Publicação - 24/05/2011 - Notícias Direito do Trabalho
Horas de sobreaviso: OJ 49 é convertida em Súmula
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) a conversão da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1 em Súmula. O texto foi ligeiramente alterado para incluir, além do BIP e do Pager, o telefone celular entre os aparelhos de intercomunicação cujo uso pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.
A nova súmula terá a seguinte redação:
SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
imprensa@tst.gov.br
O entendimento é o de que esses aparelhos não comprometem a mobilidade do empregado, que, apesar de poder ser acionado a qualquer momento pelo empregador, não tem de ficar em casa à espera de um chamado. “Ele pode ir a qualquer lugar, e só trabalhará se for acionado. Essas horas não precisam ser remuneradas”, observa o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen.
“Há o caso de a sociedade se modernizar e a lei não acompanhar”, afirma o ministro. A OJ 49 já era, segundo ele, “uma criação”, diante da ausência de previsão legal em relação ao uso de bip e pager. “Hoje, o empregador dá um celular ao empregado e diz que ele tem de ficar aguardando ordens a qualquer momento, mas a lei não disciplina exatamente esta situação: ela diz que é tempo de serviço aquele em que o empregado estiver aguardando ou cumprindo ordens”.
A nova súmula terá a seguinte redação:
SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
(Dirceu Arcoverde e Carmem Feijó)
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Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:
DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
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DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.
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TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.
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TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:
INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.
Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”
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Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.
A nova redação é a seguinte:
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(Carmem Feijó)
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A nova redação é a seguinte:
HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
(Carmem Feijó)
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Gari ganha indenização do empregador, da Cemig e de município por choque elétrico
Vítima de choque elétrico em fio subterrâneo de alta-tensão, quando instalava lixeira em calçada pública em Belo Horizonte, gari obteve indenização na Justiça do Trabalho por dano moral e material a ser paga pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig), pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e pela empresa para qual trabalhava, a Hap Engenharia Ltda. Devido ao acidente, ele teve queimaduras por todo o corpo e ficou incapacitado para o trabalho. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em decisão recente, não conheceu de recurso da HP Engenharia e manteve a condenação por dano moral em R$ 70 mil e de dano material no valor correspondente a todas as despesas com tratamento médico.
De acordo com o processo, em 2007 o gari estava furando buracos em calçadas para colocação de lixeiras quando bateu com a alavanca num cabo de alta-tensão subterrâneo e foi eletrocutado com uma carga de 1.300 Volts. Em consequência, teve seu corpo queimado em várias partes, principalmente no rosto e braços, o que o deixou totalmente incapacitado para exercer qualquer tipo de serviço.
A 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou solidariamente a HAP Engenharia, a Cemig e o Município de Belo Horizonte a pagarem indenizações de R$ 50 mil por dano moral e R$ 50 mil por dano material. A Cemig foi condenada por não ter isolado adequadamente o cabo elétrico subterrâneo. De acordo com a perícia anexada ao processo, o cabo não dispunha de proteção de concreto, o que estaria em desacordo com as normas técnicas de segurança, e a empresa não sinalizou o local com alerta para o risco iminente.
A Prefeitura foi responsabilizada por não ter fornecido todas as orientações técnicas necessárias à contratada (Hap Engenharia) para a realização dos serviços. Para a Vara do Trabalho, o município, “de forma negligente, descumpriu suas obrigações contratuais ao não analisar previamente a existência de cabos elétricos nos locais de instalação dos cestos de lixo”.
A Hap Engenharia, empregadora da vítima, também foi responsabilizada porque a Vara do Trabalho entendeu que competia a ela treinar adequadamente o gari para a realização das atividades de instalação de coletores de lixo. “Deveria verificar, antes da execução das escavações, se existiam no local interferências como cabos elétricos, tubulações de gás, etc.”
Ao analisar recursos contra essas condenações, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve em parte a sentença de primeiro grau. Por um lado, aumentou o valor do dano moral para R$ 70 mil e, por outro, condicionou a indenização por dano material à comprovação de realização despesas com o tratamento.
A Oitava Turma do TST, não conheceu do recurso da Hap Engenharia quanto à responsabilidade da empresa no acidente. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 104641-60.2007.5.03.0139
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De acordo com o processo, em 2007 o gari estava furando buracos em calçadas para colocação de lixeiras quando bateu com a alavanca num cabo de alta-tensão subterrâneo e foi eletrocutado com uma carga de 1.300 Volts. Em consequência, teve seu corpo queimado em várias partes, principalmente no rosto e braços, o que o deixou totalmente incapacitado para exercer qualquer tipo de serviço.
A 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou solidariamente a HAP Engenharia, a Cemig e o Município de Belo Horizonte a pagarem indenizações de R$ 50 mil por dano moral e R$ 50 mil por dano material. A Cemig foi condenada por não ter isolado adequadamente o cabo elétrico subterrâneo. De acordo com a perícia anexada ao processo, o cabo não dispunha de proteção de concreto, o que estaria em desacordo com as normas técnicas de segurança, e a empresa não sinalizou o local com alerta para o risco iminente.
A Prefeitura foi responsabilizada por não ter fornecido todas as orientações técnicas necessárias à contratada (Hap Engenharia) para a realização dos serviços. Para a Vara do Trabalho, o município, “de forma negligente, descumpriu suas obrigações contratuais ao não analisar previamente a existência de cabos elétricos nos locais de instalação dos cestos de lixo”.
A Hap Engenharia, empregadora da vítima, também foi responsabilizada porque a Vara do Trabalho entendeu que competia a ela treinar adequadamente o gari para a realização das atividades de instalação de coletores de lixo. “Deveria verificar, antes da execução das escavações, se existiam no local interferências como cabos elétricos, tubulações de gás, etc.”
Ao analisar recursos contra essas condenações, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve em parte a sentença de primeiro grau. Por um lado, aumentou o valor do dano moral para R$ 70 mil e, por outro, condicionou a indenização por dano material à comprovação de realização despesas com o tratamento.
A Oitava Turma do TST, não conheceu do recurso da Hap Engenharia quanto à responsabilidade da empresa no acidente. O relator, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que, para isso, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST.
(Augusto Fontenele)
Processo: RR - 104641-60.2007.5.03.0139
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TRT do Maranhão passa por correição a partir de hoje (24)
O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, inicia hoje (24) correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Até sexta-feira (27), o ministro verificará o andamento dos processos, a regularidade dos serviços e a observância de prazos e Regimento Interno, além de participar de audiências e visitas institucionais.
Durante a correição, o corregedor examina autos, registros e documentos, analisa processos e, ao final, determina as providências cabíveis relativas à regularidade dos serviços judiciários. O procedimento está previsto no art. 6º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Até sexta-feira, o ministro Barros Levenhagen ficará à disposição de autoridades e da sociedade em geral, conforme audiências previamente agendadas. No primeiro dia da correição, o ministro será recepcionado pela presidente do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. No último dia (27), pela manhã, haverá a correição é encerrada com leitura da ata em sessão pública. Em seguida, o corregedor-geral concede entrevista coletiva à imprensa local.
(Com informações do TRT16)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Durante a correição, o corregedor examina autos, registros e documentos, analisa processos e, ao final, determina as providências cabíveis relativas à regularidade dos serviços judiciários. O procedimento está previsto no art. 6º, inciso III, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Até sexta-feira, o ministro Barros Levenhagen ficará à disposição de autoridades e da sociedade em geral, conforme audiências previamente agendadas. No primeiro dia da correição, o ministro será recepcionado pela presidente do TRT-MA, desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva. No último dia (27), pela manhã, haverá a correição é encerrada com leitura da ata em sessão pública. Em seguida, o corregedor-geral concede entrevista coletiva à imprensa local.
(Com informações do TRT16)
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Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio
Uma cirurgiã-dentista do Serviço Social do Comércio (SESC) vai receber adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficando mantida assim a condenação.
Entre outros esclarecimentos, o laudo pericial informou que o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de primeiro grau indeferiu a verba à empregada.
Diferentemente, o Tribunal Regional reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto no Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entendeu o Regional que o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.
O SESC recorreu à instância superior, mas não conseguiu êxito. Seu recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, “a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro nº 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-30500-66.2003.5.04.0015
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Entre outros esclarecimentos, o laudo pericial informou que o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de primeiro grau indeferiu a verba à empregada.
Diferentemente, o Tribunal Regional reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto no Anexo 9 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Entendeu o Regional que o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.
O SESC recorreu à instância superior, mas não conseguiu êxito. Seu recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na Primeira Turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, “a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI-1 do TST, com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro nº 1 do Anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade”. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia)
Processo: RR-30500-66.2003.5.04.0015
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Salário atrasado por dois meses motiva rescisão indireta e indenização
O atraso no pagamento de salários por dois meses possibilita a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador. Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o recurso de revista de um empregado da Gipsocar Ltda.. Ele parou de comparecer ao serviço e ajuizou ação trabalhista depois de ficar dois meses sem pagamento e saber que o INSS e o FGTS não estavam sendo recolhidos.
O trabalhador recorreu ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ter considerado que o caso era de demissão voluntária, e não de rescisão indireta ou abandono de emprego. Com essa decisão, o autor da reclamação não teria direito à indenização prevista no artigo 483, alínea “d”, da CLT, que garante a rescisão indireta quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Para o Regional, a inobservância de regularidade no pagamento dos salários no período indicado pelo trabalhador não podia ser, efetivamente, causa para o fim do contrato.
Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.
Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR - 13000-94.2007.5.06.0401
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Para essa decisão, o TRT se baseou no prazo de três meses estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-Lei 368/68, que considera como mora contumaz “o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento”.
No TST, porém, o entendimento foi diverso. Segundo o relator do recurso de revista, ministro João Batista Brito Pereira, o conceito de mora contumaz aplicado pelo TRT/PE destina-se apenas a orientar procedimentos de natureza fiscal, “não interferindo nos regramentos do Direito do Trabalho relativos à rescisão do contrato de trabalho”.
Natureza alimentar
Na avaliação do ministro Brito Pereira, não é necessário que o atraso se dê por três meses para que se justifique rescisão indireta do contrato de trabalho. O relator citou diversos precedentes com esse posicionamento, nos quais, além de se destacar que o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei 368/68 repercute apenas na esfera fiscal, o período de três meses é considerado extremamente longo diante da natureza alimentar do salário.
Em um dos precedentes, o ministro Lelio Bentes Corrêa, da Primeira Turma, afirmou não ser crível que um empregado “tenha que aguardar pacificamente mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho já realizado”. Para o ministro Lelio Bentes, o atraso, desde que não seja meramente eventual, caracteriza inadimplemento das obrigações contratuais e justifica o fim do contrato por ato culposo do empregador.
Já o ministro Pedro Paulo Teixeira Manus, da Sétima Turma, considera que, se o salário tem natureza alimentar, “não é razoável exigir do empregado que suporte três meses de trabalho sem a competente paga, para, só depois, pleitear em juízo a rescisão do contrato, por justa causa do empregador”. Para o ministro Manus, o atraso de apenas um mês já é suficiente para causar transtornos ao trabalhador - privado de sua única ou principal fonte de renda e, consequentemente, impedido de prover o próprio sustento e de seus familiares e de honrar seus compromissos financeiros.
Ao tratar do mesmo tema, em outro precedente em que o trabalhador deixou de receber pagamento também por dois meses, o ministro Horácio Senna Pires, à época na Sexta Turma, ressaltou não apenas a natureza alimentar do salário, mas também o princípio da proporcionalidade. Ele lembrou que, de acordo com as leis e a jurisprudência trabalhistas, o descumprimento da obrigação do empregado de comparecer ao serviço por período de apenas trinta dias – metade do prazo em que o empregador, no caso, descumpriu seu dever de pagar os salários – já é suficiente para caracterização da justa causa por abandono de emprego.
(Lourdes Tavares)
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