sábado, 28 de maio de 2011

Direitos, garantias fundamentais e remédios constitucionais.

Direitos, garantias fundamentais e remédios constitucionais.
Inicialmente oportuno se torna dizer que a Magna Carta (Título III) classifica o gênero direito e garantias fundamentais em cinco espécies, a saber:
Ø  Direitos individuais;
Ø  Direitos coletivos;
Ø  Direitos sociais;
Ø  Direitos à nacionalidade
Ø  Direitos políticos.
Pois bem, cumpre informar que o tema do presente trabalho é uma visão panorâmica e, se restringe aos aspectos dos direitos individuais e coletivos e  garantias fundamentais, com tutela dos remédios constitucionais, os demais direito serão objetos de temas futuros. Assim sendo, quando se fala em direitos, devemos trazer também a lume os deveres, que podem ser individuais e coletivos.  
A priori, vale ressaltar que o Supremo se manifestou sobre o tema e a doutrina navega na mesma órbita, de que os direitos e deveres individuais e coletivos  não se restringem ao artigo 5º da CR/88, podendo ser encontrado ao longo do texto constitucional.
O ordenamento doutrinário, dentro vários critérios, costuma classificar os direitos fundamentais em gerações de direitos, da seguinte forma:
1.         Direitos Humanos de primeira geração (Séculos- XII, XVII, XVII e XIX). Assim sendo, são marcantes alguns documentos históricos para a configuração e determinação, como sendo: a Magna Carta do Rei “João sem Terra” (1215), formalizada posteriormente pelo habeas corpus Act, em 1679, o Bill of Rigts; e a Declaração dos Direitos do Homem (1789) que trouxe regras de direitos, como: às liberdades públicas e os direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos iguais ao valor liberdade, este: patrimônio maior de um dado povo.
2.         Direitos Humanos de segunda geração: o ponto histórico se registra com a Revolução Industrial européia, a partir do século XIX. Nesta época acontecem movimentos em decorrências das péssimas situações e condições de trabalho vividas por trabalhadores. Na França pela Comuna de Paris e na Inglaterra o cartista (1848), tendo como nota: reivindicações de caráter trabalhistas e melhoria social. Ficando em evidência que Primeira Grande Guerra mundial é pela fixação de direitos sociais, conforme exegese de documentos, dentre outros a Constituição de Weimar na Alemanha (1919); Tratado de Versalhes, 1919 (OIT). Assim, os ditos Direitos Humanos de segunda geração tem como escopo os direitos sociais, culturais e econômicos que, igualmente, correspondem aos direitos de igualdades.
3.         Direitos Humanos de terceira geração: este vivifica profundas mudanças no comportamento da comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), ou seja, as relações econômicas e sociais se alteram profundamente. Daí surge novos problemas e preocupações mundiais no âmbito de vários governos, como: preservação ambiental, dificuldades para proteção dos humanos, pois este está inserido em coletividade e passa a ter direitos de solidariedade, segundo Norberto Bobbio.
4.         Direitos Humanos de quarta geração: conforme o magistério de Norberto Bobbio, a geração de direito de quarta geração decorre do avanço no campo da engenharia genética ao colocarem em risco a própria existência humana, através da manipulação do patrimônio genético. Segundo Bobio, “... já apresentam novas exigências que só poderiam chamar-se de direitos de quarta geração, referentes aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica, que permitiria manipulação do patrimônio genético de cada indivíduo”.

Neste norte, um dos primeiros estudiosos a trazer a baila o tema foi Rui Barbosa, que analisando a Constituição de 1891, define os direitos e as garantias fundamentais, na seguinte proposição: “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.
Logo, com razão, as garantias fundamentais, assim como, os remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Ex.: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – artigo 5º, inciso VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) – artigo, inciso 5º, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).
Por derradeiro, são remédios constitucionais:
HABEAS CORPUS - Artigo 5º, inciso LXVII, dita que “conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Com efeito, este remédio protege a liberdade de locomoção de ir e vir. O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado.
MANDADO DE SEGURANÇA - Artigo 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. O mandado de segurança é uma ação constitucional de  natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral trabalhista, etc. ressalte-se, que o direito liquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano através de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Segundo Hely Lopes Meireles trata-se de direito “manifesto na sua existência, delimitando na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.”
HABEAS DATA – Artigo 5º, inciso LXXII “conceder-se-á Habeas Data:
a)      para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”
b)     “para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. É garantia constitucional regulamentada pela Lei 9. 507/97, que se destina a disciplinar o direito de acesso a informações constante de banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento ou retificação (tanto informações erradas, como imprecisas, ou, apesar de correta e verdadeira, desatualizada) todas referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante. Vale dizer, que esta garantia não se presta para obter certidões (artigo 5º, XXXIV), nem de informações de interesse particular, coletivo ou geral (artigo 5º, XXXIII). Pois, havendo recusa no fornecimento de certidões (para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações pessoal, próprio ou de terceiros), ou informações de terceiros o remédio próprio é o mandado de segurança e não o habeas data, afirma Pedro Lessa. Agora se o pedido for para assegurar o conhecimentos de informações relativos à pessoa do impetrado, como visto, o remédio será o habeas data.   Porque, em matéria de direito individual não há como utilizar-se de interpretação restritiva. Ela há de ser, nessa matéria, ampliativa. (Michel Temer, Elementos de Direito Constitucional, p. 212, 1998).
AÇÃO POPULAR – Artigo 5º, inciso LXXIII – “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.” Este remédio tem por mira a proteção da res pública, ou seja, é proteção dos interesses difusos. Afirma Ada Pelegrini Grinover “a ação popular garante, em última análise, o direito democrático de participação do cidadão na vida pública, baseando-se no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a coisa pública é patrimônio do povo”. Portanto, para uso deste remédio deve haver levisidade ao patrimônio público ou entidade de que o Estado participe (entenda entidade da administração direta, indireta, incluindo-se assim, as entidades paraestatais, como as empresas públicas, sociedade de economia mista..., bem como toda pessoa jurídica subvencionada com dinheiro público. (Lei 4.717/1965, artigo 1º) Lei de Ação Popular.
Por fim, cabe a ação popular desde que presente os requisitos legais que são o fumus boni iuris e o periculum in mora. Podendo ser tanto que preventiva, visando evitar atos lesivos, como repressiva, buscando o ressarcimento do dano, a anulação do ato, a recomposição do patrimônio público lesado, indenizado, etc.
Referências bibliográficas:
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado: Editora Método, 2003.
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo: 18ª, Atlas 2005.
FIGUEREDO, Marcelo. Teoria Geral do Estado: 2ª edição, Atlas, 2001.
SIQUEIRA,JR, Paulo Hamilton. Controle de Constitucionalidade: Editora Juarez de Oliveira, 2001.


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