, por entender que esta não perde o seu caráter alimentar


CC 111726/SP
Min. Paulo de Tarso Sanseverino
decisão monocrática 
DJe disponibilizado em 7/4/2011

Compete à Justiça comum, em detrimento da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de despejo cumulada com indenização resultante de contrato de comodato rural, verbal e gratuito, em que a origem da ocupação do imóvel, apesar de ter-se dado em decorrência de relação de trabalho, finda há mais de cinco anos, foi mantida por força de relação diversa da de trabalho

Rcl 4315/RS
Primeira Seção
Min. Castro Meira
DJe disponibilizado em 6/4/2011

Ao entendimento de que compete ao STJ o exame da legalidade do movimento paredista de âmbito nacional, bem como a análise acerca do mérito do pagamento dos dias de paralisação, o Ministro relator julgou procedente a reclamação para anular a decisão da Desembargadora do TRF da 4ª Região que impediu o desconto de salário de grevistas representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal do Estado do Rio Grande do Sul/RS, bem como determinou a devolução dos valores em folha suplementar, caso os descontos já tivessem sido efetivados.

REsp 1017506/RS
Quarta Turma
Min. João Otávio de Noronha
DJe disponibilizado em 31/3/2011

Inobstante o art. 655-A do CPC estabeleça que a forma preferencial para a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira seja por meio eletrônico, possibilitado pelo Sistema Bacen-Jud, também conhecido como penhora on line, entendeu o Ministro relator que essa não é a forma exclusiva, podendo a requisição de informações e a determinação de indisponibilidade de bens serem realizadas pelo tradicional método de expedição de ofício.


CC 115668/RJ
Min. Hamilton Carvalhido
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 30/3/2011

É de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, processar e julgar demanda entre Sindicatos Nacional e Regional de Servidores Públicos, submetidos a regime estatutário, visando à declaração de nulidade de eleição de Diretoria Regional, por vício de incompetência na convo-cação das eleições, e a manutenção do procedimento administrativo de intervenção anteriormente instalado


CC115451/MG

Min. Humberto Martins
decisão monocrática 
DJe disponibilizado em 30/3/2011
Na hipótese de julgamento pela Justiça Federal de ação declaratória ajuizada com a pretensão de demonstrar a não incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias e juros de mora decorrentes de execução trabalhista, decidiu o Ministro relator que não invade a competência da Justiça do Trabalho a expedição, de ofício, ao juízo trabalhista para a prática de atos relativos à execução de sua própria decisão, no sentido de determinar, dentro do seu poder geral de cautela, a transferência e depósito, em conta à sua disposição, da diferença do imposto de renda a ser retida quando da quitação do crédito trabalhista



CC 109146/RN

Segunda Seção
Luis Felipe Salomão
DJe disponibilizado em 30/3/2011
É de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização, demarcação e confrontações de imóvel alienado judicialmente no âmbito da Justiça Laboral. Asseverou o Minis-tro relator que “a discussão está diretamente relacionada ao processo executório, porquanto se questiona, na ação pos-sessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o imóvel”



REsp 1241420/PR
Min. Haroldo Rodrigues
Desembargador Convocado
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 28/3/2010

O STJ firmou posicionamento no sentido ser possível a renúncia à aposentadoria com o objetivo de aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário em que se encontra o segurado, e, ainda, que essa renúncia tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos



REsp 1144906/SC
Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado)
decisão monocrática publicada
DJe disponibilizado em 15/3/2011
Ao entendimento de que a aposentadoria é um direito pa-trimonial disponível, decidiu o Ministro relator que sua renúncia é possível, sendo cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência



CC 111988/SC
Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática
DJe disponibilizado em 10/3/2011
É de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação de responsabilidade civil reparatória de danos por ato ilícito c/c indenização por da-nos morais e estéticos ajuizada por ex-empregada doméstica em face de seus ex-empregadores, objetivando o ressarcimento por erro médico decorrente de tratamento facial realizado por eles como forma de presentear a autora. Entendeu o relator que “o pedido de indenização por dano moral e estético não tem por fundamento o vínculo traba-lhista que existia entre a autora e os réus, mas o suposto erro médico decorrente de tratamento a que se submeteu a autora que, embora tenha se formado entre as mesmas partes, é de natureza eminentemente civil, o que afasta a competência da Justiça obreira”

CC 103308/SC

Min. Luis Felipe Salomão
decisão monocrática 
DJe disponibilizado em 22/2/2011
É de competência da Justiça comum, e não da Justiça do Trabalho, processar e julgar ação monitória que visa a dar eficácia executiva a notas fiscais de serviços prestados pelo sindicato intermediador de mão-de-obra para a sociedade empresária requerida. Decidiu o relator que “a discussão está intimamente ligada à relação contratual civil existente entre o Sindicato e a empresa ré, oriunda de ato contratual de prestação de serviços, sendo um ato negocial de natureza civil, regulado pelo direito civil, e não ato de subordinação de natureza trabalhista”



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