Direitos,
garantias fundamentais e remédios constitucionais.
Inicialmente
oportuno se torna dizer que a Magna Carta (Título III)
classifica o gênero direito e garantias
fundamentais em cinco
espécies, a saber:
Ø Direitos individuais;
Ø Direitos coletivos;
Ø Direitos sociais;
Ø Direitos à nacionalidade
Ø Direitos políticos.
Pois
bem, cumpre informar que o tema do presente trabalho é uma visão panorâmica e,
se restringe aos aspectos dos direitos individuais e coletivos e
garantias fundamentais, com tutela dos remédios constitucionais, os demais
direito serão objetos de temas futuros. Assim sendo, quando se fala em direitos,
devemos trazer também a lume os deveres, que podem ser individuais e
coletivos.
A
priori, vale ressaltar que o Supremo se manifestou sobre o tema e a doutrina
navega na mesma órbita, de que os direitos e deveres individuais e coletivos
não se restringem ao artigo 5º da CR/88, podendo ser encontrado ao longo
do texto constitucional.
O
ordenamento doutrinário, dentro vários critérios, costuma classificar os
direitos fundamentais em gerações de direitos, da seguinte forma:
1. Direitos Humanos de
primeira geração (Séculos- XII, XVII, XVII e XIX). Assim sendo, são marcantes alguns
documentos históricos para a configuração e determinação, como sendo: a Magna
Carta do Rei “João sem Terra” (1215), formalizada posteriormente pelo habeas corpus Act, em
1679, o Bill of Rigts; e a Declaração dos
Direitos do Homem (1789) que
trouxe regras de direitos, como: às liberdades públicas e os direitos políticos,
ou seja, direitos civis e políticos iguais ao valor liberdade,
este: patrimônio maior de um dado povo.
2. Direitos Humanos de
segunda geração: o ponto
histórico se registra com a Revolução Industrial européia, a partir do século
XIX. Nesta época acontecem movimentos em decorrências das péssimas situações e
condições de trabalho vividas por trabalhadores. Na França pela Comuna de Paris e na Inglaterra o cartista (1848), tendo como nota:
reivindicações de caráter trabalhistas e melhoria
social. Ficando em evidência que Primeira Grande Guerra mundial é pela
fixação de direitos sociais, conforme exegese de documentos, dentre outros a
Constituição de Weimar na Alemanha (1919); Tratado de Versalhes, 1919 (OIT).
Assim, os ditos Direitos Humanos de segunda geração tem como escopo os direitos sociais,
culturais e econômicos que, igualmente, correspondem aos direitos de igualdades.
3. Direitos Humanos de
terceira geração: este vivifica profundas mudanças no comportamento da
comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento
tecnológico e científico), ou seja, as relações econômicas e sociais se alteram
profundamente. Daí surge novos problemas e preocupações mundiais no âmbito de
vários governos, como: preservação ambiental, dificuldades para proteção dos
humanos, pois este está inserido em coletividade e passa a ter direitos de
solidariedade, segundo Norberto Bobbio.
4. Direitos Humanos de
quarta geração: conforme o magistério de Norberto Bobbio, a geração de
direito de quarta geração decorre do avanço no campo da engenharia genética ao
colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do
patrimônio genético. Segundo Bobio, “... já apresentam novas exigências que só
poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada
vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitiria manipulação do
patrimônio genético de cada indivíduo”.
Neste
norte, um dos primeiros estudiosos a trazer a baila o tema foi Rui Barbosa, que
analisando a Constituição de 1891, define os direitos e as garantias
fundamentais, na seguinte proposição: “as disposições meramente declaratórias, que são as que
imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que,
em defesa dos direitos,
limitam o poder. Aquelas instituem os direitos,
estas as garantias;
ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a
fixação da garantia, com a declaração do direito.” Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na
norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos
quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou
prontamente os repara, caso violados.
Logo,
com razão, as garantias
fundamentais, assim como,
os remédios
constitucionais. Estes
últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado
o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas
constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). Em
determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o
direito. Ex.: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – artigo 5º, inciso VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a
proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia);
direito ao juízo natural (direito) – artigo, inciso 5º, XXXVII, veda a
instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
Por
derradeiro, são remédios constitucionais:
HABEAS
CORPUS - Artigo 5º, inciso
LXVII,
dita que “conceder-se-á Habeas Corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Com efeito,
este remédio protege a liberdade de locomoção de ir e vir. O autor da ação
constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o
indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e
a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora
ou impetrado.
MANDADO
DE SEGURANÇA - Artigo 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O mandado de segurança
é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza
do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral
trabalhista, etc. ressalte-se, que o direito liquido e certo é aquele que pode
ser demonstrado de plano através de prova pré-constituída, sem a necessidade de
dilação probatória. Segundo Hely Lopes Meireles trata-se de direito “manifesto na
sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento
da impetração.”
HABEAS
DATA – Artigo 5º, inciso LXXII “conceder-se-á Habeas Data:
a) para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos
de dados de entidades governamentais ou de caráter público”
b) “para a retificação de dados, quando
não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. É
garantia constitucional regulamentada pela Lei 9. 507/97, que se destina a
disciplinar o direito de acesso a informações constante de banco de dados de
entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou
retificação (tanto
informações erradas, como imprecisas, ou, apesar de correta e verdadeira,
desatualizada) todas referentes a dados pessoais,
concernentes à pessoa do impetrante. Vale dizer, que esta
garantia não se presta para obter certidões (artigo 5º, XXXIV), nem de
informações de interesse particular, coletivo ou geral (artigo 5º, XXXIII).
Pois, havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou
esclarecimentos de situações pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações
de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data,
afirma Pedro Lessa. Agora se o pedido for para assegurar o conhecimentos de
informações relativos à pessoa do impetrado, como visto, o remédio será o
habeas data. Porque, em matéria de direito individual não há como
utilizar-se de interpretação restritiva. Ela há de ser, nessa matéria,
ampliativa. (Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, p. 212, 1998).
AÇÃO
POPULAR – Artigo 5º, inciso
LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a
anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.” Este remédio tem por mira a proteção da res pública, ou
seja, é proteção dos interesses difusos. Afirma Ada Pelegrini Grinover “a ação
popular garante, em última análise, o direito democrático de participação do
cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos
administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”.
Portanto, para uso deste remédio deve haver levisidade ao patrimônio público ou
entidade de que o Estado participe (entenda entidade da administração direta,
indireta, incluindo-se assim, as entidades paraestatais, como as empresas
públicas, sociedade de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica
subvencionada com dinheiro público. (Lei 4.717/1965, artigo 1º) Lei de Ação
Popular.
Por
fim, cabe a ação popular desde que presente os requisitos legais que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Podendo ser tanto que preventiva,
visando evitar atos lesivos, como repressiva,
buscando o ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do
patrimônio público lesado, indenizado, etc.
Referências
bibliográficas:
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado: Editora Método, 2003.
PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo: 18ª, Atlas 2005.
FIGUEREDO, Marcelo. Teoria
Geral do Estado: 2ª edição, Atlas, 2001.
SIQUEIRA,JR, Paulo Hamilton.
Controle de Constitucionalidade: Editora Juarez de Oliveira, 2001.
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